TJMA - 0847963-80.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA NETO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:15
Decorrido prazo de CLARA BIANCA MANDU MAIA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
07/09/2024 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:18
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 08:54
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:54
Decorrido prazo de CLARA BIANCA MANDU MAIA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:54
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:54
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:54
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA NETO em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 11:27
Homologada a Transação
-
05/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 11:38
Juntada de petição
-
25/06/2024 04:03
Decorrido prazo de CLARA BIANCA MANDU MAIA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA NETO em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 09:25
Juntada de Mandado
-
14/02/2024 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA NETO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:35
Juntada de petição
-
30/01/2024 20:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 19:17
Outras Decisões
-
21/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:40
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 14:10
Juntada de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847963-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DORLEAN CAMPOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLARA BIANCA MANDU MAIA - OAB/MA 22490, JOSE RIBAMAR SILVA NETO - OAB/MA 21511 REU: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - OAB/MA 15155-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA 13516 DESPACHO Em respeito aos princípios fundamentais do processo, dentre eles da economia processual e celeridade, que repelem a prática de atos inúteis ou desnecessários, determino a intimação das requeridas para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificarem de maneira fundamentada a imprescindibilidade das provas pleiteadas em ID 77949275 e ID 78762073, informando sobre quais fatos controvertidos as provas incidirão para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Após o prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos para prolação do decisum.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/07/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 22:46
Juntada de petição
-
01/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847963-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DORLEAN CAMPOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLARA BIANCA MANDU MAIA - OAB/MA 22490, JOSE RIBAMAR SILVA NETO - OAB/MA 21511 REU: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - OAB/MA 15155-A, RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA 13516 DESPACHO Em face do longo período de paralisação dos autos e considerando o teor da certidão de ID 79156043, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito ou para que diligencie atos específicos indispensáveis ao regular andamento do processo, sob pena de extinção (art. 485, III.
CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível -
24/02/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:53
Juntada de petição
-
10/10/2022 04:01
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
10/10/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 17:41
Juntada de petição
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847963-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORLEAN CAMPOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLARA BIANCA MANDU MAIA - OAB/MA 22490, JOSE RIBAMAR SILVA NETO - OAB/MA 21511 REU: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - OAB/MA 15155-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA 13516 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
06/10/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 23:27
Juntada de petição
-
17/05/2022 04:32
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847963-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORLEAN CAMPOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLARA BIANCA MANDU MAIA - OAOB/ MA 22490, JOSE RIBAMAR SILVA NETO - OAB/MA 21511 REU: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - OAB/MA 15155-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 09 de Maio de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
12/05/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:36
Juntada de contestação
-
19/04/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:12
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847963-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORLEAN CAMPOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490, JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511 REU: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA COPIAR E COLAR O TEOR - SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO/ATO ORDINATÓRIO -
05/04/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 05:20
Decorrido prazo de CLARA BIANCA MANDU MAIA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA NETO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de CLARA BIANCA MANDU MAIA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA NETO em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 17:25
Juntada de petição
-
23/11/2021 03:59
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847963-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DORLEAN CAMPOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLARA BIANCA MANDU MAIA - OAB/MA 22490, JOSE RIBAMAR SILVA NETO - OAB/MA 21511 REU: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/11/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 22:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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