TJMA - 0800920-89.2019.8.10.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 12:39
Baixa Definitiva
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14/02/2022 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 07:26
Juntada de petição
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08/02/2022 02:31
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:31
Decorrido prazo de THIAGO PRADO FONSECA SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:42
Juntada de petição
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22/12/2021 06:37
Juntada de petição
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14/12/2021 02:01
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 02:01
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800920-89.2019.8.10.0140 REQUERENTE: NU PAGAMENTOS S.A., CLUBE SAUDE & BEM ESTAR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO PRADO FONSECA SANTOS - GO26883-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO PRADO FONSECA SANTOS - GO26883-A REQUERENTE: ELMA NAZARE ERICEIRA MOCHEL GOMES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inconformado com sentença que, acolhendo pretensão autoral, determinou o imediato cancelamento das cobranças impugnadas, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a instituição bancária apresentou recurso inominado pedindo a reforma integral da sentença. 2.
Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3.
Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que as demandadas não deram o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4.
O quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido na quantia fixada, quantia justa, razoável e perfeitamente adequada aos parâmetros da demanda, conforme precedentes fixados por esta Turma Recursal. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 01 a 08 de dezembro do ano de 2021. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/12/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:48
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2021 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2021 01:07
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800920-89.2019.8.10.0140 REQUERENTE: NU PAGAMENTOS S.A., CLUBE SAUDE & BEM ESTAR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO PRADO FONSECA SANTOS - GO26883-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO PRADO FONSECA SANTOS - GO26883-A REQUERENTE: ELMA NAZARE ERICEIRA MOCHEL GOMES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 01/12/2021 e o término às 15:00 do dia 08/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 23 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
23/11/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2021 16:58
Recebidos os autos
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01/10/2021 16:58
Conclusos para decisão
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01/10/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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