TJMA - 0000461-22.2019.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/03/2022 18:16
Juntada de contrarrazões
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21/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
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17/03/2022 05:32
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
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02/03/2022 14:18
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 13:07
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 17:36
Juntada de apelação cível
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10/02/2022 17:30
Juntada de apelação cível
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08/02/2022 16:34
Juntada de petição
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28/01/2022 21:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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28/01/2022 21:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAIMUNDO WELLINGSON MORAES SILVA contra K C C BASTOS - INJEÇÃO DIESEL, ambos qualificados na peça portal.
A parte requerente alega que no dia 03 de outubro de 2018 seu veículo apresentou problemas na BR 135, próximo ao município de Bacabeira/MA.
Diante de tal situação fora indicado por uma moradora o mecânico Michael Nascimento, que se identificou como funcionário da empresa Retifica Ata, ora pertencente ao proprietário da empresa Mariguelia Motores Peças e Serviços.
No presente ato o veículo fora levado a casa do senhor Michael, localizado em Bacabeira, que informou a necessidade de compra de um cabeçote de motor, para retomar o regular funcionamento do referido veículo.
Com isso, o senhor Michael dirigiu-se a São Luís/MA, e em companhia do requerido, realizou a compra da peça na empresa Retifica Ata, ora pertencente ao demandado.
Entretanto, após a realização de testes no veículo, fora encontrado outros defeitos, que totalizavam 3.600,00, ao qual foram entregues ao senhor Michel, que a época dos fatos, era funcionário da empresa requerida.
Só que, passados alguns dias, não fora mais possível o contato do requerente para com o senhor Michel.
Alega o requerente que no dia 08.12.2018, pouco mais de 02 meses após a apresentação de defeitos do veículo, recebeu uma ligação informando o paradeiro de seu veículo, que localizava-se abandonado e sem determinadas peças, entre elas o motor, que encontrava-se no estabelecimento da empresa requerida.
Fora juntado documentos, em especial fotos comprovando o dano em seu veículo automotor.
Despacho concedendo justiça gratuita.
Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminarmente ilegitimidade passiva, posto não possuir qualquer vinculo com a empresa Retifica Ata, bem como todos os documentos apontarem o senhor Michael como precursor da negociação (fls. 33/52).
Apresentada réplica (Os. 78/82).
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme fI. 108.
Intimado a apresentar alegações finais, parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se apresentação de contestação, suscitando ilegitimidade passiva, ao qual passo a apreciá-la.
A requerida alega em contestação não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, em razão de não possuir qualquer vínculo com a empresa mencionada pela parte requerente, qual seja, Retifica Ata, bem como não ter realizado qualquer negociação com o requerente, tampouco ter como funcionário o senhor Michael. 1 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Pindaré-Mirim/MA, 17.08.2021 JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pindaré-Mirim -
13/01/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 10:36
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:36
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:36
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:36
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 10:22
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 10:22
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) 0000461-22.2019.8.10.0108 AUTOR: RAIMUNDO WELLINGSON MORAES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA - MA17143 REU: KEILA CRISTINA CUTRIM BASTOS *87.***.*92-15 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS DANIEL DE ANDRADE LOPES - MA11915 Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Pindaré-MIrim/MA., 22/11/2021 GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário -
22/11/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
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08/10/2021 13:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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