TJMA - 0811716-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 09:48
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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07/12/2021 22:25
Decorrido prazo de DIANA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA em 06/12/2021 23:59.
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25/11/2021 05:29
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO Nº. 0811716-03.2021.8.10.0001 VÍTIMA: O ESTADO AUTOR DO FATO: DIANA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA Vistos, etc. Trata-se originariamente de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 11/2021 – 4º DP, com o propósito de apurar possível prática da contravenção penal capitulada no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41, perpetrado por DIANA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA, que estaria exercendo ilegalmente a medicina veterinária.
O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, por considerar a conduta atribuída à autora do fato como sendo atípica (ID 52900758). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste razão ao Parquet quanto ao pedido de arquivamento.
Para a configuração da contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41, o agente deve: “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis”.
O verbo “exercer” exige habitualidade.
Deve-se punir, então, aquele que executa habitualmente profissão ou atividade econômica sem preencher os requisitos legais.
Não foi o que sucedeu no caso in tela.
A simples vacinação de animais de rua não conduz à tipicidade do exercício ilegal da profissão de veterinário, uma vez que a referida conduta não exige conhecimentos técnicos ou habilidades específicas que, caso não observadas, possam ofender a proteção à organização do trabalho pelo Estado.
No que se refere à atipicidade, eis a doutrina de Alexandre Cebrian Araújo e Victor Eduardo Rios Gonçalves (Processo Penal: parte geral, volume 14, 7.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 24): “Se o promotor entender que o fato é atípico, que está presente alguma excludente de ilicitude, que já está extinta a punibilidade ou que não há indícios suficientes de autoria ou materialidade, deverá requerer ao juiz o arquivamento do inquérito”. (grifo nosso).
Os argumentos invocados para o arquivamento estão em perfeita consonância com o conjunto probatório produzido.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial, determinando o arquivamento dos autos, em razão da atipicidade da conduta atribuída a DIANA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA.
Sem custas.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação da autora do fato, conforme o disposto no Enunciado nº 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, 13 de outubro de 2021. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito Respondendo pelo 1º Juizado Especial Criminal -
23/11/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 10:15
Juntada de petição
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18/11/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2021 13:27
Conclusos para despacho
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20/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:40
Juntada de petição
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24/08/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 15:13
Conclusos para despacho
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30/03/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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