TJMA - 0806345-34.2016.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 10:13
Juntada de petição
-
25/05/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:01
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 28/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:34
Decorrido prazo de FABRICIO LUIS PEREIRA ALVES em 17/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:48
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:00
Juntada de petição
-
24/02/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 05:53
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 17:04
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:04
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:49
Juntada de Edital
-
05/09/2022 00:18
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 22:21
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 03:06
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
08/06/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
29/05/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:10
Juntada de termo
-
26/05/2022 00:03
Transitado em Julgado em 26/04/2022
-
25/05/2022 23:55
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 23:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 20:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2022 23:59.
-
08/03/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 09:45
Juntada de petição
-
21/12/2021 03:30
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:30
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:29
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:29
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 13:11
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806345-34.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: HELMAR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887 REU: FABRICIO LUIS PEREIRA ALVES, JORGE LUIS CARVALHO MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: BENEDITO BATISTA - MA7883-A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HELMAR DOS SANTOS em face de FABRICIO LUIS PEREIRA ALVES E OUTROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o demandante, em suma, que celebrou com os requeridos contrato verbal de empréstimo em dinheiro, disponibilizando-o a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na data de 22/10/2014, com prazo máximo para pagamento integral até 22/02/2015.
Continua narrando que, vencido o prazo, os demandados permaneceram em mora, tendo o réu Jorge afirmado a impossibilidade de adimplemento sob o fundamento de que teria sido enganado por seu sócio, o primeiro demandado (Fabrício).
Finaliza o demandante afirmando que o empréstimo em epígrafe foi celebrado com intermédio do demandado Jorge, na condição de pessoa física.
Entretanto, efetuou a transferência para conta do requerido Fabrício, a pedido do mesmo, pois argumentou que no momento não possuía conta bancária e,
por outro lado, afirmara que o Fabrício era pessoa de confiança.
Ao final, requereu a condenação dos réus a restituir a quantia corrigida.
Realizada sessão conciliatória (id. 4396807), esteve presente o demandante e o demandado Jorge, acompanhado de advogado; ausente o demandado Fabrício, pois não fora citado.
De todo modo, proposta a conciliação, restou inexitosa.
Deferida a citação por edital do demandado Fabrício, a defensoria apresentou contestação na condição de curador especial, levantando preliminar de nulidade de citação editalícia.
Réplica ao id. 15362404.
Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzir, pugnou o demandante pela oitiva de testemunhas.
Despacho saneador ao id. 28183639, em que fora afastada a preliminar, decretada a revelia do demandado Jorge, haja vista ausente a defesa, e, por fim, deferida a prova oral.
Assentada da audiência instrutória ao id. 50273455.
Ao final, foram apresentados memoriais. É o relatório.
Decido.
Preliminares já afastadas por ocasião do saneamento do feito, de modo que passo ao enfrentamento do mérito propriamente dito.
Atenta ao caso, notadamente aos pontos controvertidos outrora delineados, vejo se tratar de lide atinente a questões de direito e fatos, posto que a relação jurídica posta não decorreu de ato formal e escrito.
Assim, estando sob análise ação de cobrança, deve ser apurada a existência e validade do negócio jurídico que gerou a dívida, o seu inadimplemento e o quanto é devido; todos esses elementos, por lógico, apontados como questões de direito relevantes.
No tocante a validade, o Código Civil, em seu art. 104, assenta que, para validade do negócio jurídico, requer-se: capacidade do agente, ser o objeto do negócio lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Concomitante, exige-se também, contrário senso aos vícios de vontade, o consentimento do agente, isto é, externada a vontade livre e desembaraçada.
Nesse tocante, a propósito, o art. 107 do mesmo diploma acena que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Assim sendo, em que pese a relação jurídica discutida nos autos não advenha de ato formal e/ou solene, isso não quer dizer que não tenha existido e/ou não seja válido.
Não havendo forma prescrita em lei, pode o negócio jurídico ser firmado de outras formas, inclusive oriundo de acerto não escrito, meramente informal.
Tanto assim que, àquele que incumbe fazer prova do negócio, o art. 212 do CC preconiza: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
In casu, prova essa que incumbe ao autor, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil: o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Inconteste, inicialmente, o preenchimento do requisito de validade do suposto negócio jurídico firmado entre as partes, haja vista, de um lado, não aventado em defesa qualquer dos vícios de consentimento; de outro, ao tempo em que a capacidade dos agentes, a licitude do objeto e forma não defesa em lei também não foi objeto de questionamento.
Superado isso, passo a apuração das questões fáticas, a saber a existência, eventual inadimplemento e valor devido.
Pois bem.
No que tange a existência do negócio jurídico de empréstimo, melhor sorte assiste ao demandante, posto haver se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Assim o faz através da juntada do comprovante de transferência da quantia para a conta bancária do demandado Fabrício (id. 15362481), bem como pela afirmação da testemunha e da informante acerca do empréstimo firmado entre as partes, ratificando a narrativa do autor.
De um lado, em que pese os esforços do curador especial do requerido Fabrício em refutar a pretensão autoral, e outro a ausência de defesa do demandado Jorge, entendo que não não haver demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por oportuno, importa ainda assentar acerca da responsabilidade de ambos os demandados; a uma, porque o demandado Fabrício foi quem efetivamente recebeu o depósito, a duas, porque o demandado Jorge foi quem intermediou o empréstimo e foi favorecido indiretamente, posto ser sócio daquele na empresa que recebeu a verba.
Corrobora com tal conclusão a troca de mensagens juntadas aos autos, assim como o depoimento da testemunha e informante.
Desta feita, do exame detido do caderno processual, resta incontroversa a existência da dívida e a responsabilidade dos demandados.
Quanto ao inadimplemento e o valor emprestado, sem delongas, igualmente fica evidenciado em vista das cobranças e a inércia dos devedores, bem como a comprovação do valor movimentado entre aos demandados (extrato de transferência).
Diante do exposto, pelos fortes e bastantes fundamento de direito e de fato delineados alhures, julgo procedente o pedido inicial para condenar os Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, contada da data da transferência da quantia, e juros de 1% a.m., contados da citação.
A expensas dos réus, custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
São Luís (MA), 16 de novembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
19/11/2021 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 19:59
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2021 16:40
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 12:11
Juntada de petição
-
17/08/2021 09:34
Juntada de petição
-
10/08/2021 11:04
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 09:00 14ª Vara Cível de São Luís .
-
29/07/2021 15:56
Juntada de petição
-
29/05/2021 11:19
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 27/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 11:15
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 03:46
Decorrido prazo de FABRICIO LUIS PEREIRA ALVES em 26/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 03:57
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 22:27
Audiência Instrução redesignada para 05/08/2021 09:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
12/05/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 11:39
Audiência instrução e julgamento designada para 20/05/2020 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
14/02/2020 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 02:20
Decorrido prazo de JORGE LUIS CARVALHO MONTEIRO em 23/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2019.
-
16/05/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2019 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2019 10:37
Juntada de Ato ordinatório
-
13/05/2019 19:40
Juntada de petição
-
07/05/2019 04:39
Decorrido prazo de JORGE LUIS CARVALHO MONTEIRO em 06/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 14:50
Juntada de petição
-
26/04/2019 00:10
Publicado Intimação em 26/04/2019.
-
26/04/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2019 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 13:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 14:53
Juntada de termo
-
06/11/2018 16:29
Juntada de petição
-
18/10/2018 00:12
Publicado Intimação em 18/10/2018.
-
18/10/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 08:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 08:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2018 00:23
Decorrido prazo de FABRICIO LUIS PEREIRA ALVES em 11/05/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2018 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/03/2018 11:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 11:36
Juntada de termo
-
07/03/2018 00:27
Decorrido prazo de FABRICIO LUIS PEREIRA ALVES em 06/03/2018 23:59:59.
-
11/12/2017 00:03
Publicado Intimação em 11/12/2017.
-
08/12/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 09:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2017 09:15
Juntada de edital
-
08/05/2017 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 11:32
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 17:59
Decorrido prazo de JORGE LUIS CARVALHO MONTEIRO em 29/11/2016 23:59:59.
-
01/12/2016 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2016 12:47
Decorrido prazo de FABRICIO LUIS PEREIRA ALVES em 21/11/2016 23:59:59.
-
27/11/2016 00:08
Decorrido prazo de HELMAR DOS SANTOS em 25/11/2016 23:59:00.
-
25/11/2016 17:29
Juntada de termo
-
25/11/2016 16:35
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/11/2016 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
18/11/2016 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2016 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2016 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/10/2016 15:33
Audiência conciliação designada para 25/11/2016 10:00.
-
18/10/2016 15:28
Expedição de Mandado
-
18/10/2016 15:28
Expedição de Mandado
-
05/10/2016 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 15:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 15:37
Juntada de termo
-
27/09/2016 15:11
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/09/2016 09:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
05/09/2016 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2016 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/09/2016 08:17
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2016 08:13
Juntada de termo
-
12/07/2016 09:53
Juntada de termo
-
21/06/2016 15:54
Audiência conciliação designada para 27/09/2016 09:00.
-
19/06/2016 00:08
Decorrido prazo de HELMAR DOS SANTOS em 17/06/2016 23:59:59.
-
14/06/2016 10:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2016 10:24
Expedição de Mandado
-
06/06/2016 10:45
Juntada de termo
-
25/05/2016 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/05/2016 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2016 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2016 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2016 16:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 16:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2016 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2016 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/03/2016 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2016 08:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2016 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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