TJMA - 0803755-09.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:47
Juntada de Mandado
-
18/04/2023 23:48
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO PIRES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 09:20
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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08/01/2023 00:27
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE TUTELA O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0803755-09.2021.8.10.0034, requerido por MARIA ELISETE DE ABREU CAMPOS SILVA, brasileira, casada, funcionária pública, portadora do CPF nº *03.***.*38-16 e RG n° 119893699-9 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Nova Olinda, nº 1316ª, Bairro: Codó Novo, em favor do menores YASMIN CAMPOS DA SILVA, nascida em 19/02/2008, CPF: *19.***.*96-10 e SAMUEL CAMPOS DA SILVA, nascido em 07/11/2011, CPF: *75.***.*68-57, menores impúberes, absolutamente incapazes, e como tenha sido nomeada a Sra.
MARIA ELISETE DE ABREU CAMPOS SILVA, como tutora dos menores YASMIN CAMPOS DA SILVA e SAMUEL CAMPOS DA SILVA, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cujo teor é o seguinte: " 1.
RELATÓRIO.Trata-se de Ação de Tutela com pedido liminar de tutela provisória movida por Maria Elisete Abreu Campos Silva, requerendo a guarda dos seus sobrinhos, os menores Yasmin Campos da Silva e Samuel Campos da Silva.
A Requerente alega, em síntese, que é tia materna dos menores, como comprova documentos pessoais acostados aos autos.
Ocorre que a genitora da criança, Maria Edivanete de Abreu Campos, faleceu em 28/12/2020, conforme certidão de óbito anexo ao ID 4798158, razão pela qual os menores se encontram com a Requerente, recebendo dela todos os cuidados necessários e estando perfeitamente adaptados ao seu convívio.
Em decisão de ID 54258154, este juízo deferiu a tutela provisória de Yasmin Campos da Silva e Samuel Campos da Silva para a Requerente e determinou a realização de estudo social.
O laudo Social de ID 72089149, concluiu que Maria Elisete Abreu Campos reúne as condições sociais, morais, econômicas, afetivas e psicológicas para exercer a Tutela de seus sobrinhos.
Manifestação ministerial foi pelo deferimento dos pedidos iniciais (ID n. 72865562).Relatado no essencial.
DECIDO.2.
FUNDAMENTAÇÃO.A Tutela acha-se regulamentada pela Subseção III, da Seção III, do Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Lei 8.069/90, arts. 36 a 38.
A tutela, no caso dos autos, é pleiteada em virtude do falecimento dos pais biológico.
Visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores.Não se pode perder de vista, pois, que é o interesse da criança que deve ser sempre protegido e privilegiado.
E a alteração de da situação dos menores reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático, somente se justificando quando provada situação de risco atual ou iminente.Com efeito, a situação fática delineada nos presentes autos recomenda o deferimento do pedido de tutela ao requerente (tia dos menores), tendo em vista as efetivas vantagens que a medida proporcionará ao(s) menor(es).No caso, não só porque o(s) os dois ainda menor(es), já reside(m) com a tia desde dezembro de 2020, o qual já exerce sua guarda de fato, bem como pelo fato de que os pais dos menores faleceu, temerária a concessão da tutela à outra pessoa.De fato, vejo justificativas plausíveis para que seja deferida a tutela do(s) menor(es) à tia, a qual, conforme constou no estudo social, presta boa assistência material, social e educacional ao(s) menor(es).Lembro, ainda, que o instituto da tutela está ligado à presença física da criança em relação ao tutor, ou seja, implica na determinação de seu domicílio, e o critério que orienta essa definição é o interesse do infante, que está acima de todos os demais.
No parecer social, ficou enfatizado que a requerente reúne as condições sociais, morais, econômicas, afetivas e psicológicas para exercer a Tutela de seus sobrinhos.O estudo social apresentado nos autos ratifica todos os fatos narrados na inicial.
Neste sentido, verifico que a tutela em questão representa efetiva vantagem aos menores, bem como é fundada em motivos legítimos, razão pela qual deve merecer acolhida deste juízo.Por fim, tendo em vista a similitude dos casos, afigura-se pertinente trazer à colação o seguinte julgado :APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE MENOR.
PAIS FALECIDOS.
GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELA AVÓ MATERNA.
INTERESSE DA CRIANÇA.
Verificado pelo estudo social que a menina está bem inserida no ambiente em que vive com a avó materna, tendo suas necessidades supridas, merece ser mantida a sentença que deferiu a tutela à avó materna e não à irmã por parte de pai.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-86, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/10/2014). (TJ-RS - AC: *00.***.*53-86 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/10/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2014).Segundo se colhe da doutrina, a tutela dos menores atribuída à irmã que com ela convive desde o falecimento da genitora, deve ser entendida no sentido de tê-lo em seu poder, ou seja, ter a sua posse, oponível a terceiros e vinculada aos correlatos deveres de vigilância e ampla assistência, nos moldes do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.De todo o processo, de toda sua instrução, há revelação de ser possivelmente recomendável à manutenção da tutela pela requerente .
No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que os interesses da(s) criança(s) estarão melhores preservados com o exercício da tutela pela tia, a procedência do pedido de tutela é medida que se impõe.3.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, concedendo à MARIA ELISETE DE ABREU CAMPOS SILVA, tia do(s) menor(es), a tutela permanente do(s) menor(es) YASMIN CAMPOS DA SILVA e SAMUEL CAMPOS DA SILVA.
Após o trânsito em julgado, lavre-se o termo de compromisso a que se refere o art. 32, da Lei 8.069/90.Sem custas ou honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Codó-MA, data do sistema.ARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE.Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó".
Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 30 ( trinta) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
02/12/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 20:10
Juntada de Edital
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30/10/2022 15:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 01:27
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803755-09.2021.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: MARIA ELISETE DE ABREU CAMPOS SILVA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO (OAB 13859-MA) Requerido: REQUERIDO: ANTONIO FABIO PIRES DA SILVA FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO (OAB 13859-MA) , para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Tutela com pedido liminar de tutela provisória movida por Maria Elisete Abreu Campos Silva, requerendo a guarda dos seus sobrinhos, os menores Yasmin Campos da Silva e Samuel Campos da Silva. A Requerente alega, em síntese, que é tia materna dos menores, como comprova documentos pessoais acostados aos autos.
Ocorre que a genitora da criança, Maria Edivanete de Abreu Campos, faleceu em 28/12/2020, conforme certidão de óbito anexo ao ID 4798158, razão pela qual os menores se encontram com a Requerente, recebendo dela todos os cuidados necessários e estando perfeitamente adaptados ao seu convívio. Em decisão de ID 54258154, este juízo deferiu a tutela provisória de Yasmin Campos da Silva e Samuel Campos da Silva para a Requerente e determinou a realização de estudo social. O laudo Social de ID 72089149, concluiu que Maria Elisete Abreu Campos reúne as condições sociais, morais, econômicas, afetivas e psicológicas para exercer a Tutela de seus sobrinhos. Manifestação ministerial foi pelo deferimento dos pedidos iniciais (ID n. 72865562).
Relatado no essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Tutela acha-se regulamentada pela Subseção III, da Seção III, do Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Lei 8.069/90, arts. 36 a 38. A tutela, no caso dos autos, é pleiteada em virtude do falecimento dos pais biológico.
Visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores.
Não se pode perder de vista, pois, que é o interesse da criança que deve ser sempre protegido e privilegiado.
E a alteração de da situação dos menores reclama a máxima cautela por ser fato em si mesmo traumático, somente se justificando quando provada situação de risco atual ou iminente.
Com efeito, a situação fática delineada nos presentes autos recomenda o deferimento do pedido de tutela ao requerente (tia dos menores), tendo em vista as efetivas vantagens que a medida proporcionará ao(s) menor(es).
No caso, não só porque o(s) os dois ainda menor(es), já reside(m) com a tia desde dezembro de 2020, o qual já exerce sua guarda de fato, bem como pelo fato de que os pais dos menores faleceu, temerária a concessão da tutela à outra pessoa.
De fato, vejo justificativas plausíveis para que seja deferida a tutela do(s) menor(es) à tia, a qual, conforme constou no estudo social, presta boa assistência material, social e educacional ao(s) menor(es).
Lembro, ainda, que o instituto da tutela está ligado à presença física da criança em relação ao tutor, ou seja, implica na determinação de seu domicílio, e o critério que orienta essa definição é o interesse do infante, que está acima de todos os demais. No parecer social, ficou enfatizado que a requerente reúne as condições sociais, morais, econômicas, afetivas e psicológicas para exercer a Tutela de seus sobrinhos O estudo social apresentado nos autos ratifica todos os fatos narrados na inicial.
Neste sentido, verifico que a tutela em questão representa efetiva vantagem aos menores, bem como é fundada em motivos legítimos, razão pela qual deve merecer acolhida deste juízo.
Por fim, tendo em vista a similitude dos casos, afigura-se pertinente trazer à colação o seguinte julgado : APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE MENOR.
PAIS FALECIDOS.
GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELA AVÓ MATERNA.
INTERESSE DA CRIANÇA.
Verificado pelo estudo social que a menina está bem inserida no ambiente em que vive com a avó materna, tendo suas necessidades supridas, merece ser mantida a sentença que deferiu a tutela à avó materna e não à irmã por parte de pai.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-86, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/10/2014). (TJ-RS - AC: *00.***.*53-86 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/10/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/11/2014) Segundo se colhe da doutrina, a tutela dos menores atribuída à irmã que com ela convive desde o falecimento da genitora, deve ser entendida no sentido de tê-lo em seu poder, ou seja, ter a sua posse, oponível a terceiros e vinculada aos correlatos deveres de vigilância e ampla assistência, nos moldes do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.
De todo o processo, de toda sua instrução, há revelação de ser possivelmente recomendável à manutenção da tutela pela requerente . No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que os interesses da(s) criança(s) estarão melhores preservados com o exercício da tutela pela tia, a procedência do pedido de tutela é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, concedendo à MARIA ELISETE DE ABREU CAMPOS SILVA, tia do(s) menor(es), a tutela permanente do(s) menor(es) YASMIN CAMPOS DA SILVA e SAMUEL CAMPOS DA SILVA,.
Após o trânsito em julgado, lavre-se o termo de compromisso a que se refere o art. 32, da Lei 8.069/90.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
01/09/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 21:39
Julgado procedente o pedido
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22/08/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/07/2022 09:30
Juntada de petição
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22/07/2022 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 18:33
Juntada de termo
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22/07/2022 12:21
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
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03/07/2022 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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03/07/2022 19:55
Juntada de Certidão
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28/06/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 12:29
Juntada de diligência
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02/06/2022 10:04
Juntada de Informações prestadas
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01/06/2022 14:24
Juntada de termo
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26/05/2022 11:44
Juntada de termo de juntada
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22/04/2022 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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22/04/2022 14:01
Conta Atualizada
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28/01/2022 18:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/12/2021 15:40
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803755-09.2021.8.10.0034 Denominação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente (S): MARIA ELISETE DE ABREU CAMPOS SILVA Advogado(a): JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO, OAB/MA 13859 Requerido (S) : ANTONIO FABIO PIRES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Tutela com pedido liminar de tutela provisória movida por Maria Elisete Abreu Campos Silva, requerendo a guarda dos seus sobrinhos menores Yasmin Campos da Silva e Samuel Campos da Silva. Aduz a requerente alega ser tia materna dos menores, conforme consta nos documentos pessoais acostados aos autos (ID 47981581 - Pág. 1 e 47981583 - Pág. 1). Relata que a genitora das crianças, a Sra.
Maria Edivanete de Abreu Campos faleceu em 28/12/2020, razão pela qual os menores se encontram sob os cuidados da Requerente.
Relatados.
Decido.
Dispõe o art.300 Código de Processo Civil/2015 : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, para a antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a probabilidade do direito, que permita ao magistrado, em análise de cognição sumária, acolher as alegações deduzidas pelo autor em sua petição inicial, além do que, deve a parte demonstrar que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um perigo de dano. A tutela é um instituto de caráter assistencial, que tem por escopo substituir o poder familiar, protegendo o menor não emancipado e seus bens, se seus pais faleceram, o abandonaram ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal. Consoante regra insculpida no art. 1.728 do Código Civil, os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Sendo a hipótese dos autos, o (a) menor está sem representante legal.
Logo mais, os arts. 1.731, incisos I e II, 1.732, inciso I, do mesmo estatuto assim dispõem: "Art. 1.731.
Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Art. 1.732.
O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor: I - na falta de tutor testamentário ou legítimo:" A probabilidade do direito está evidente pelas provas acostadas, mormente o óbito da genitora dos menores.
O perigo de dano encontra-se patente , uma vez que deve ser preservado o interesse da menor, e sua manutenção em ambiente capaz de assegurar seu bem estar, físico e moral.
O risco da demora é inerente à espécie, ante a necessidade da menor se fazer representar inclusive por um parente no âmbito escolar, dentre outros.
Com tais fundamentos, DEFIRO a autora Maria Elisete Abreu Campos Silva a tutela de urgência e o nomeio tutora provisória dos menores Yasmin Campos da Silva e Samuel Campos da Silva. Expeça-se termo em favor do requerente.
Sem prejuízo, determino a realização de estudo social pela equipe social do Fórum da Comarca de Codó na residência da requerente , com apresentação de relatório do caso no prazo de 20 dias.
Após a apresentação do relatório social, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado.
Codó-MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
22/11/2021 14:07
Juntada de termo de juntada
-
22/11/2021 14:05
Juntada de termo de juntada
-
22/11/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 13:50
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 15:01
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2021 10:01
Juntada de petição
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26/07/2021 19:37
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 19:37
Juntada de termo
-
21/07/2021 18:11
Juntada de petição
-
05/07/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 11:44
Juntada de termo
-
05/07/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 18:25
Conclusos para decisão
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24/06/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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