TJMA - 0800891-16.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:51
Juntada de petição
-
05/10/2023 21:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil de Paraibano/MA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil de Paraibano/MA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil de Paraibano/MA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil de Paraibano/MA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil de Paraibano/MA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil de Paraibano/MA em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 09:44
Juntada de diligência
-
16/08/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:21
Juntada de diligência
-
24/03/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:52
Juntada de petição
-
21/06/2022 11:14
Desentranhado o documento
-
21/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
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01/02/2022 17:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
01/02/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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01/02/2022 08:45
Juntada de Alvará
-
26/01/2022 17:08
Juntada de petição
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19/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800891-16.2020.8.10.0104 Requerente: IRACY MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JANAINA SILVA DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Considerando a Lei de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009 - CGJ/MA, bem como o provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte requerida, via DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte nos autos comprovante de pagamento de custas para fins de expedição do alvará judicial.
Paraibanbo/MA, Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022.
JOSE DIAS DE FREITAS Técnico Judiciário - Mat. 115899 -
18/01/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:37
Juntada de Certidão
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28/11/2021 21:56
Juntada de Alvará
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29/10/2021 22:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:38
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:28
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 14:51
Juntada de protocolo
-
01/10/2021 17:22
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 17:21
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800891-16.2020.8.10.0104 AÇÃO: [] REQUERENTE: IRACY MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA I - Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença.
O exequente informa débito no montante de R$ 15.558,39.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com cálculos que entende mais corretos, no valor de R$ 14.855,52 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), bem como efetuou o depósito dos valores requeridos pela parte autora.
Intimada para responder a impugnação, a parte autora concordou com os valores indicados e depositados pela executada, assim como juntou aos autos comprovante de pagamento das custas e requereu a expedição de alvarás.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação Tendo em vista a concordância da parte exequente com os valores de R$ 14.855,52 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) indicados e depositados pela executada, a procedência da impugnação é medida que se impõe.
A parte requerida efetuou o pagamento dos valores.
O art. 513 do Novo Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 915 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
II – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, e consolido o título no valor de R$ 14.855,52 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e com base nos artigos 513, 914, II, e 915 do Novo Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Custas recolhidas, expeçam-se alvarás.
Proceda-se a transferência/devolução do valor de R$ 702,87 (setecentos e dois reais e oitenta e sete centavos), depositados em excesso, para a conta do Banco Executado: BANCO BRADESCO – Nº 237; CNPJ: 60.***.***/0001-12; AGÊNCIA: 4040; CONTA: 1-9 Após, adote-se providências para arquivamento do feito.
Paraibano/MA, data do sistema. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA mpeb -
29/09/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2021 09:26
Conclusos para decisão
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20/09/2021 08:19
Juntada de petição
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18/09/2021 13:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/09/2021 23:59.
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12/09/2021 10:45
Juntada de protocolo
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10/09/2021 08:31
Juntada de petição
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09/09/2021 22:38
Juntada de petição
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01/09/2021 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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01/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800891-16.2020.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] REQUERENTE: IRACY MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Preliminarmente, altere a secretaria a classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença".
Na forma dos artigos 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c 513, § 2º, do CPC, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor executado, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa. Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online (FONAJE – ENUNCIADO 147).
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do NCPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, parágrafo 4º, da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Registre-se.
Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
23/08/2021 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 09:36
Conclusos para despacho
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14/07/2021 09:04
Juntada de petição
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11/07/2021 19:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 19:54
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 08/07/2021 23:59.
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24/06/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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24/06/2021 16:29
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2021 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2021 19:11
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/05/2021 11:10 Vara Única de Paraibano .
-
28/05/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 08:09
Juntada de petição
-
24/05/2021 13:18
Juntada de contestação
-
24/05/2021 12:10
Juntada de Certidão
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12/04/2021 02:15
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº: 0800891-16.2020.8.10.0104 Ação: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Requerente: IRACY MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 Requerente: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes acima descritas acerca do despacho de AUDIENCIA: Visando dar prosseguimento ao feito, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26.05.2021, às 11h:10min, devendo sua realização ocorrer, preferencialmente, por videoconferência.
Em caso de impossibilidade de participarem de forma telepresencial, poderão comparecer presencialmente, na data designada, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se a requerente, registrando que que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA , -
08/04/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/05/2021 11:10 Vara Única de Paraibano.
-
08/04/2021 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/04/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 19:47
Conclusos para despacho
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05/03/2021 16:38
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:58
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 01:31
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
08/02/2021 01:11
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800891-16.2020.8.10.0104 DESPACHO Vistos em correição.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta em face de instituição financeira.
A parte autora protocolou petição inicial para tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais “PJEC”.
Contudo, ao analisar a petição, observo que os pedidos foram formulados seguindo o rito do procedimento comum do CPC.
Em vista disso, intime-se a parte autora para informar o rito processual que pretende adotar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Paraibano/MA, 16 de janeiro de 2021. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
04/02/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 14:10
Juntada de petição
-
19/01/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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