TJMA - 0804198-53.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:58
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 04:48
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA SUMIKA ERICEIRA TANAKA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:44
Decorrido prazo de HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRANDAO VIEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
16/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 10:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08125974620228100000
-
14/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 15:21
Juntada de petição
-
28/01/2023 04:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:35
Juntada de petição
-
27/09/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:00
Decorrido prazo de ANA SUMIKA ERICEIRA TANAKA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRANDAO VIEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:22
Decorrido prazo de HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 00:15
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
03/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
02/07/2022 11:02
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 19:35
Juntada de petição
-
23/06/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:02
Outras Decisões
-
23/06/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 15:46
Juntada de petição
-
19/06/2022 09:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/06/2022 09:36
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
16/06/2022 09:20
Juntada de petição
-
14/06/2022 11:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/06/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:49
Juntada de petição
-
07/03/2022 00:58
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:36
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 10:23
Juntada de petição
-
14/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804198-53.2019.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA Réu:JOSE MANOEL ARAUJO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA - MA6180, ANA SUMIKA ERICEIRA TANAKA - MA12773 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de dezembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/12/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 15:13
Outras Decisões
-
09/12/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 08:02
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804198-53.2019.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA Réu:JOSE MANOEL ARAUJO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO BRANDAO VIEIRA - MA15171, HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA - MA9278 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA - MA6180, ANA SUMIKA ERICEIRA TANAKA - MA12773 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) promovida por HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA em face de JOSE MANOEL ARAUJO PINHEIRO.
Compulsando os autos, constatei que o pedido da petição de id. 525194 encontra -se devidamente comprovado pelos documentos e encontra respaldo legal.
Senão vejamos: Dispõe o CPC, em seu art. 833, incisos IV e X: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (grifos acrescidos) A tal respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2.
Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) (grifos acrescidos) * * * PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) (grifos acrescidos) * * * TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
CADERNETA DE POUPANÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
IV Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1858456/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) (grifos acrescidos) a) Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor informar sua profissão, xxxxxx, contudo, não acostaram aos autos comprovação de suas rendas.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; Portanto, defiro o pedido de desbloqueio dos valores, em face do disposto no art. 883, inc.
IV e X.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 23/09/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/09/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 08:56
Juntada de petição
-
04/09/2021 09:07
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/08/2021 12:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 22:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA em 23/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:57
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 01:37
Decorrido prazo de HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:36
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804198-53.2019.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA Réu:JOSE MANOEL ARAUJO PINHEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA OAB- MA9278, RAIMUNDO BRANDAO VIEIRA OAB - MA15171 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença não atende aos dispositivos constantes na Portaria Conjunta 52017 de 27/04/2017, na qual transcrevo o art. 2º, inciso IV, in verbis: Art. 2º – A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, Parágrafo único, e art. 524 do CPC deverá conter: IV – o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV V e VI do 524, do CPC, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença.(…). Desta forma, determino a intimação da parte exequente, por intermédio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção, regularizar a inicial de cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Apresentado o documento, autos conclusos para despacho. Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 05 de fevereiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de fevereiro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/02/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 09:09
Juntada de petição
-
23/07/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 15:05
Juntada de petição
-
09/06/2020 13:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRANDAO VIEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 13:38
Decorrido prazo de HILSONY DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 14:53
Juntada de petição
-
30/01/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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