TJMA - 0817826-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:10
Juntada de termo
-
27/11/2024 16:36
Juntada de petição
-
18/11/2024 17:25
Juntada de petição
-
04/11/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 21:20
Juntada de termo
-
16/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:57
Juntada de petição
-
27/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2024 20:09
Expedido alvará de levantamento
-
31/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 06:42
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:29
Juntada de petição
-
09/12/2023 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2023 20:10
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2023 11:56
Juntada de petição
-
14/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817826-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FRANCISCO DE MOURA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - OAB/MA 12140-A EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DESPACHO Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 5.332,79 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos).
Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Por oportuno, destaco que em caso de impugnação, deverá o executado realizar o recolhimento das custas processuais em conformidade com a Lei Estadual nº 9.109/2009.
Em hipótese do devedor requerer o efeito suspensivo da execução, retornem-se os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
10/11/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/10/2023 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 17:10
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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26/09/2023 16:08
Juntada de petição
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25/09/2023 11:08
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2023 10:51
Juntada de petição
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13/09/2023 03:54
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817826-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DE MOURA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - OAB/MA 12140-A REU: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A SENTENÇA TAM LINHAS AEREAS S/A, irresignada com a decisão de ID. 89330383, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 90945699, onde alega erro material na decisão.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em expediente de ID. 93295217.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte Autora, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado.
Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum.
Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição.
Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/08/2023 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
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07/06/2023 02:34
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 18:33
Juntada de petição
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29/05/2023 17:32
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817826-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DE MOURA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - OAB/MA 12140-A REU: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a parte requerida interpôs tempestivamente embargos de declaração ID N° 90945699 e, ato contínuo, de ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, intimo a parte autora/embargada para, o prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios supramencionados.
São Luís/MA, Data do Sistema LUIS GUILHERME DE MELO BRITO ROCHA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
28/05/2023 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 18:24
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 23:41
Juntada de Certidão
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16/05/2023 04:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:42
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 12:01
Juntada de embargos de declaração
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20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817826-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DE MOURA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - OAB/MA 12140-A REU: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A S E N T E N Ç A FRANCISCO DE MOURA FILHO, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais com repetição de indébito em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Narra a inicial a que o dia 30/6/2019, o requerente adquiriu junto à companhia requerida passagens aéreas ida 19/8/2019 – LA455 Recife – São Paulo, volta 27/8/2019 – LA3548 São Paulo – Recife, no valor de R$ 598,98 (quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos).
Afirma que após a compra, no mesmo dia, o demandante recebeu um e-mail da ré informando que havia ocorrido um erro com o pagamento do seu ticket e solicitando que, caso não recebesse confirmação nas 48 h (quarenta e oito horas) seguintes, deveria entrar em contato com a empresa.
Relata que em um primeiro momento, o autor buscou informações junto à requerida, contudo, não conseguiu esclarecimentos acerca do e-mail enviado.
Explica que em sequência, ao consultar seu código de reserva (TQDUDI) no site da ré, foi informado que já havia passado o tempo limite de pagamento.
No entanto, o Autor evitando comprometer o planejamento da sua viagem, adquiriu novas passagens em outra companhoa aérea, no importe de R$ 1.036,42 (hum mil, trinta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Explica que ao consultar a fatura do seu cartão de crédito ao final do mês, verificou que as passagens contratadas junto à requerida foram regularmente cobradas, mesmo não sendo disponibilizadas.
Informa que tentou a resolução consensual da lide, através da plataforma virtual “comAcordo.com”, todavia, restou infrutífera ante a ausência de resposta da Requerida.
Pelo exposto, requer o autor a Requerida seja condenada à repetição de indébito, no valor de R$ 1.196,96 (mil, cento e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), correspondente ao dobro do indevidamente pago pelo autor, no importe de R$ 598,48 (quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), a ser atualizado com juros e correção monetária.
Pugna também Condenar a ré ao reembolso do importe de R$ 437,94 (quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), referente à diferença das passagens compradas pelo autor atualizado.
Pede que ao final que a ação seja julgada procedente, com a condenação da requerida a pagamento de indenização por danos morais e e honorários advocatícios.
Contestação à ID 50408017 a ré alega preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não possui nenhum envolvimento com o ocorrido, pois conforme a própria parte autora menciona em sua exordial, que a compra das passagens aéreas com esta ré foi recusada, e posteriormente, a instituição financeira fez o lançamento da compra anteriormente recusada, sendo erro exclusivo da operadora do cartão de crédito do autor.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica ID 51275118 rebatendo a defesa e reiterando os termos da inicial.
Despacho ID 55583179 intimando as partes para produzirem novas provas.
As partes não produziram novas provas Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, inclusive não tendo as partes demonstradas interesse nesse sentido.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Ausentes a arguição de preliminares, passo ao mérito.
No mérito, observo que o contrato em questão deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste e a responsabilização objetiva do fornecedor.
De fato, verifica-se que a controvérsia envolve uma relação de consumo, no bojo da qual o consumidor, em 30/06/2019, comprou passagens aéreas na Requerida, relação que não foi negada nos autos.
Todavia, durante a compra foi informado que havia esgoto prazo para pagamento, assim, a passagem sendo cobrada na sua fatura.
Constam nos autos fatura comprovando o desconto referente a passagem ID 45462873 – pág 1.
Por sua vez, a Requerida alega que o valor descontado no cartão de crédito do autor decorre de culpa de terceiros, motivo pelo qual, inexiste qualquer nexo entre a conduta desta Ré e dano reclamado no presente feito.
Sucede que a Requerida não juntou qualquer documento nem produziu qualquer outro tipo prova que corroborasse essa alegação que não comprovasse os fatos alegados pelo Autor.
Considerando o poder e controle que detém sobre o serviço, a demandada poderia ter encartado no feito informações/documentos aptos a demonstrar com clareza os fatos debatidos.
Do exame das circunstâncias do caso, por conseguinte, percebe-se que houve falha na prestação do serviço ao consumidor e violação da boa-fé objetiva, nos termos do CDC.
Dessa forma, o autor faz jus à repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, que deve ser realizada na forma simples, no montante de R$ 1.196,96 (mil, cento e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), conforme cobrança cartão de crédito à ID 45462873.
No que pertine ao pedido de reparação de danos, constata-se que, de fato, os transtornos imputados aos Demandantes configuram o dano moral indenizável.
Com efeito, a má prestação do serviço pela Ré ao se negar a devolver quantia cobrada no cartão de crédito da Autora, relativa à multa por infração de trânsito já pagas, deixando de atender ao pedido administrativo realizado e obrigando-a a recorrer ao judiciário, decerto, causou-lhes inquietações e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho definem dano moral em sua obra Novo Curso de Direito Civil, nos seguintes termos: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 55).
De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
QUEDA EM ELEVADOR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pelas instâncias ordinárias em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 104.592/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para condenar a Requerida a repetição do indébito, de forma simples, do que o Autor pagou a título de multa por infração de trânsito já adimplida, no total de R$ 1.196,96 (mil, cento e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do desconto no cartão.
Condeno ainda a Requerida a pagar ao Autor, a título de danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno, por fim, a Demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação., Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/04/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2021 10:04
Conclusos para julgamento
-
08/12/2021 21:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 14:35
Juntada de petição
-
23/11/2021 02:06
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817826-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DE MOURA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - OAB/MA 12140-A REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DESPACHO Tendo em vista que as partes já apresentaram contestação e réplica, intimem-se para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/11/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 18:47
Juntada de petição
-
04/11/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:43
Juntada de petição
-
09/08/2021 10:52
Juntada de contestação
-
19/07/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 17:39
Juntada de petição
-
19/05/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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