TJMA - 0800631-25.2020.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 05:41
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO FEITOSA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:41
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO FEITOSA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:19
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA CHAVES em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:19
Decorrido prazo de UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:19
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA CHAVES em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:19
Decorrido prazo de UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 08:22
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 15:33
Expedido alvará de levantamento
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11/11/2022 10:01
Conclusos para decisão
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11/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
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10/11/2022 23:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:38
Juntada de petição
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10/11/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:21
Juntada de petição
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03/11/2022 18:40
Juntada de petição
-
11/10/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:50
Juntada de petição
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02/08/2022 17:38
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA CHAVES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:38
Decorrido prazo de UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:56
Conclusos para despacho
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28/07/2022 20:22
Juntada de petição
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28/07/2022 14:22
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO FEITOSA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 10:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 19:14
Juntada de petição
-
08/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:43
Juntada de despacho
-
31/03/2022 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/03/2022 10:54
Juntada de petição
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23/02/2022 09:16
Juntada de petição
-
11/01/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 12:09
Juntada de contrarrazões
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21/12/2021 04:46
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA CHAVES em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:46
Decorrido prazo de UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:46
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO FEITOSA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:45
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA CHAVES em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:45
Decorrido prazo de UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:45
Decorrido prazo de JOSE AFRANIO FEITOSA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 16:26
Conclusos para decisão
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06/12/2021 12:15
Juntada de recurso inominado
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25/11/2021 04:58
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º: 0800631-25.2020.8.10.0086 Classe: Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização Autor: João dos Santos Santiago Advogado: Thiago Oliveira Chaves, OAB/MA 19.453 Réu: B P Promotora de Vendas Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA 11.099-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não teria procurado o banco para uma solução administrativa do conflito.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Assim, considerado o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 50, inciso XXXV da Constituição Federal é incabível se exigir o esgotamento das vias administrativas, uma vez que a parte tem o direito fundamental de acesso direto à jurisdição, independentemente de outros meios extrajudiciais de composição de conflitos.
Com relação a preliminar de impugnação à justiça gratuita, tenho-a por improcedente, pois com base no art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, a parte pode solicitar os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação no bojo da ação principal de que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Eis o teor da norma: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por fim, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de realização de prova pericial, pois a ré não comprovou ser este o único meio de prova possível para constatar o defeito no serviço.
No mérito, entendo que é obrigação do banco certificar-se de que a pessoa que lhe apresenta para contratar empréstimos possui as identificações civis de praxe, não sendo admissível que se contrate com uma pessoa e as consequências do negócio recaiam sobre outra pessoa, um terceiro, estranho a esse negócio.
No caso dos autos, o réu não demonstrou nenhum fato que comprove a procedência dos descontos efetuados na conta da parte autora.
Desse modo, vejo que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor, pois sequer juntou os contratos objetos da lide ou comprovante de transferência bancária.
Ao alegar que o contrato objeto da ação existe, o réu atraiu para si o ônus de provar, no mínimo, a existência deste contrato, o que não ocorreu.
Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, resta demonstrado o efetivo defeito na prestação de serviço bancário, resultando-lhe prejuízos que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos de segurança (a exemplo da exigência de efetiva identificação civil) para a realização do negócio jurídico.
Passando adiante, percebendo a inexistência de relação contratual entre as partes, quanto aos danos materiais, o autor alegou na inicial que os descontos estavam sendo efetuados, fato esse que restou comprovado.
Ademais, de acordo com extratos trazidos pela parte requerente restou demonstrado que houve os seguintes descontos: a) em relação ao contrato nº 803441959, no valor de R$ 659,00, correspondente a 72 parcelas de R$ 18,83 (ID. 36502230), valor este que deve ser restituído em dobro ao requerente, totalizando, portanto R$ 2.711,52 à título de danos materiais; b) em relação ao contrato nº813338089, no valor de R$ 6.548,16, correspondente a 20 parcelas de R$ 182,71 (ID. 36502230), valor este que deve ser restituído em dobro ao requerente, totalizando, portanto R$ 7.308,40 a título de danos materiais; Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade contratual e condenar o reclamado a pagar ao autor o valor de R$ 10.019,92 pelos danos materiais sofridos, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, assim como, a pagar-lhe também, a importância de R$ 3.000,00 pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês e correção monetária, a partir da presente decisão.
Outrossim, declaro a inexistência de relação contratual entre as partes e determino a suspensão dos descontos na conta benefício do autor referente aos contratos desta lide acima descritos (nº 803441959 e nº 813338089).
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 23 de julho de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
23/11/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 10:13
Julgado procedente o pedido
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22/07/2021 08:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 08:33
Juntada de termo
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21/07/2021 10:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/07/2021 08:30 Vara Única de Vitória do Mearim .
-
21/07/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 09:42
Juntada de contestação
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19/07/2021 16:26
Conclusos para despacho
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19/07/2021 14:53
Juntada de petição
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11/06/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 09:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/07/2021 08:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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09/06/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 16:43
Conclusos para despacho
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01/06/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:01
Juntada de petição
-
19/05/2021 15:55
Juntada de petição
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18/03/2021 19:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2021 10:10 Vara Única de Vitória do Mearim .
-
18/03/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:35
Juntada de petição
-
17/03/2021 11:22
Juntada de petição
-
17/03/2021 00:03
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2021 19:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2021 10:10 Vara Única de Vitória do Mearim.
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02/12/2020 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 14:20 Vara Única de Vitória do Mearim .
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02/12/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 23:04
Juntada de petição
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01/12/2020 13:12
Juntada de contestação
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17/11/2020 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2020 15:03
Juntada de diligência
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13/10/2020 02:06
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 17:41
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 14:20 Vara Única de Vitória do Mearim.
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07/10/2020 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2020 11:34
Conclusos para decisão
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07/10/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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