TJMA - 0801485-93.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2022 10:13
Baixa Definitiva
-
31/10/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/10/2022 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/10/2022 02:48
Decorrido prazo de ANA ROSA DOS SANTOS DINIZ RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:48
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:48
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:48
Decorrido prazo de ANA ROSA DOS SANTOS DINIZ RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:18
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 21 a 28-9-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801485-93.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ANA ROSA DOS SANTOS DINIZ RODRIGUES, BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734-A, NAYARA DE JESUS ANDRADE - MA22435-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REQUERENTE: ANA ROSA DOS SANTOS DINIZ RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: NAYARA DE JESUS ANDRADE - MA22435-A, JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO - MA13734-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4477/2022-1 (5932) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRÁTICA COMERCIAL.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA.
COBRANÇA DE PRODUTO BANCÁRIO - CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE PRODUTO NÃO SOLICITADO.
TEMPO EXCESSIVO DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA (OUTUBRO DE 2016).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
ACEITAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade: a) em relação ao recurso interposto pela parte autora, NÃO CONHECER DO RECURSO; b) sobre o recurso parte ré, CONHECER E DAR A ELE PROVIMENTO.
Tudo nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recursos inominados interpostos em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) À conta dos fundamentos acima expostos, e por tudo que constam nos autos, julgo procedente a pretensão inicial, condeno o promovido, BANCO ITAÚ, a pagar à promovente, ANA ROSA DOS SANTOS DINIZ, a importância de R$ 3.342,00 (três mil, trezentos e quarenta e dois reais), a título de repetição de indébito, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação; condeno-o, ainda, a pagar à promovente, ANA ROSA DOS SANTOS DINIZ, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero suficiente a lenir a lesão sofrida, reduzindo-se apenas o quantum requerido, sendo tal importância acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data deste decisum.(...) Ao final, os recursos interpostos pelas partes trouxeram os seguintes pedidos: (...) Por todo exposto requer-se que o presente recurso seja conhecido e provido, com a reforma parcial da sentença recorrida, majorando assim, a condenação da Parte Adversa pelos danos morais já provocados à Parte Recorrente para R$ 10.000,00 (dez mil reais), como medida da mais pura e lídima JUSTIÇA! Por fim, requer a condenação da Recorrida pelos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, por serem devidos nesta fase processual.
Termos em que, Espera o Deferimento(...) E (...) Ante o exposto, requer: a) Seja o presente Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao Recorrente de difícil reparação, em razão da vultosa quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de condenação; b) Requer que seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação, haja vista que inexistem na espécie quaisquer tipos de danos morais e materiais indenizáveis; c) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para redução do valor da indenização por danos morais arbitrado pelo MM Juízo a quo, tendo em vista se tratar de valor exorbitante, bem como seja afastar a condenação por danos materiais em dobro face a inexistência de má-fé do banco recorrente. d) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para sanar as omissões apontadas, a fim de constar expressamente os parâmetros de incidência da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Recorrida; e) A condenação da Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios;.(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Sobre o recurso interposto pela parte autora, aponto que o art. 17 do CPC condiciona o exercício da ação à comprovação do interesse e legitimidade da parte.
Neste descortino, é consabido que o interesse processual caracteriza-se pela presença de dois elementos, sendo o instituto conhecido pelo binômio necessidade-adequação.
Em outras palavras, para exercer o direito de ação, a parte deverá demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado.
No que tange a esta última hipótese, o provimento deve ser adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada pelo autor na petição inicial, consoante lição de Alexandre Freitas Câmara.
Neste passo, o interesse de agir não se mostra patente, tendo em vista o julgamento do recurso interposto pela parte adversa.
Quanto ao recurso da parte ré, não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recursos próprios, tempestivos e bem processados.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de contrato de seguro que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso da parte ré.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de contrato de seguro que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do CPC.
Pois bem, sobre a regularidade da cobrança noticiada, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor.
O que não se verifica no caso em concreto.
Ademais, é de se notar que a parte autora relata que as cobranças referentes ao pacote de serviços (que não teria sido contratado) tiveram início em outubro de 2016.
Não obstante isso, quedou-se inerte.
A despeito desse entendimento, a parte autora, em atenção aos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, tinha o dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), procedendo ao imediato cancelamento da adesão para, depois, pleitear o ressarcimento das quantias descontadas indevidamente.
No entanto, em sentido contrário, deixou o tempo transcorrer para pedir a repetição do indébito quanto aos valores pagos.
Não me parece crível que tenha demorado lapso temporal indicado na inicial para perceber os descontos alegadamente indevidos, tampouco é crível que, após percebê-los, demorasse tanto para adotar efetiva providência com vistas à sua cessação.
Assim, o pagamento contínuo e espontâneo da contraprestação a cargo da parte autora sem qualquer insurgência ou pedido de cancelamento do serviço ou do produto configura aceitação tácita da contratação, ainda que tenha havido oferta sem o pedido do consumidor.
Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) regular prestação de serviço, tendo em vista o tempo de cumprimento do contrato sem qualquer providência tomada pela parte autora; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Do acima exposto, a pretensão recursal (da parte ré) cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado ( da parte ré) e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sobre o recuro da parte autora, tendo em vista a superveniente falta de interesse recursal, não conheço do recurso.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 21 de setembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
03/10/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 17:40
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e ITAU SEGUROS - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (REQUERENTE) e provido
-
30/09/2022 17:40
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANA ROSA DOS SANTOS DINIZ RODRIGUES - CPF: *07.***.*58-49 (REQUERENTE)
-
29/09/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2022 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:10
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802336-88.2021.8.10.0054
Maira Soraia Queiroz Cabral
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 12:42
Processo nº 0819695-19.2021.8.10.0000
Ronilson Batista de Oliveira
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva
Advogado: Rayanne Dias Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 15:17
Processo nº 0004746-09.2016.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Kilder Keller Fernandes Rocha
Advogado: Salvador Joao da Cruz Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2016 00:00
Processo nº 0001859-34.2017.8.10.0056
Aglis Alegria Batalha
Municipio de Santa Ines
Advogado: Manoel Henrique Santos Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2017 00:00
Processo nº 0802844-52.2020.8.10.0027
Francisco de Assis Alves Carvalho
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2020 09:39