TJMA - 0800323-66.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800323-66.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: VANDA FERNANDA LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFFAEL VINICIUS VASCONCELOS DA SILVA - MA10447 Promovido: Banco Safra S/A Advogado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A SENTENÇA Considerando ter a obrigação sido devidamente satisfeita, declaro por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924,inciso II e 925, ambos da Lei Processual Civil.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I. São Luís, 29 de setembro de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
24/08/2022 10:59
Baixa Definitiva
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24/08/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/08/2022 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 02:41
Decorrido prazo de VANDA FERNANDA LIMA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:56
Publicado Acórdão em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE JUNHO A 05 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº: 0800323-66.2021.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB: PE26571-A RECORRIDO(A): VANDA FERNANDA LIMA SILVA ADVOGADO(A): RAFFAEL VINICIUS VASCONCELOS DA SILVA - OAB: MA10447-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N.° 3222/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.– FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consta da inicial, em suma: que o autor em julho de 2020 realizou a contratação de uma máquina de cartões de crédito “Safra Pay”.
Relatou que após 03 meses de utilização, tentou transferir o seu valor acumulado, R$ 5.105,00 (cinco mil cento e cinco reais), mas que até o momento não recebeu a quantia.
Afirma que teve seu acesso bloqueados no aplicativo da ré.
Buscou resolver o impasse de forma administrativa, porém sem êxito.
Requereu indenização por danos morais e materiais.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.804,58 (quatro mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais e o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de compensação por danos morais. Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.072/90.
A parte recorrida juntou aos autos documentos suficientes a corroborar suas alegações.
A parte recorrente, por sua vez, limita-se a alegar que a máquina apresentou problemas e, apesar de ter sido acionado para resolver o problema, até o momento de propositura da ação, o acesso não havia sido liberado, por culpa exclusiva da parte autora, a qual não confirmou seus dados, não demonstrando sequer a ausência do repasse.
Não fez prova, assim, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do CDC.
Responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC).
Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido: STJ, REsp. nº 23.575-DF, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJU 01/09/97;STJ, REsp. nº 86.271-SP, Rel.
Min.
Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Na conjunção de tais critérios, a condenação arbitrada na sentença deve ser mantida.
Dano material devidamente comprovado no Id nº 15858377, mantendo-se, portanto, sua condenação. Recurso inominado conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas como recolhidas.
Honorários advocáticios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juiza Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
26/07/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 19:54
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REQUERENTE) e não-provido
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12/07/2022 18:54
Juntada de petição
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05/07/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2022 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:56
Recebidos os autos
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06/04/2022 11:56
Conclusos para despacho
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06/04/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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