TJMA - 0815882-78.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:21
Baixa Definitiva
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10/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/05/2024 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:45
Juntada de petição
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17/04/2024 00:22
Publicado Acórdão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 10:18
Conhecido o recurso de RENATO SILVA MAIA - CPF: *26.***.*52-60 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 08:28
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO SILVA MAIA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/03/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2023 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2023 14:58
Juntada de parecer do ministério público
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 20:47
Juntada de petição
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09/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815882-78.2021.8.10.0001 APELANTE: RENATO SILVA MAIA Advogado(s) do reclamante: MARCELO JOSE LIMA FURTADO (OAB 9204-MA) APELADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise, quando do julgamento de mérito do presente recurso de apelação.
Com isso, encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/10/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 10:46
Recebidos os autos
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11/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
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13/03/2023 00:00
Intimação
Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: [email protected] 0815882-78.2021.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SILVA MAIA Advogado(s) do reclamante: MARCELO JOSE LIMA FURTADO (OAB 9204-MA) REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) RENATO SILVA MAIA moveu ação em face de BRADESCO SAÚDE S/A., com pedido de condenação do réu a autorizar a cobertura e a continuidade do tratamento médico prescrito, relativo aos transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína (síndrome de dependência), no período estabelecido (60 dias), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
O autor sustentou ser cliente do BRADESCO SAÚDE NACIONAL FLEX E CA 6 operado pela requerida, conforme comprovado no ID nº 44808136, e se encontra em tratamento, tendo seu quadro clínico compatível com o diagnóstico F14.2 de conformidade com o CID10 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - síndrome de dependência) .
Disse que, conforme atestado médico (ID nº 44808138), não tem condições de alta e necessita manter-se internado por mais de 30 dias para melhor controle de seu quadro psicopatológico, porém a requerida teria autorizado o procedimento por somente 30 (trinta) dias e negou a continuidade do tratamento.
Pelas diversas negativas por parte do requerido, o autor pleiteia autorização, em sede de liminar, pela continuidade do tratamento por não haver a possibilidade de espera, tendo em vista que a situação do requerente é grave e representa perigo a si próprio, familiares e sociedade em geral.
Exordial instruída com contrato de adesão do Plano Bradesco Saúde, laudo médico, negativa do plano de saúde, e outros.
Por entender que a hipótese dos autos não se enquadrava no rol de matérias urgentes de análise durante o plantão judicial, não conheceu do pedido e o processo foi distribuído a esta vara cível (ID 44808647).
Na decisão de ID 44866136, foi concedida a tutela de urgência e determinada a intimação da parte autora para que emendasse a inicial por meio da retificação do valor dado à causa.
Contestação apresentada (ID 45986751) acompanhada de documentos e sem preliminares.
No mérito, defendeu a legalidade da conduta por inexistência de descumprimento contratual e por ter informado à parte autora a necessidade de pagamento de 50% das despesas da internação, dado o regime contratado (coparticipação).
Apontou a existência do tema 1032, do STJ, que fixou tese pela não abusividade da cláusula de coparticipação nos casos de internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano.
Reputou a ausência de danos morais indenizáveis, posto que ausente falha na prestação do serviço.
Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos do requerente.
Réplica no ID 47748039 buscou rebater os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial.
Intimadas sobre a necessidade de outras provas, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento do feito (ID 51029100, 52109818 e 52314961).
Juntada decisão que deu parcial provimento ao agravo interposto pelo Bradesco Saúde (ID 70869430), para excluir a obrigação de custeio da internação após o 31º dia sem coparticipação.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
A questão principal posta à análise versa sobre a legalidade na negativa do plano BRADESCO SAÚDE S/A quanto à autorização na cobertura e continuidade do tratamento médico do autor em face do quadro de grave dependência química, conforme detalhado no documento médico de ID 44808138, bem como a existência do dever de indenizá-lo pelos danos morais, face à prática reiterada de negativas de atendimento.
De início, comprovado o vínculo contratual firmado entre as partes, conforme documento (ID 44808137).
Na peça exordial, o autor alega e comprova, por meio do documento de ID 44808139, que o requerido negou o pedido de cobertura do tratamento indicado sob a justificativa de que haveria coparticipação de 50% das despesas médico-hospitalares ocorridas a partir do primeiro dia que excedesse o prazo de 30 dias.
O réu, na contestação, afirma que a recusa para a continuidade no tratamento se deu pela existência de cláusula de coparticipação, conforme disposto no item 3.1.3 das Condições Gerais da Apólice, e posteriormente alterado pelo item 3 da Condição Particular nº 001.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de não ser abusiva a cláusula de coparticipação contratada e informada ao usuário do plano de saúde para a hipótese de internação psiquiátrica superior a 30 dias, sob o fundamento de ser destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações referentes à gestão dos custos dos contratos de planos de saúde.
Ademais, cumpre consignar que, em dezembro de 2020, a 2ª Seção do STJ, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese sobre a questão: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro” (REsp 1755866/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 2ª Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).
Por conseguinte, legítima a recusa da operadora, com pedido de pagamento de parte do valor (coparticipação) a partir do 31º dia de internação, dentro do mesmo período anual de vigência do seguro.
Sem ato ilícito, não há responsabilidade de reparação por danos morais.
Ante o exposto, confirmo a liminar, julgo procedente o pedido para condenar BRADESCO SAÚDE S/A na obrigação de autorizar a cobertura e dar continuidade ao tratamento médico do autor, conforme estabelecido no atestado que acompanha a inicial, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), limitada a 20 (vinte) dias, a ser revertida em favor do Autor, sem prejuízo de futura análise de outras medidas coercitivas, se necessário.
Julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado a causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, por ser beneficiário da gratuidade de justiça – que ora defiro –, ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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