TJMA - 0801760-50.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 07:23
Baixa Definitiva
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28/06/2023 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/06/2023 07:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 20/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS GALENO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos RECURSO INOMINADO Nº 0801760-50.2021.8.10.0069 Recorrente : Município de Araioses/MA Procurador : Antônio Pereira de Oliveira Júnior Recorrido : Francisco das Chagas Santos Galeno Advogado : Diógenes Meireles Melo (OAB/MA 5.969-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR EFETIVO.
PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO.
DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Observa-se que a Constituição Federal não fez nenhuma diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o salário e o 13º salário; II.
Caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrido (art. 373, II, do CPC), ou seja, o efetivo pagamento do salário de dezembro e 13º salário proporcional do ano de 2020, ônus do qual não se desincumbiu; III.
Recurso conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Araioses/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial da ação de cobrança ajuizada por Francisco das Chagas Santos Galeno e Gláucio do Nascimento Silva, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do 487, I, do CPC, para condenar o município de Araioses a pagar o valor de R$ 1.462,02 (mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e dois centavos) ao requerente Francisco das Chagas Santos Galeno, na forma constante da inicial, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios respeitando o manual de cálculos utilizado pelo TJ/MA.
EXTINGO o pedido quanto ao requerente GLÁUCIO DO NASCIMENTO SILVA, pois mesmo devidamente intimado(a)(s) para audiência, não compareceu(ram) ao ato referido, nem justificou(ram) sua ausência, conforme estabelece o art. 51, inciso I da lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários na forma do art. 55 da mesma lei.
Saindo os presentes intimados.
Araioses, 13 de dezembro de 2021.” MARCELO FONTENELE VIEIRA.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA.(...).
Da petição inicial (ID nº 23395845): O recorrido, que é servidor público efetivo do Município de Araioses/MA, ajuizou a presente ação a fim de que o ente público municipal seja compelido ao pagamento do salário de dezembro do ano de 2020 e o 13º salário do referido ano.
Do recurso inominado (ID nº 23395872): O recorrente pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes.
Das contrarrazões (ID n° 23395875): O recorrido protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 24922129): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento pacificado acerca das teses suscitadas nos autos.
Ademais, importante pontuar a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, com base na súmula n° 568 do STJ e no entendimento consolidado por aquela Corte Superior no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput)1.
Do direito ao pagamento das verbas trabalhistas Pois bem, a controvérsia da presente demanda cinge-se à análise do direito ou não do recorrido em receber o pagamento do salário de dezembro de 2020, bem como o 13º salário desse mesmo ano.
Em sua peça inicial, o recorrido informou que exerce o cargo de vigia vinculado ao Município de Araioses/MA, sucedendo que recebe a remuneração de 1.462,02 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e dois centavos).
Conforme norma insculpida na Constituição Federal em seu art. 7º, um rol de direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que alguns, por força do art. 39, § 2º, são estendidos aos servidores públicos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Pelos dispositivos acima colacionados, observa-se que a Constituição Federal não fez nenhuma diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o salário, o 13º salário e as férias com o acréscimo de um terço.
De mais a mais, verifica-se que o recorrido comprovou, por meio de contracheques, que exerce cargo efetivo de vigia, assim sendo, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrido (art. 373, II, do CPC), ou seja, o efetivo pagamento do salário e do 13º salário, ônus do qual não se desincumbiu.
A propósito do que está sendo analisado, decidiu esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de procedimento comum.
Cobrança.
Exercício de cargo comissionado.
Férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário.
II.
Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão).
III.
De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu.
IV.
Sentença de procedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800163-38.2021.8.10.0104 PARAIBANO/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA PROCURADORES: DANIEL FURTADO VELOSO, LEANDRO SOUSA SILVA, SAMARA NOLETO DA SILVA APELADA: TALYTA NOLETO DA SILVA ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB MA 12673/MA) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa); Dessa forma, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Dispositivo Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, com arrimo nos arts. 93, IX, da CF/88, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Precedentes do STJ: AgRg no HC 781552/SP, 5ª turma.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 1.3.2023; AgRg no AREsp 1399185/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 10.3.2023; AgInt no AREsp 1951948/SP, 3ª Turma.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 9.3.2023; AgInt no AREsp 2186156/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16.2.2023. -
04/05/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 12:22
Negado seguimento ao recurso
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13/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:29
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2023 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:22
Recebidos os autos
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09/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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