TJMA - 0800522-44.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 11:24
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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20/12/2021 21:08
Decorrido prazo de ALTOMIR ROCHA DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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20/12/2021 21:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 08:44
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 08:44
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800522-44.2020.8.10.0032 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autor: ALTOMIR ROCHA DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DA PAZ NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A. (ID n. 28323187) Alega o demandante ter sido surpreendido com descontos procedidos em seu benefício de aposentadoria, referentes aos serviços “Sabemi Segurado”, o qual alega não ter contratado.
O réu, em contestação, alegou, em preliminar, a) a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, da repetição indébito, da inversão do ônus da prova, da não comprovação do dano moral.
Ao final, requer improcedência da demanda. (ID n. 31180552) Intimadas as partes para especificar provas, apenas a parte autora se manifestou e requereu julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID n. 50558847. É, em suma, o relatório.
Fundamento e Decido.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Preliminar.
Da ilegitimidade Passiva.
Como sabido, a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, em regra, somente pode demandar aquele que for sujeito da relação jurídica do direito material trazida a juízo em face também de quem seja parte na mesma relação, o que não acontece no caso sub examine.
Na espécie, ante a petição acostada aos autos, vislumbra-se que a parte ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, dado que a contratação vergastada fora firmada com a Sabemi Segurado, conforme extrato de fls. 11/15 de ID n. 28323189, sendo esta titular da relação jurídica do direito material trazida a juízo.
Sendo uma das partes ilegítima, a demanda não pode ser processada por haver carência da ação, conforme o insigne mestre Vicente Greco Filho, in verbis: “O exame das condições da ação e logicamente antecedente da decisão sobre o mérito, de modo que, se negativo, é impeditivo da apreciação sobre a pretensão” (Direito Processual Cívil Brasileiro, 1º volume, Editora Saraiva, São Paulo, 1995, págs. 87/88).
A respeito, confira-se o seguinte precedente, in verbis: JECCRS-0064286.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS DEBITADAS SEM HAVER DEPÓSITO NO VALOR INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A COM PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NÃO APRECIADO.
CADASTRAMENTO EQUIVOCADO DOS RESPECTIVOS PROCURADORES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
NULIDADES.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTABULADA COM BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. (Recurso Cível nº *10.***.*60-66, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Fabiana Zilles. j. 27.09.2016, DJe 04.10.2016).
Porquanto, imperioso reconhecer a ilegitimidade da parte ré para compor a presente demanda somente em relação aos descontos realizados em favor da Sabemi Segurado, pessoa jurídica distinta da instituição financeira.
Assim, verificando que o autor não cuidou de demonstrar que a ré é efetivamente a parte que está impedido de realizar compras no comércio, imperioso reconhecer a ilegitimidade da parte ré para compor a presente demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, DECLARO a ilegitimidade passiva da parte ré, Banco Bradesco S/A., e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito.
Defiro, outrossim, a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, dispensando a parte autora, em caso de interposição de recurso inominado, do pagamento do preparo, a teor da parte final do parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o que disciplina o art. 55, caput, da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 04 de novembro de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
22/11/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 12:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2021 09:26
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 10:28
Juntada de petição
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10/08/2021 16:29
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 13:08
Conclusos para despacho
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15/06/2021 13:08
Juntada de Certidão
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26/05/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 13:29
Conclusos para despacho
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17/06/2020 14:30
Juntada de contestação
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09/06/2020 06:14
Decorrido prazo de ALTOMIR ROCHA DE SOUSA em 08/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 16:56
Conclusos para despacho
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18/02/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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