TJMA - 0000726-04.2011.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:28
Juntada de petição
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07/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2025 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/05/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:57
Juntada de petição
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03/10/2024 03:00
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 20:41
Juntada de petição
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23/09/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:43
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:50
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:57
Juntada de petição
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12/06/2023 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 09/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:45
Juntada de petição
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21/09/2022 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 10:24
Juntada de petição
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09/05/2022 22:45
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 03/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:00
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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24/04/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000726-04.2011.8.10.0076 (7262011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDINALVA GONÇALVES MONTELES ADVOGADO: CARLOS ALUÍSIO DE OLIVEIRA VIANA ( OAB 9555-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO Processo n° 726-04.2011.8.10.0076 (726/2011) DESPACHO Intimem-se as partes, via advogados, acerca do retorno dos autos do TJ-MA/Turma Recursal para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem pertinente.
Não havendo manifestação, arquive-se.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 09 de novembro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Resp: 187211 -
04/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de janeiro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 032586/2019 Nº ÚNICO 0000726-04.2011.8.10.0076 Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Cavalcante Oliveira Embargada: Edinalva Gonçalves Monteles Advogado: Carlos Aluísio de Oliveira Viana - OAB/MA 9555 Relator Substituto: Des.
Raimundo José Barros de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I - Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida.
II - O Embargante pretende apenas questionar o acórdão embargado, dando aos declaratórios finalidade de reforma do julgado, numa postura evidentemente contrária ao disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
IV - Embargos rejeitados à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto.
São Luís, 28 de janeiro de 2021.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2011
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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