TJMA - 0801108-80.2021.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 08:39
Baixa Definitiva
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22/09/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/09/2022 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 05:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:22
Decorrido prazo de NAYARA VIANA LOPES em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:19
Publicado Acórdão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE WEBCONFERÊNCIA DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO 0801108-80.2021.8.10.0118 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA RITA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, OAB/MA RECORRIDO(A): NAYARA VIANA LOPES ADVOGADO(A): GABRIEL OBA DIAS CARVALHO , OAB/MA 13.283 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3933 /2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CORTE INDEVIDO.
COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
RESUMO.
FATOS.
Diz a parte autora que , contudo foi surpreendido com o corte indevido no dia 03/11/2021, sem que houvessem débitos em aberto ou qualquer prévia notificação, o que lhe gerou transtornos..
SENTENÇA.
Proferida sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão dos danos morais suportados pelo autor.
RECURSO.
Interposto exclusivamente pelo réu, alegando, em síntese, aduz ainda que solucionou a situação de falta de energia dentro do prazo legal , não havendo que se falar no presente caso, em dano moral in re ipsa, , pedindo ao fim a reformada da sentença, com a improcedência dos pedidos, ou não sendo este o entendimento, que seja reduzido o dano moral arbitrado.
REVELIA.
Reza o art. 20 da Lei 9.099/95, que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Da analise dos autos tem-se que o réu, embora tenha apresentado peça defensiva, não compareceu ao ato designado, motivo pelo qual foi acertada a aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que a contestação não supre a ausência do réu.
PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73).
O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna. ÔNUS DA PROVA.
O art. 6º do CDC prevê, dentre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Sendo a parte autora hipossuficiente na relação, caberia a ré apresentar as provas de que o corte foi regular, assim como as cobranças realizadas.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE.
Prevê o CDC, em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta feita, havendo documento emitido pela ré, em que consta que a reclamação da requerente quanto ao corte indevido, além da produção de prova quanto a necessidade de religação, restou evidente a falha na prestação do serviço.
DANO MORAL.
A conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento, na medida em que desrespeitou direito básico do consumido, agindo de modo desleal, privando-o, sem justificativa, de serviço essencial.
Não bastando, no caso concreto, percebe-se de forma inquestionável o desvio do tempo útil do consumidor, que se configura com a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” o que não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas.
Ademais, o autor utiliza o imóvel como alugue de temporada, o que sem sombra de dúvidas gerou abalo ao seu negócio. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença ( 4.000,00 ) deve ser mantido por atender os parâmetros acima delineados.
DOS JUROS E CORREÇÂO.
Por tratar-se de questão de ordem pública, este juízo entende pela possibilidade de modificação da forma de contagem do juros e correção, ainda que a questão não tenha sido suscitada em sede recursal pelas partes.
Juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora/Presidente em exercício, o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente). Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. -
25/08/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 12:43
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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22/08/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2022 08:53
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801108-80.2021.8.10.0118 REQUERENTE: NAYARA VIANA LOPES Advogado: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO OAB: MA13283-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A DESPACHO Considerando o pedido de sustentação oral, retiro o processo de pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Maranhão.
Devolvam-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
01/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 08:23
Conclusos para despacho
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01/07/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:28
Conclusos para despacho
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20/06/2022 08:07
Juntada de protocolo
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17/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2022 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:14
Recebidos os autos
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18/04/2022 12:14
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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