TJMA - 0828913-05.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 11:38
Juntada de termo
-
20/11/2023 21:24
Juntada de petição
-
20/11/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0828913-05.2020.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Advogado(a) da parte autora, para informar nos autos, todos os dados bancários, para realização de transferência eletrônica de Alvará Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luis, 7 de novembro de 2023.
FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
07/11/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 16:31
Juntada de petição
-
04/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0828913-05.2020.8.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL - IPAM DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença condenatória a autora requereu a execução, concordando o requerido com o memorial de cálculo apresentado.
Ato contínuo, foram homologados os cálculos apresentados (ID 73658546) e expedida a Requisição de Pequeno Valor em favor da exequente (ID 74006413).
Quedando-se inerte o executado, foi realizado o bloqueio do valor devido (ID 79749947) e expedido o Alvará Judicial em favor da exequente (ID 80117219).
Em 22/11/2022 o executado informou que no mês de outubro/2022 efetuou o pagamento do valor devido via contracheque (ID 80237291) e a exequente manifestou-se em seguida discordando da utilização do referido valor na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária e requerendo a devolução dos valores descontados (ID 81061893).
Instado a se manifestar, o executado sustentou a legalidade das cobranças questionadas e requereu o arquivamento dos autos ante o cumprimento da obrigação (ID 88899013). É o que cabia relatar.
Compulsando os autos verifica-se que as alegações do exequente merecem parcial acolhida.
Com relação à incidência do valor pago em contracheque sob a rubrica “DECISÃO JUDICIAL RPV” na base de cálculo da contribuição previdenciária (IPAM), entendo que a mesma é indevida e deve ser realizada a devolução do valor ao exequente, haja vista que o executado fora condenado a efetuar a restituição justamente de valores retidos indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre verbas de caráter indenizatório, durante determinado período de tempo.
Ora, se o montante a ser pago decorreu de sentença judicial que reconheceu como indevidos os descontos previdenciários incidentes sobre verbas transitórias e que não serão e/ou não foram incorporadas à remuneração do(a) autor(a), quando da aposentadoria, absolutamente desarrazoada a incidência de desconto previdenciário sobre tal montante.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, já havendo julgamento em repercussão geral definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, Tema 020, in verbis: CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR.
A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal. (RE 565160, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) (grifo nosso) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REMUNERAÇÃO - PARCELAS DIVERSAS - SINTONIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFINIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
Surge com envergadura maior questionamento sobre o alcance da expressão “folha de salários” versada no artigo 195, inciso I, da Carta da República, considerado o instituto abrangente da remuneração. (RE 565160 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-14 PP-02915) Quanto ao questionamento relativo ao desconto de imposto de renda, levando-se em consideração que os descontos previdenciários indevidos que deram origem à demanda se deram sobre verbas salariais, conforme jurisprudência que segue, sobre os mesmos deverá incidir o tributo em questão, na faixa que lhe for enquadrada, conforme tabela oficial.
Tratando-se o imposto de renda de tributo com fato gerador continuado ou complexivo, sendo definitivamente constituído na ocasião da homologação da declaração de ajuste anual, a renda e descontos correlatos não representam tecnicamente o tributo propriamente dito, posto que somente ao final do ano-calendário ocorrerá o fato gerador.
Assim corrobora a jurisprudência, senão vejamos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO GERADOR COMPLEXO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECONSTITUIÇÃO DAS DECLARAÇÕES.
VERDADE MATERIAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - O Imposto de Renda é um tributo com fato gerador continuado ou complexivo, ou seja, se aperfeiçoa em um determinado período, cujo montante será definitivamente constituído quando da homologação da declaração de ajuste anual, conforme a exegese dos artigos 43 e 156, VII, do CTN. 2 - A renda e os descontos de impostos não representam, no sentido técnico, o tributo em si, pois somente será apurado ao final do ano calendário, momento que ocorre o fato gerador. 3 - Para se calcular o imposto de renda devido é necessário se reconstituir a situação da época, considerando todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte ao longo do ano-base, redistribuindo os valores reconhecidos judicialmente ao logo do exercício, considerando-se as deduções legais que o contribuinte tinha direito naquele ano, conforme a tabela vigente, chegando-se, assim, ao valor devido. 4 - Eventual isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza não pode ser reconhecida se inexistir expressa previsão legal, com a especificação das condições e requisitos para sua concessão (arts. 111 e 176 do CTN). 5 - Pode o Fisco proceder a reconstituição das declarações de imposto de renda, pois a revisão do lançamento por iniciativa de ofício da autoridade administrativa é prevista pelo art. 145, III do CTN, como forma de alteração do lançamento tributário. 6 - O lançamento tributário deve ser pautado com base no princípio da busca da verdade material. 7 - Não caracteriza julgamento ultra ou extra petita quando a lide é decidida nos limites em que lhe foi apresentada, respeitando as circunstâncias fáticas trazidas aos autos e o pedido inicial, e concluindo com fundamento diverso daquele inicialmente trazido. 8 - Nesse cenário, deve ser mantida a r. sentença no sentido de reconhecer o direito do autor à incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos em reclamação trabalhista de acordo com o regime de competência, condenando a União Federal à restituição dos valores recolhidos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, com aplicação da Taxa SELIC, nos moldes da Lei n.º 9.250/95. 9 - Recursos de apelação de ambas as partes desprovidos.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024072-40.2015.4.03.6100.
RELATOR: DES.
FED.
CONSUELO YOSHIDA.
APELANTE: DOMINGOS DE PAULA, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DOMINGOS DE PAULA Assim, o cálculo do imposto de renda deve considerar a reconstituição da situação do momento do fato gerador, que no caso dos autos, deve considerar os vencimentos e demais verbas salariais incorporadas a cada mês de pagamento.
Logo, sendo o montante da condenação constituído também de valores relativos a descontos realizados indevidamente sobre verbas salariais, resta evidente que sobre os mesmos deve incidir imposto de renda, mas conforme acima explanado, não é possível a exata apuração do valor devido, o que deverá ocorrer quando da declaração de ajuste anual.
Nesse sentido, reforça-se que as verbas sobre as quais incidiram indevidamente os descontos de contribuição previdenciária estão sujeitas à incidência de imposto de renda por se tratarem de verbas com natureza salarial, não havendo que se falar em ilegalidade do desconto realizado na ocasião de pagamento da restituição via contracheque.
A jurisprudência, assim se manifesta: ADICIONAL NOTURNO.
NATUREZA JURÍDICA.
O adicional noturno tem natureza salarial, compondo, em consequência, a base de cálculo das horas extraordinárias. (Inteligência do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI1 do TST. (TRT-1 - RO: 00111991120135010034 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 24/11/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/12/2015) ADICIONAL NOTURNO CONVENCIONAL.
INTEGRAÇÃO.
OJ 97 DA SDI - I DO C.
TST.
Nos termos da OJ 97 da SDI-I do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
No caso em exame, a análise das normas coletivas revela que, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, não há qualquer disposição normativa acerca da alegada natureza indenizatória do adicional noturno convencional, pelo que é inconteste a natureza salarial da verba em comento. (TRT-3 - RO: 00111436920155030060 MG 0011143-69.2015.5.03.0060, Relator: Anemar Pereira Amaral, Data de Julgamento: 13/07/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 19/07/2016.) Dessa forma, defiro parcialmente o pedido do(a) exequente e determino ao executado que proceda a restituição do valor descontado a título previdenciário sob a rubrica “IPAM” que incidiu sobre o pagamento da obrigação contida na sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa na quantia equivalente a 05 (cinco) vezes o valor indevidamente descontado, incidente a cada mês em que ficar comprovado o descumprimento, limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos a ser revertido à parte autora e, não sendo possível, em relação ao imposto de renda, a determinação de valor a ser possivelmente restituído, haja vista que, como contido nos julgados acima, trata-se de tributo com fato gerador continuado ou complexivo.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
17/07/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 12:01
Outras Decisões
-
28/03/2023 14:32
Juntada de petição
-
28/03/2023 07:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 08:01
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 20:23
Juntada de petição
-
22/11/2022 19:46
Juntada de petição
-
10/11/2022 14:19
Juntada de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0828913-05.2020.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora e/ou Advogado, para tomar conhecimento da emissão do Alvará Eletrônico.
Ressalta-se que, conforme descrito no Ato da Presidência nº 14/2022 e na Resolução nº 38/2022, para receber o respectivo valor é necessário a impressão do referido Alvará Eletrônico, pela parte interessada e posteriormente apresentá-lo na Agência do Banco do Brasil S/A.
São Luis, 9 de novembro de 2022.
FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
09/11/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 11:48
Juntada de termo
-
04/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 07:02
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 09:56
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0828913-05.2020.8.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO SENTENÇA Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora, com juntada de planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID61523491).
A parte ré manifestou concordância com os cálculos juntados pelo exequente (ID71836242).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito a recurso, haja vista que o cálculo apresentado pelo exequente foi aceito pelo executado, determino que seja expedido RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC e art. 634, § 5º do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as demais providências acima especificadas, considerando que o título executivo judicial foi devidamente satisfeito, uma vez que o comando contido na sentença foi integralmente cumprido, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
17/08/2022 13:21
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
17/08/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2022 20:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:49
Juntada de petição
-
07/07/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 22:31
Juntada de petição
-
29/03/2022 14:55
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 15:42
Juntada de petição
-
12/02/2022 15:08
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
12/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 08:23
Recebidos os autos
-
28/01/2022 08:23
Juntada de despacho
-
07/06/2021 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
02/06/2021 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 11:24
Juntada de contrarrazões
-
21/05/2021 20:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 17/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 22:12
Juntada de recurso inominado
-
26/04/2021 01:25
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2021 06:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 10:14
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 22:24
Juntada de petição
-
03/03/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 13:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/03/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
10/02/2021 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 09/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 10:46
Juntada de contestação
-
06/02/2021 19:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
23/12/2020 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2020 10:02
Juntada de diligência
-
16/12/2020 09:16
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2020 08:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
16/12/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 22:01
Juntada de petição
-
13/11/2020 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2020 10:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/10/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2020 11:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA DE OLIVEIRA em 23/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 19:19
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2020.
-
08/10/2020 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2020 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 12:22
Declarada incompetência
-
22/09/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036992-16.2014.8.10.0001
Gafisa S/A.
Lindiane Martins Silva
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 09:30
Processo nº 0036992-16.2014.8.10.0001
Lindiane Martins Silva
Lindiane Martins Silva
Advogado: Flavio Vera Cruz Borges Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2014 17:23
Processo nº 0800508-94.2021.8.10.0074
Jose de Ribamar Martins de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 13:15
Processo nº 0800508-94.2021.8.10.0074
Jose de Ribamar Martins de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 11:13
Processo nº 0828913-05.2020.8.10.0001
Maria de Lourdes Sousa de Oliveira
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Danielle Flora Costa Borralho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2021 09:43