TJMA - 0806214-33.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:46
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:03
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:03
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:55
Juntada de petição
-
15/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 08:22
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 11:12
Juntada de termo
-
29/02/2024 14:18
Juntada de petição
-
29/02/2024 02:58
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:58
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:34
Juntada de petição
-
26/02/2024 18:40
Juntada de petição
-
05/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 08:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2023 09:27
Outras Decisões
-
14/03/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:53
Juntada de réplica à contestação
-
03/03/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:11
Juntada de petição
-
08/02/2023 14:28
Outras Decisões
-
26/01/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:05
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:05
Juntada de decisão
-
28/09/2022 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/09/2022 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2022 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2022 14:11
Juntada de protocolo
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10/02/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:26
Decorrido prazo de CECILIA PEREIRA DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:26
Decorrido prazo de CECILIA PEREIRA DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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02/12/2021 11:15
Juntada de apelação
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23/11/2021 16:07
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
-
23/11/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806214-33.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: CECILIA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por CECILIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 56434346.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
20/11/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 15:17
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 04:23
Decorrido prazo de CECILIA PEREIRA DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 07:20
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2021.
-
08/09/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 12:48
Outras Decisões
-
12/04/2021 05:43
Conclusos para julgamento
-
12/04/2021 05:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 05:41
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
02/03/2021 12:29
Decorrido prazo de CECILIA PEREIRA DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2020 19:28
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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