TJMA - 0802176-10.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 10:20
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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01/09/2022 18:37
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:35
Juntada de petição
-
17/08/2022 21:13
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 21:13
Decorrido prazo de RAYSSA SOARES SANTOS LIMA em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 21:13
Decorrido prazo de MAURICIO MATHEUS SALLES FERNANDES em 15/08/2022 23:59.
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13/08/2022 20:02
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 12/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:41
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802176-10.2021.8.10.0007 REQUERENTE: MAURICIO MATHEUS SALLES FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA SOARES SANTOS LIMA - MA17939 REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A SENTENÇA Alega a parte autora que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais, relativo ao curso de Educação Física - licenciatura, que o contrato fora firmado no ano de 2016 quando lhe foi apresentado uma grade curricular para realização do curso em sete semestres, que estava sendo cumprida.
Aduz, ainda, que faltando apenas duas cadeiras para finalizar o curso, as demandadas apresentaram outra grade curricular aumentando em muito o número de cadeiras e dificultando a conclusão do curso pelo demandante.
Afirma também, diante das dificuldades apresentadas pelas reclamadas, tentou solucionar o problema administrativamente, sem obter êxito, sem alternativa, ajuizou a presente demanda, onde requer obrigação de fazer e compensação por danos morais.
Audiência Una de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que não foi possível o acordo, tendo a parte ré apresentado contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
As reclamadas por sua vez apresentaram contestação, sustentando que a mudança ocorreu conforme determinação do Ministério de Educação, órgão que prescreve normas a ser seguida pelas Faculdades de Ensino Superior.
Esclarecem que além da lei utilizaram as prerrogativas que lhe conferem a Constituição Federal para alteração da grade curricular, por isso, postulam pela improcedência do pedido autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos.
Da análise dos documentos que instruem a presente lide, nota-se que o contrato celebrado no ano de 2016 apresenta uma grade curricular de sete semestres, ou seja, com previsão de conclusão de quatro anos, que foram normalmente cursadas pelo reclamante.
A grade substitutiva além de aumentar para oito semestres inseriu várias disciplinas, que inviabilizam a conclusão do curso no período pactuado.
No caso em apreço restou caracterizado a má prestação de serviços, vez que o promovente solicitou a manutenção da grade curricular anterior, não sendo atendido.
Na situação em questão a mudança de grade ocorreu no final de seu curso, bem como o acréscimo de disciplinas inviabilizou a conclusão do curso no prazo que foi pactuado no contrato entabulado pelas partes no ano de 2016.
Desta forma, cabia às demandadas autorizar a conclusão do curso efetuando a rematrícula nas disciplinas restantes, referente a grade curricular original, o que não fizeram, preferindo permanecerem inertes. Por esse motivo, foram negligentes no exercício de suas atividades educacionais.
A autonomia universitária não se confunde com soberania ou liberdade para se desrespeitar as leis; é, antes, um poder jurídico inerente à condição de ser de uma universidade, devendo respeitar os direitos dos alunos e cumprir os contratos firmados.
No caso dos autos, não se mostra razoável exigir do aluno concluinte do curso, a realização de uma quantidade expressiva de matérias, inseridas na grade curricular anos após seu ingresso na instituição, quando já faltava poucas disciplinas para finalizar o curso, sendo assim, reputo configurado a má prestação de serviços.
A promovida contestou os fatos articulados na exordial, porém, não carreou aos autos provas relativas a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do promovente, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, por isso, os pedidos tornaram-se em parte incontroversos, pelo que merece parcial acolhida a presente postulação.
Quanto ao tema, colaciono os seguintes precedentes: RECURSO DE APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO NA GRADE CURRICULAR.
OBRIGATORIEDADE SOMENTE PARA ALUNOS QUE INGRESSARAM APÓS A MUDANÇA.
FATO CONSUMADO. 1.
Na sentença, foi deferida a segurança para determinar à autoridade coatora e a pessoa jurídica a ela vinculada a manutenção da grade curricular da época do ingresso da parte impetrante, permitindo-se, obviamente em caso de extinção de disciplinas, que outras ocupem o seu lugar, mas sempre com a mesma carga horária total e que a carga horária das disciplinas cursadas pelas impetrantes, mas excluídas da grade curricular (Comunicação Profissional, Homeostease, Filosofia, Psicologia e Comportamento, Processo Biológico II) seja abatida das disciplinas introduzidas na grade curricular (Hemoterapia, Banco de Sangue, Ética e Profissionalismo, Gestão de Qualidade e Mecanismos de Agressão e Defesa II). 2.
A sentença está baseada em que: a) é possível buscar a harmonização entre os entendimentos acima, se a alteração da grade curricular advier de normas superiores, quando seria imediatamente aplicável, e a grade curricular decorrente de alteração sponte própria da IES, quando então seria limitada para alunos novos; b) em suas informações, a autoridade coatora não alegou que a alteração da grade curricular ocorreu em cumprimento a normas superiores, pelo que presumo que a tenha ocorrido sponte própria pela IES.
Destarte, aplicável a jurisprudência mais recente do TRF1 descrita acima. 3.
A intimação da sentença pelo sistema PJe ocorreu em 22/08/2018, tornando-se efetiva em até 10 (dez) dias corridos contados da data do seu envio, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006.
A apelação somente foi interposta em 25/09/2018, após decorridos mais de 15 (quinze) dias úteis da intimação.
O recurso de apelação foi protocolizado fora do prazo legal, conforme certificado pela Coordenadoria da 6ª Turma. 4.
No que tange à remessa necessária, tida por interposta, conforme entendimento deste Tribunal, não obstante as instituições de ensino superior possam promover alterações unilaterais nas grades curriculares dos cursos por ela ofertados, tais alterações devem ser adaptadas aos alunos, sob pena de causar prejuízos aos que já cursaram.
Assim, as alterações no currículo dos cursos só devem ser aplicadas aos alunos que ingressarem na universidade após a respectiva mudança (TRF1, AMS 0016152-40.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, 6T, e-DJF1 19/12/2017).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0000998-78.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 15/08/2018. 5.
A segurança foi deferida em 15/08/2018.
Não se descarta, a esta altura, a conclusão do curso.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6.
Apelação de que não se conhece, dada sua intempestividade. 7.
Negado provimento à remessa necessária, tida por interposta. (TRF-1 - AMS: 10046801020184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/05/2021 PAG PJe 03/05/2021 PAG).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
ALUNO CONCLUINTE.
DIREITO ÀS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO INGRESSO NO CURSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Este Tribunal tem entendido que o aluno não possui direito adquirido a um determinado currículo ou grade curricular, no entanto, o entendimento deve ser flexibilizado, caso o aluno esteja próximo à conclusão do curso.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, não se mostra razoável exigir do aluno concluinte do curso de Direito, a realização de matérias do sétimo e oitavo períodos, inseridas na grade curricular três anos após seu ingresso na instituição.
Assim, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a matrícula, sob as normas vigentes à época do início do curso. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10000589820184014103, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/08/2021 PAG PJe 13/08/2021 PAG).
Quanto ao alegado dano moral sofrido, vê-se que o autor não fez prova de que o descumprimento contratual causou-lhe angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral.
O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, não se constata no presente caso que a contrariedade e o dissabor, que normalmente resultam do inadimplemento contratual tenham causado ao promovente dano moral.
Não acolho o pedido de cancelamento de débito, vez que não juntou comprovante de pagamento e cobranças indevidas, sendo assim, não restou provado o adimplemento contratual do demandante com as requeridas.
Ademais, com a realização da rematrícula cabe ao requerente efetuar o pagamento das disciplinas a serem cursadas e do valor referente a matrícula.
Ante o exposto, e por tudo que consta nos autos, julgo parcialmente procedente os pedidos, para o fim de determinar que as demandadas EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA, no prazo de quinze dias úteis procedam a rematrícula das disciplinas “metodologia do ensino basquetebol” e “homem, cultura e sociedade”, sob pena em incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais) a fluir até o teto de dez salários-mínimos.
Indefiro o pedido de compensação por danos morais, com fundamento nas razões acima expendidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
26/07/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 08:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2022 08:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/01/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 17:13
Juntada de contestação
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21/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802176-10.2021.8.10.0007 REQUERENTE: MAURICIO MATHEUS SALLES FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA SOARES SANTOS LIMA - MA17939 REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 25/01/2022 08:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Segunda-feira, 20 de Dezembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
20/12/2021 15:36
Juntada de Certidão
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20/12/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:41
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 2691; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0802176-10.2021.8.10.0007 REQUERENTE: MAURICIO MATHEUS SALLES FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA SOARES SANTOS LIMA - MA17939 REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 25/01/2022 08:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
19/11/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/11/2021 23:28
Juntada de Certidão
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16/11/2021 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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