TJMA - 0800575-32.2021.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 14:35
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 04:11
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ERICA POLIANA CORREIA ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARY NILCE SOARES ALMEIDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES CORREA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 01:57
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2023 19:57
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 26/09/2022 23:59.
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31/10/2022 16:49
Juntada de petição
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31/10/2022 10:41
Juntada de petição
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31/10/2022 10:37
Juntada de petição
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30/10/2022 18:48
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:47
Decorrido prazo de WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO em 01/09/2022 23:59.
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24/10/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:43
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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20/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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15/09/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 07:49
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:28
Juntada de petição
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10/08/2022 13:15
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2022 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2022 16:39
Classe retificada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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07/01/2022 12:13
Conclusos para decisão
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15/12/2021 18:10
Audiência De justificação realizada para 15/12/2021 08:30 Vara Única de Cedral.
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15/12/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 22:02
Juntada de contestação
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10/12/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 10:18
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo n.º 0800575-32.2021.8.10.0083 Classe: REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTES: ROSA MARIA RODRIGUES CORREA, SIDNA SANDRA RODRIGUES CORREA, FRANCIDALVA RODRIGUES CORREA e ALCELY RODRIGUES CORREIA.
ADVOGADO: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO - OAB MA21020 REQUERIDA: ELIETE CARNEIRO CORREIA TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA: JUSTIFICAÇÃO - CÍVEL Juíza: Dra.
Glauce Ribeiro da Silva Data: 01/12/2021, às 08:30 horas Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Cedral/MA, através do sistema de videoconferência (art. 7º, caput, da Portaria-Conjunta 34/2020, do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c art. 7º, caput, da Recomendação Nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, c/c a Resolução nº 329/2020, do Conselho Nacional de Justiça). Iniciados os trabalhos, estes restaram prejudicados ante a falta de energia elétrica nesta Comarca de Cedral, sem previsão de restabelecimento, o que ocasionou, também, a ausência da rede de internet que é utilizada por esta Unidade Jurisdicional. Ante o acima exposto, a MM.
Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “Considerando a inexistência de rede de internet em decorrência da queda de energia elétrica neste município, resta prejudicada a realização da presente audiência. Desta feita, REDESIGNO a audiência de justificação para o dia 15 de dezembro de 2021 (quarta-feira), às 08h:30min, que realizar-se-á por meio de videoconferência (art. 7º, caput, da Portaria-Conjunta 34/2020, do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c a Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça). INTIME-SE eletronicamente a parte requerente, por intermédio de seu patrono. CITE-SE, por qualquer meio idôneo de comunicação, a requerida para comparecer à audiência, caso queira, acompanhada de advogado. Tratando-se de audiência por videoconferência, a oficiala de justiça encarregada de cumprir as intimações deverá solicitar o e-mail e o número de celular vinculado ao aplicativo Whatsapp dos intimados, para envio de link de acesso à sala virtual, advertindo-os de que, caso não disponham de acesso à internet e/ou de ferramenta tecnológica que possibilite a participação em audiência por videoconferência, deverão se dirigir ao Fórum de Justiça da Comarca de Cedral utilizando-se máscara de proteção. ADVIRTAM-SE os participantes do ato supra de que haverá tolerância improrrogável de 10 (dez) minutos para ingresso na sala virtual de audiência, que se dará por intermédio de acesso ao link https://vc.tjma.jus.br/forumcedral, devendo ser colocado no campo usuário o seu próprio nome, com a seguinte senha: tjma1234. ADVIRTA-SE, por fim, a requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar de reintegração de posse (art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil). PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SERVE o presente despacho como mandado.” Nada mais foi dito, do que para constar, lavrei o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, Paulo Gabriel Passinho Nogueira, Matrícula n° 116434, que o digitei e subscrevo. Glauce Ribeiro da Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral/MA -
07/12/2021 15:40
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:33
Expedição de Carta precatória.
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07/12/2021 15:24
Juntada de Carta precatória
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07/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:42
Desentranhado o documento
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07/12/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 10:21
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:30
Audiência De justificação designada para 15/12/2021 08:30 Vara Única de Cedral.
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02/12/2021 17:11
Audiência De justificação não-realizada para 01/12/2021 08:30 Vara Única de Cedral.
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02/12/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CEDRAL VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800575-32.2021.8.10.0083 REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR REQUERENTE: ROSA MARIA RODRIGUES CORREA, SIDNA SANDRA RODRIGUES CORREA, FRANCIDALVA RODRIGUES CORREA e ALCELY RODRIGUES CORREIA ADVOGADO: WAGNER LUIS JANSEN CARVALHO OAB: MA21020 REQUERIDA: ELIETE CARNEIRO CORREIA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSA MARIA RODRIGUES CORREA, SIDNA SANDRA RODRIGUES CORREA, FRANCIDALVA RODRIGUES CORREA e ALCELY RODRIGUES CORREIA em desfavor de ELIETE CARNEIRO CORREIA. Narra em síntese que: a) o senhor Antônio José Correia faleceu na data de 11.12.2020, no Povoado de Pericaua – Cedral/MA, e tinha a posse e propriedade do imóvel invadido, situado na Antiga Rua da Alegria, Rua do Barreirão, Casa S/Nº, Centro de Pericaua, interior de Cedral/MA, CEP: 65.260-000; b) a residência onde o falecido residia é hoje a moradia da irmã do de cujus, ou seja, tia das requerentes, porém o Sr.
Antônio José Correia deixou o imóvel para as autoras, legítimas herdeiras; c) quando tentaram entrar na casa, foram impedidas pela demandada, pois, após o falecimento do Sr.
Antônio José Correia, não sabendo precisamente a data, a irmã do falecido, Eliete Carneiro Correia, ora requerida, residente no Município de Mirinzal//MA, se apossou do imóvel do seu irmão, informando que, a partir daquele momento, era a proprietária do imóvel; d) tomaram conhecimento de que a parte requerida falsificou documentos, alegando que todos os objetos e o terreno lhe pertencem, informando que comprara o imóvel do Senhor Raimundo Nonato, residente no Povoado de Pericaua, Cedral/MA.
Postulou a concessão de liminar para reintegração da posse do imóvel.
A inicial (Id. 54927920) veio instruída com documentos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Tratando-se de reintegração de posse, o deferimento da medida liminar exige, consoante teor do art. 562 do Código de Processo Civil, a prova inequívoca dos requisitos contidos no art. 561 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Havendo, contudo, dúvida acerca do cumprimento dos requisitos aludidos, ante a ausência de provas aptas a ensejar expedição de mandado liminar de reintegração de posse, deve o juiz determinar realização de audiência de justificação prévia, nos termos da segunda parte do art. 562, do CPC, ora transcrito: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
In casu, entendo necessária a audiência de justificação prévia, pois os argumentos e os documentos acostados à inicial, especialmente os documentos de Id’s. 54929036 e 54929039, não permitem, de plano, uma compreensão segura da controvérsia de índole possessória, em face da ausência de comprovação do efetivo exercício da posse atual pela parte requerente, de modo que não verifico, no presente momento, elementos probatórios que subsidiem tais alegações.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJPR, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE.
REQUISITOS DO ART. 561/CPC NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 18° C.
Cível – 0047627-18.2019.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: Juíza Luciane Bortoleto – J. 09.03.2020) (TJ-PR – AI: 00476271820198160000 PR 0047627-18.2019.8.16.0000 (Ácordão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto.
Data de Julgamento: 09/03/2020, 18° Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Desta feita, DESIGNO audiência de justificação para o dia 01 de dezembro de 2021 (quarta-feira), às 08h:30min, que realizar-se-á por meio de videoconferência (art. 7º, caput, da Portaria-Conjunta 34/2020, do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c a Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça).
INTIME-SE eletronicamente a parte requerente, por intermédio de seu patrono.
CITE-SE a requerida para comparecer à audiência, caso queira, acompanhada de advogado.
Tratando-se de audiência por videoconferência, a oficiala de justiça encarregada de cumprir as intimações deverá solicitar o e-mail e o número de celular vinculado ao aplicativo Whatsapp dos intimados, para envio de link de acesso à sala virtual, advertindo-os de que, caso não disponham de acesso à internet e/ou de ferramenta tecnológica que possibilite a participação em audiência por videoconferência, deverão se dirigir ao Fórum de Justiça da Comarca de Cedral utilizando-se máscara de proteção.
ADVIRTAM-SE os participantes do ato supra de que haverá tolerância improrrogável de 10 (dez) minutos para ingresso na sala virtual de audiência, que se dará por intermédio de acesso ao link https://vc.tjma.jus.br/forumcedral, devendo ser colocado no campo usuário o seu próprio nome, com a seguinte senha: tjma1234.
ADVIRTA-SE, por fim, a requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar de reintegração de posse (art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
CUMPRA-SE.
SERVE a presente decisão como mandado.
Cedral/MA, 12 de novembro de 2021. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA -
22/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:39
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2021 14:55
Juntada de Carta precatória
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22/11/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 13:49
Audiência De justificação designada para 01/12/2021 08:30 Vara Única de Cedral.
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12/11/2021 10:50
Outras Decisões
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27/10/2021 09:37
Juntada de petição
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21/10/2021 23:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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