TJMA - 0802799-76.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 09:03
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de RIOBEL RIO JOANES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE ALMEIDA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de RIOBEL RIO JOANES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE ALMEIDA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 03:47
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 03:47
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802799-76.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: ELIAS ALVES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES - MA9334-A Promovido: RIOBEL RIO JOANES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ajuizada por ELIAS ALVES DE ALMEIDA em face de RIOBEL RIO JOANES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial em ID 47100004. Não houve manifestação (ID 55657747). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu o despacho que determinou a juntada dos documentos essenciais ao prosseguimento do feito, especificados no art. 2º, § 1º, da PORTARIA-CONJUNTA - 52017 do TJ/MA, quais sejam: a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
23/11/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 23:37
Indeferida a petição inicial
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04/11/2021 22:03
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 22:02
Juntada de Certidão
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01/08/2021 00:33
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE ALMEIDA em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:33
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DE ALMEIDA em 12/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 21:57
Conclusos para decisão
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01/04/2020 21:56
Juntada de Certidão
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30/03/2020 17:52
Juntada de petição
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27/02/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 11:08
Conclusos para despacho
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23/04/2019 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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