TJMA - 0819654-52.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 17:48
Juntada de petição
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22/03/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2022 04:35
Decorrido prazo de José de Ribamar Cardoso Prado, Paulo Roberto Borges Barros e Silva e Raimundo Nonato Braga em 23/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:25
Juntada de petição
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07/02/2022 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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04/02/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
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31/01/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 15:50
Provimento por decisão monocrática
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15/12/2021 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 11:37
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 10:35
Juntada de petição
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25/11/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 07:43
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819654-52.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Processo de origem nº 0848013-09.2021.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Procuradora (a) :Sara da Cunha Campos Rabelo Agravados (a): José de Ribamar Cardoso Prado, Paulo Roberto Borges Barros e Silva e Raimundo Nonato Braga Advogado(a) : Deynna Ayalla Chaves Queiroz (OAB/MA n° 13.003) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR O Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, Dr.
Itaércio Paulino da Silva, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0848013-09.2021.8.10.0001, ajuizado por José de Ribamar Cardoso Prado, Paulo Roberto Borges Barros e Silva e Raimundo Nonato Braga, assim decidiu (ID 55250660 – processo de origem): “… INTIME-SE o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do seu Procurador-Geral por carga ou remessa, bem como OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Gestão e Previdência (SEGEP) ambos para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem com a efetiva implantação do percentual, nos moldes da decisão prolatada, comprovando nos autos o cumprimento desta obrigação, sob pena de arbitramento de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a contar da ciência desta decisão, inicialmente limitada a 30 (trinta) dias.
Após efetiva incorporação, proceda a juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, das fichas financeiras.
Com juntada aos autos das fichas financeiras dando-se conta do acenado cumprimento do decisum, encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para realização dos cálculos nos termos do decisum/acórdão.
Retornando os autos da Contadoria Judicial com a planilha de cálculos, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador-Geral por carga, remessa ou meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, ex vi do disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais contidas no ID 13737896, alega, em síntese, a parte agravante, que “ …a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente, sob pena de violação ao conteúdo normativo do art. 37, X, da Constituição Federal.” Argumenta mais, que esta Corte de Justiça já tem entendimento firmado sobre o tema em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Alega ainda, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, nos termos do art. 10, do CPC, por ausência de oportunização de manifestação prévia do Estado do Maranhão antes de impor a obrigação de implantar índice à remuneração do servidor público.
Por fim, sustenta a necessidade de aplicação de efeito suspensivo ao presente recurso, em razão da configuração de lesão grave e de difícil reparação.
Com esses argumentos, requer o conhecimento do agravo de instrumento para “ ... (b) Conceder EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do Art. 1.019, I, do Estatuto Processual CivilL para: (c) Suspender integralmente a decisão agravada que determinou a implantação do percentual na remuneração dos exequentes; (d) Oficiar ao ilustre Magistrado a quo na forma do Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil; (e) Determinar a intimação do agravado para apresentar a contraminuta ao presente recurso. (f) NO MÉRITO, dar total provimento ao presente recurso para extinguir o processo de cumprimento pela inexigibilidade do título executivo; É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo o § 2º deste artigo, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Com efeito, o inc.
I, do art. 1.019, do CPC possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara, mas para tanto, é necessário que a parte agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, neste exame de cognição superficial, vislumbro presentes no recurso o fumus boni juris e o periculum in mora, autorizadores da concessão da medida, merecendo guarida o pleito, consoante passarei a explicar.
A priori, da análise dos autos, vislumbro a ocorrência do fumus boni iuris, pois já existe entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016 e nº 22.965/2016, ambos com trânsito em julgado, respectivamente, em 22.11.2019 e 04.11.2019, cujas teses a seguir transcrevo: IRDR nº 17.015/2016: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". IRDR nº 22.965/2016: "As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria". Cumpre, ainda, salientar, que resta também evidenciado o requisito do periculum in mora para a concessão do provimento de urgência nesta via, uma vez que a implementação imediata dos percentuais pretendidos na remuneração dos servidores agravados, conforme determinado pelo magistrado de 1º grau, impõe ao Estado o pagamento de valores que ainda serão objeto de análise pormenorizada quando do julgamento do mérito do presente recurso, o que poderá ser irreversível ou de difícil reparação caso a decisão lhe seja favorável. Nesse passo, ante o exposto, defiro a tutela vindicada para suspender os efeitos do ato judicial impugnado, na forma requerida, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do art. 1.019, do CPC.
Em seguida, ancaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 -
23/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 20:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/11/2021 10:57
Conclusos para decisão
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19/11/2021 10:12
Conclusos para despacho
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19/11/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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