TJMA - 0803182-91.2019.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 11:58
Baixa Definitiva
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10/03/2022 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/03/2022 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 06:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 07:20
Decorrido prazo de ANA RAFAELA VELOSO PEREIRA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803182-91.2019.8.10.0049- PJE.
Apelante : Ana Rafaela Veloso Pereira Advogados : Natássia Silva Cruz (OAB/MA 14.377) e outros Apelado : Município de Paço do Lumiar Procuradores : Adolfo Silva Fonseca e outro Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CURATELA.
RECURSO EXTEMPORÂNEO.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 219 C/C 1.003, § 5º DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
I.
Interposto fora do prazo legalmente estipulado, o recurso é manifestamente intempestivo, vez que o recurso de Apelação possui prazo peremptório de 15 (quinze) dias.
II.
Recurso não conhecido (art. 932, III, CPC). D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Ana Rafaela Veloso Pereira, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do art. 330, inciso IV e do art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que as supostas omissões processuais mostram-se sanáveis e viabilizadoras do prosseguimento do feito, evidenciando a exorbitância da decisão recorrida, pugnando pela integral reforma da decisão de primeiro grau, com a determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões ID 7488565.
Com vistas dos autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo conhecimento do apelo deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório.
Passo a decidir. Ab initio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como da súmula 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No caso sub examine, verifica-se, de plano, que as condições de admissibilidade da Apelação não foram satisfeitas, razão pela qual não deve ser conhecida, em face da sua intempestividade.
Isso porque, ocorrendo a publicação da sentença em e 07.04.2020 (ID 7629825), o prazo recursal iniciou-se a partir de então, no entanto, o presente recurso fora protocolado em em 02.06.2020 (ID 7629827), dessa forma, verifica-se que o termo final para a interposição do recurso de apelação ultrapassou o prazo previsto para sua interposição, demonstrando assim a intempestividade do recurso, fato este, observado pelo apelado e pelo parecer ministerial anteriormente emitido.
Diante disto, é evidente que a apelação fora manejada quando ultrapassado o prazo para a sua eventual interposição, consoante dicção contida no § 5° do art. 1.003, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "§ 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Nessa esteira, a jurisprudência desta E.
Corte, verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO FOI CONHECIDO POR PADECER DE INTEMPESTIVIDADE REFLEXA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Busca o agravante reconsideração de decisão unipessoal de minha lavra que não conheceu do recurso por ser intempestivo.
II - No caso em tela, restou devidamente analisado e demonstrado a intempestividade da apelação nº 029343/2016, nos seguintes termos, folhas 77/78: "Consoante se depreende do caderno processual, a sentença recorrida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJe em 31.03.2015 (fl. 38), tendo sido os embargos declaratórios opostos em 08.05.2015 (fl. 40) e a apelação no dia 19.10.2015.
Com a publicação da sentença no dia 31.03.2015 (terça-feira), o prazo recursal se iniciou no dia 06.04.2015 (segunda-feira), em virtude do feriado da semana santa, esgotando-se, para a interposição de embargos de declaração, no dia 10.04.2015 (sexta-feira).
Vê-se, assim, que os embargos foram opostos intempestivamente, não havendo interrupção de prazo para outros recursos, o que, por certo, impede o conhecimento desta apelação, já que fora interposta muito tempo após o prazo recursal de quinze dias.
Nessa linha, reconhecida a oposição de embargos de declaração após o prazo recursal, a apelação interposta contra a mesma sentença padece, outrossim, de intempestividade reflexa.
III - A decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica dos tribunais nacionais, seguindo orientação da doutrina, portanto, não havendo que se falar em reconsideração.
IV - Ademais, analisando detidamente o presente recurso, verifica-se que a agravante não trouxe nenhuma fundamentação nova capaz de modificar o decisum agravado, vez que repisa todas as teses levantadas no apelo.
V - Não tendo o agravante trazido argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
Agravo interno improvido (Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/02/2017, DJe 16/02/2017). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
NÃO VERIFICADOS.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
A apelação cível interposta fora do prazo recursal impõe o seu não conhecimento.
Inexiste omissão na decisão de não conhecimento do recurso que analisou apenas tal requisito de admissibilidade, sem adentrar no mérito do recurso.
Da mesma forma, não se constata erro material passível de correção por meio da simples verificação da decisão embargada.
A decisão se baseou nas provas e documentos existentes nos autos, o que afasta o argumento do erro material alicerçado em premissa inverídica.
Assim, ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado e, evidenciado, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Embargos de declaração rejeitados. (ED no(a) Ap 055495/2016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017 , DJe 07/03/2017). Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, não conheço o presente recurso, em razão de ser manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de novembro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
23/11/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:19
Conhecido o recurso de ANA RAFAELA VELOSO PEREIRA - CPF: *53.***.*89-26 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2021 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 12:42
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 00:20
Decorrido prazo de ANA RAFAELA VELOSO PEREIRA em 22/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 11:22
Juntada de petição
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26/03/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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24/03/2021 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2021 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 17:50
Juntada de documento
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24/03/2021 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/03/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 11:54
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2020 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2020 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/10/2020 23:59:59.
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27/08/2020 04:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 18:33
Recebidos os autos
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21/08/2020 18:33
Conclusos para decisão
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21/08/2020 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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