TJMA - 0801120-39.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 08:50
Baixa Definitiva
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22/07/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 02:40
Decorrido prazo de MARIA EUZANETE COSTA BARBOSA FERREIRA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:40
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:03
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801120-39.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARIA EUZANETE COSTA BARBOSA FERREIRA ADVOGADO: Dr.
RÔMULO TEIXEIRA RABELO (OAB/MA nº 8.751) RECORRIDA: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A ADVOGADO: Dr.
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA nº 19.411-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.663/2022-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – CARTÃO DE CRÉDITO HIPERCARD Nº 6062********3030 – AUSÊNCIA DE FATURA EM ABERTO – PARCELAMENTO AUTOMÁTICO EFETIVADO PELA PARTE REQUERIDA SEM AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO EFETUADO, ADMINISTRATIVAMENTE, PELA OPERADORA DO CARTÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA – AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS INDEVIDOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na peça vestibular.
Em seu pleito recursal (ID 16082240), a recorrente postula a procedência do recurso para reformar a sentença, condenando a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista a falha na prestação de seus serviços pela cobrança indevida de parcelamento automático, não obstante a ausência de débito em aberto em seu nome referente ao cartão de crédito contratado.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, onde defende a manutenção in totum da sentença guerreada.
Primeiramente, assinala-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Na dicção do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova, em regra, dá-se nos seguintes moldes: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte autora.
In casu, verifica-se que, a despeito dos transtornos sofridos pela demandante em razão do parcelamento automático feito sem que houvesse débito pendente de pagamento referente à fatura de seu cartão de crédito, restou comprovado nos autos a boa-fé da instituição bancária recorrida em resolver administrativamente o problema, visto que após a reclamação realizada pela consumidora, procedeu ao cancelamento do mencionado parcelamento em 05.03.2021, bem como houve o estorno das parcelas do montante financiado ocorrido antes mesmo da protocolização da presente demanda ajuizada em 21.06.2021.
Outrossim, no caso em exame, infere-se do cotejo probatório que a parte recorrente não demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido em virtude do parcelamento automático indevido, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Do mesmo modo, é salutar reconhecer que não se trata de dano in re ipsa, cabendo à parte suplicante apresentar elementos mínimos que comprovem ter a conduta da parte suplicada causado ofensa a seu direito da personalidade, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).
Ademais, o caso em testilha se trata de mera cobrança indevida, não configurando lesão a direito da personalidade a ensejar reparação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA.
AUTORA QUE PAGOU O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO ANTES DO VENCIMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-75, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/03/2018).
Assim sendo, o caso em tela enseja mero descumprimento contratual sem que restem configurados danos morais a serem indenizados, razão pela qual entendo por não conceder o pleito indenizatório neste aspecto.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 15 de junho de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
27/06/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 14:52
Conhecido o recurso de MARIA EUZANETE COSTA BARBOSA FERREIRA - CPF: *24.***.*14-91 (REQUERENTE) e não-provido
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23/06/2022 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:55
Recebidos os autos
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12/04/2022 12:55
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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