TJMA - 0800902-39.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 11:21
Baixa Definitiva
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14/02/2022 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 18:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:05
Decorrido prazo de ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:04
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:04
Decorrido prazo de MATHEUS LINS ROCHA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:44
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 01:44
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 01:44
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 01:43
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800902-39.2021.8.10.0127 RECORRENTE: LUSINETE RODRIGUES CHAVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A RECORRIDO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MATHEUS LINS ROCHA - BA53602-A, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS - BA21975-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de contrato com pedido de devolução em dobro cumulado com danos morais ajuizada pelo recorrente sob o argumento de que vem sendo cobrada por um serviço que não contratou, pugnando pela repetição do indébito e pela compensação dos danos morais que alega ter suportado. 2.
Examinando o processo constato que, ao revés do alegado pelo autor, o serviço foi contratado, conforme se depreende do instrumento anexado ao feito. 3.
Tratando-se de prestação de serviço e diante da comprovação de contratação pelo consumidor, é devida a cobrança. 4.
Destaque-se que pelo princípio do pacta sunt servanda nos contratos privados, as cláusulas e pactos ali contidos são um direito entre as partes, até para que se preserve a boa fé e se evite desordem, não cabendo ao Judiciário intervir ou modificar o combinado. 6.
Ademais, o próprio requerente afirma ter ciência da contratação, embora descreva que não teve oportunidade de discutir seus termos por se tratar de um contrato de adesão. 7.
Se houve vício de consentimento, caberia a parte autora comprovar, porém se desonerou desta obrigação, pois não evidenciou ter sido enganada, iludida ou confundida pela requerida.
Como se denota, não existiu pagamento indevido por parte do consumidor, de sorte que descabe o pedido de repetição do indébito. 8.
No que tange aos danos morais pleiteados, não há nos autos qualquer indício de que houve requisição irregular de valores e nem mesmo que os pagamentos refrentes ao serviço acarretaram abalo de crédito da parte requerente ou insuficiência de recursos para sua manutenção ou subsistência, de modo que descabe a compensação pretendida, já que ausente prejuízo capaz de gerar o dever de indenizar. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Sentença mantida. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, o recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. Acompanharam o voto da relatora as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 01 a 08 de dezembro do ano de 2021. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
09/12/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 16:59
Conhecido o recurso de LUSINETE RODRIGUES CHAVES DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*10-16 (RECORRENTE) e não-provido
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08/12/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2021 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800902-39.2021.8.10.0127 RECORRENTE: LUSINETE RODRIGUES CHAVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A RECORRIDO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MATHEUS LINS ROCHA - BA53602-A, ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS - BA21975-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 01/12/2021 e o término às 15:00 do dia 08/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 23 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
23/11/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 19:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2021 19:35
Juntada de contrarrazões
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28/06/2021 10:03
Juntada de petição
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27/06/2021 17:19
Recebidos os autos
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27/06/2021 17:19
Conclusos para decisão
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27/06/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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