TJMA - 0854673-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 10:10
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
16/07/2023 06:17
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:17
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE ANDRADE em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:12
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:49
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:49
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE ANDRADE em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:31
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:11
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE ANDRADE em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:10
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:10
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE ANDRADE em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:53
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE ANDRADE em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:47
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:35
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:35
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE ANDRADE em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:06
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE ANDRADE em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 04:11
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854673-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS BARROSO BRITO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MATEUS SANTOS DE ANDRADE - OABMA23087 EXECUTADO: BANCO PAN S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - OABCE16383-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OABMA11706-A SENTENÇA:As partes firmaram acordo, conforme termo acostado aos autos, e pedem homologação.
Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC.
Custas recolhidas.
Transito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
13/06/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 16:39
Juntada de petição
-
07/06/2023 10:56
Homologada a Transação
-
07/06/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 03:26
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:26
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:38
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:54
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
13/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 10:39
Juntada de petição
-
31/03/2023 10:12
Juntada de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854673-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS BARROSO BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS SANTOS DE ANDRADE REU: BANCO PAN S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 3.305,58, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 88619863.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 27 de março de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
27/03/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
24/03/2023 18:41
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2023 17:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:48
Juntada de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854673-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS BARROSO BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS SANTOS DE ANDRADE - OAB/MA23087 REU: BANCO PAN S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE16383-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 28 de fevereiro de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371 -
07/03/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:52
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854673-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS BARROSO BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS SANTOS DE ANDRADE - OAB/MA 23087 REU: BANCO PAN S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA: BANCO PAN S/A opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo que o condenou a proceder a devolução em dobro dos valores que foram descontados dos vencimentos do autor, assim como ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por não ter sido especificado no dispositivo a incidência de atualização monetária e juros de mora.
Intimado o embargado a se manifestar, nada disse - Num. 84029493 DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
De fato, não foram especificados no dispositivo sentencial os termos para atualização do débito objeto da condenação e de incidência ou não de juros moratórios, com omissão da sentença nesse aspecto.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos, para proceder a correção da decisão proferida e que passar a constar nos seguintes termos: ...julgo procedente o pedido de danos morais, para condenar banco requerido ao pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data (22.09.2022).
Julgo procedente o pedido de devolução em dobro dos valores descontados da conta do requerente referentes aos contratos inexistentes, atualizado monetariamente com a aplicação do INPC a contar de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (07.12.2021 - Num. 59058257 ).
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
26/01/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:39
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/10/2022 23:59.
-
18/01/2023 15:39
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE ANDRADE em 26/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 16:10
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854673-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS BARROSO BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS SANTOS DE ANDRADE - OAB/MA 23087 REU: BANCO PANAMERICANO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1023,§2º, CPC).
São Luís/MA, 17 de outubro de 2022.
Lorena Raquel Sousa Santos Nakahara Técnica Judiciária Matrícula n° 174664. -
17/10/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:43
Juntada de petição
-
29/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
29/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854673-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS BARROSO BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS SANTOS DE ANDRADE - OAB/MA 23087 REU: BANCO PANAMERICANO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA: LUIS BARROSO BRITO ajuizou ação em face de BANCO PANAMERICANO S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., qualificados e representados, com pedido de tutela de urgência para a suspensão de descontos mensais em seu contracheque e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação da instituição financeira a declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, consequente inexigibilidade dos débitos e a devolução em dobro do valor já descontado, bem como ao pagamento de indenização em danos morais.
Sustenta o autor que foi vítima de estelionatários que realizaram dois empréstimos em seu nome, um na data de 06/05/2021, obtendo um empréstimo consignado com contrato nº 347071701-2, de 84 parcelas de R$ 385,00 totalizando R$ 14.540,75 e outro fornecido por meio de cartão de crédito de contrato nº 0229747300833, com descontos de R$ 55,00 mensais, totalizando o valor de R$ 1.760,00.
Ambas operações foram efetuadas junto ao Banco Pan, ambos com cobranças de parcelas mensais, que passaram a ser descontadas de seu benefício do INSS, a partir de outubro de 2021.
Afirma que a abertura da conta no Banco Itaú deu-se para que houvesse a portabilidade do valor do empréstimo consignado, sendo o meio de obtenção da vantagem ilícita da transferência do montante obtido junto ao Banco Pan.
Relata que em um dos contratos o requerente obteve a segunda via do contrato de empréstimo, assinado digitalmente através de selfie, onde se pode constatar o descompasso de identidade de quem realizou o empréstimo o autor.
Aduz que o banco Itaú, a despeito de reconhecer que o autor não abrira a conta, nada fez para cessar o ilícito a que dera causa, quando não procedera com a verificação dos documentos e informações apresentadas para a abertura da conta em nome do requerente.
Narra que foram realizados vários protocolos de atendimento, na tentativa de que se fosse reparado o dano ao autor bem como fossem prestadas as informações necessárias.
Diz que, somado aos fatos acima narrados, ainda recebeu uma ligação da assessoria de cobrança do Banco Itaú, no dia 11/11/2021, às 18:51h, advinda do número (041) 3318-9788, cobrando o valor referente a cheque especial, na importância de R$ 634,77, usado em 10/08/2021 com contrato de nº 11232-000452500553766, cobranças essas que ocorrem até a data da propositura desta ação.
Ressalta, contudo, que jamais teve acesso a essa conta, nem mesmo possui cartão ou senha, e nem esteve na agência 4525 (Itaú – Jardim Renascença) nos últimos tempos, bem como não lhe foi fornecido o extrato bancário da mesma, apenas sendo informado que no mesmo dia em que os valores foram creditados, também foram transferidos para conta de terceiro desconhecido, não informado pelo Banco Itaú.
Relata que somente quando abriu reclamação no Banco Central e no Portal do Consumidor, foi que a referida instituição financeira iniciou o procedimento mínimo de verificação da ilegalidade praticada.
Inicial instruída com documentos, em especial a declaração do benefício (id. 56634712), extrato de empréstimos (id 56634713), boletim de ocorrência (id 56634714), reclamação ao banco central PAN (id 56634715), resposta da reclamação ao banco central PAN(id 56634717), reclamação banco central ITAU (id 56634718), resposta banco central ITAU (id 56634719), site consumidor ITAU (id 56634725 e 56635426), contrato de empréstimo PAN (id 56635427) e bloqueio do benefício (id 56635428).
Decisão de id. 57082078, após emendada a inicial, deferiu o pedido de tutela liminar e concedeu o beneficio da justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final.
Minuta de acordo entre o autor e o BANCO ITAU UNIBANCO S.A. juntada aos autos (id 59600993) e homologada a transação, conforme sentença de id 59925447.
Contestação apresentada (id. 60927795), acompanhada dos documentos e sem preliminares.
No mérito, afirma que ao abrir procedimento interno pôde verificar a fraude realizada por terceiros na realização dos contratos de nº 347071701-2 e 0229747300833.
Afirma que, amparado na boa-fé, cumpriu com o que havia se comprometido na referida contratação, posto que os valores das operações de empréstimo consignado e cartão consignado foram disponibilizados por meio de TED/DOC, em conta nominal à parte autora, no Banco 341 | Agência 4525 | Conta 55376-6.
Diz que ao verificar a autenticidade da referida conta, não foi encontrada qualquer irregularidade, posto que os dados referentes à conta, de fato, conferem com os dados da parte autora.
Assim, qualquer irregularidade ocorrida no momento da abertura da conta deverá ser esclarecida pelo Banco Itaú.
Pontua que a fraude não ocorreu por negligência da empresa ré, pois toda a documentação particular e de preenchimento do contrato com dados pessoais foram solicitados, porém a documentação apresentada no momento da contratação era falsa, o que afirma que não tinha como o banco saber se o documento apresentado era falso ou não.
Assevera ainda a inexistência de danos indenizáveis e de má-fé.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos contidos da exordial em relação aos danos morais e a devolução o dos depósitos realizados na conta pessoal da requerente, devidamente corrigidos.
Audiência de conciliação levada a efeito em 22 de fevereiro de 2022, em que verificou-se a presença do primeiro requerido e a ausência do requerente, a qual restou frustrada (id 61890508).
Réplica de id 63796067 procurou rebater os argumentos da contestação e reiterou os termos da peça vestibular.
Despacho de id 64123893 determinou a intimação da parte requerida para proceder a suspensão dos descontos e foram intimadas as partes para que indicassem provas a serem produzidas.
Em petição de id 64958933, o Banco PAN requereu a expedição de ofício ao BANCO ITAÚ - 341, Agência 4525, Conta Corrente 55376-6, a fim de confirmar a realização das transferências mencionadas, realizada em benefício da parte autora, se os referidos valores foram utilizados pela parte autora e se a conta possui indícios de fraude.
Petição de id 67089729 vem o Banco PAN aos autos informar o cumprimento de liminar. É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
Sem preliminares, sigo ao exame do mérito.
A presente demanda gravita em torno da aferição acerca da regular existência de empréstimos consignados e a responsabilidade da instituição financeira diante de fraude na constituição dos mesmos e, caso demonstrada, se exsurge o dano moral indenizável e o direito à restituição em dobro dos valores cobrados.
Primeiramente destaca-se a exclusão do Banco ITAÚ do polo passivo da demanda, em vista de sentença homologatória de acordo entre as partes (id 59925447).
Em análise dos documentos constantes nos autos, tenho como fato incontroverso a fraude nos contratos celebrados em nome do autor, o que este afirma na inicial e o requerido confirma em sede de contestação.
Afirma o autor ter sido vítima de fraude, visto que, ao dirigir-se ao banco para sacar seu beneficio, foi informado da existência de dois empréstimos, os quais afirma não ter realizado a contratação, o que diz ser verdade diante de selfie realizada por terceiro no ato de contratação de um dos mútuos e das coordenadas de geolocalização constantes no contrato que apontam local esmo.
A parte requerida, por sua vez, confirma a fraude nos empréstimos em nome do autor, contudo, afirma ser tão vítima quanto o requerente, visto ter cumprido com sua obrigação de conferir a documentação apresentada no momento da celebração contratual, porém tal documentação era falsa, o que não tinha a instituição financeira como saber na hora.
Note-se que a requerida, em sede de contestação, pugnou pela devolução ao requerente dos depósitos indevidamente realizados e o cancelamento dos contratos, pedindo, todavia, a improcedência do pedido de danos morais, o que faz sob a justificativa de que o banco não possui responsabilidade no ato danoso.
Destarte, sobreleva analisar tão somente questão de direito, a saber, se a fraude perpetrada por terceira pessoa tem o condão de isentar o fornecedor de serviços em indenizar o consumidor lesado.
E adianto que a hipótese não tem o condão de elidir a responsabilidade indenizatória, mormente quando se tem em conta que a instituição financeira ré teria concorrido para o fato, na medida em que teria falhado no dever de vigilância, este que, aliás, é ínsito ao risco da sua atividade.
Vale lembrar que os fornecedores de produtos e serviços devem se cercar de meios a evitar a ocorrência de fraudes dessa natureza, devendo conceder somente após a certificação da veracidade da documentação e demais informações pessoais do consumidor, de modo que o risco do negócio que assume é consequência lógica.
Assim, o que se espera dessa atuação é um elevado e especial dever de cuidado, assegurando ao consumidor a mínima possibilidade de danos, que, caso ocorram, devem ser imediatamente reparados.
Nesse cenário, a atitude do requerido, decerto, acarreta dano moral, pois é ululante que a imputação à requerente de contrato por ela não celebrado, com previsão de descontos nos seus já diminutos rendimentos, acarreta inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento, por se tratar de verba de natureza alimentar.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Sendo uma relação consumerista o consumidor está sendo lesado, ao ser cobrado por um serviço que não foi contratado, tendo direito, o consumidor cobrado em quantia indevida, à repetição do indébito, nos termos do paragrafo único do artigo 42 do CDC.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida initio litis e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para decretar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado de nº 347071701-2 e 0229747300833.
No mesmo sentido, julgo procedente o pedido de danos morais, para condenar banco requerido ao pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgo procedente o pedido de devolução em dobro dos valores descontados da conta do requerente referentes aos contratos inexistentes.
Custas e honorários advocatícios pelo requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
22/09/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 15:10
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2022 12:41
Conclusos para julgamento
-
17/07/2022 08:19
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854673-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS BARROSO BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS SANTOS DE ANDRADE - OAB/MA 23087 REU: BANCO PANAMERICANO S.A., , ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO: Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
13/07/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 07:16
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 14:47
Juntada de petição
-
06/05/2022 11:17
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:37
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE ANDRADE em 25/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 14:32
Juntada de petição
-
13/04/2022 16:32
Juntada de petição
-
12/04/2022 01:02
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854673-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS BARROSO BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS SANTOS DE ANDRADE - OAB/MA23087 REU: BANCO PAN S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE16383-A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A DESPACHO Intime-se pessoalmente, por carta com AR, a parte requerida pra proceder a suspensão dos descontos, no prazo de 5 dias, sob Pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) ao mês, limitado a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
08/04/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 22:12
Juntada de réplica à contestação
-
09/03/2022 15:34
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2022 10:02
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 22/02/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
03/03/2022 10:02
Conciliação infrutífera
-
03/03/2022 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
27/02/2022 09:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 14:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 08:57
Juntada de petição
-
21/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:01
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS DE ANDRADE em 27/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 07:04
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 11:45
Homologada a Transação
-
29/01/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 09:01
Juntada de petição
-
25/01/2022 12:23
Juntada de petição
-
18/01/2022 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2022 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2021 01:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 01:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:15
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
01/12/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:57
Audiência Processual por videoconferência designada para 22/02/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
29/11/2021 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:14
Juntada de petição
-
23/11/2021 15:01
Juntada de petição
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854673-19.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS BARROSO BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS SANTOS DE ANDRADE - OAB/MA 23087 REU: BANCO PAN S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Pede o autor a concessão da tutela de urgência para que "seja determinada a cessação os descontos efetuados pelas instituições financeiras no benefício do INSS" de sua titularidade.
Sustenta ter sido vítima de fraude que culminou na celebração de dois empréstimos consignados junto ao Banco Pan S/A e que geram descontos em seu benefício previdenciário, assim como diz sofrer cobrança do Banco Itaú decorrente de cheque especial vinculado a contrato que desconhecia até então.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o importe de R$46.240,75 (quarenta e seis mil, duzentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos).
Decido.
O valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo.
Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido.
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado a os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
E para que a petição inicial seja recebida tem de atender aos requisitos formais de validade, dentre eles o pedido, com as suas especificações, e atribuído valor (art. 319, IV, V, CPC), que serve de base para cálculo para taxa judiciária ou das custas; do valor de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 81/CPC); limite da indenização e também para a fixação de valor decorrente dos ônus da sucumbência.
Pede o autor a declaração de inexistência das relações jurídicas mencionadas (empréstimo consignado) e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, porém não fixou valor ao pedido de repetição do indébito.
Cabe advertir que eventual concessão de justiça gratuita não isenta o autor do pagamento das custas e honorários de sucumbência, em caso de julgamento pela procedência parcial do pedido (art. 98, §2º e §3º,CPC).
Deve ainda o autor juntar a cópia do extrato da conta em que recebe seu benefício para análise da tutela de urgência.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CPC, para atribuir valor a cada um dos pedidos e dar à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), assim como deve juntar cópia do extrato de conta do mês de início dos descontos, para fins de análise do pedido antecipado.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
22/11/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000841-12.2016.8.10.0056
Maria Jose Fernandes Barros
Banco Pan S/A
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2017 00:00
Processo nº 0800968-73.2021.8.10.0109
Antonia Sousa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafaela de Sousa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 17:07
Processo nº 0800415-38.2017.8.10.0021
Mauricio Leonardo de Castro Ramalho
Carlos Alberto Silveira Magalhaes
Advogado: Eduardo Monteiro Matias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2022 10:53
Processo nº 0800415-38.2017.8.10.0021
Mauricio Leonardo de Castro Ramalho
Carlos Alberto Silveira Magalhaes
Advogado: Sandro Vieira Ribeiro Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2017 10:41
Processo nº 0800150-11.2019.8.10.0039
Leudilene Santos Fernandes
Maria do Livramento Santos Fernandes
Advogado: Marcio da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2019 17:01