TJMA - 0802126-34.2019.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 08:32
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 08:32
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 12:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:46
Decorrido prazo de MARINA AMANDA VIEIRA DA SILVA CUTRIM em 25/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:04
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802126-34.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: MARINA AMANDA VIEIRA DA SILVA CUTRIM Advogado do(a) DEMANDANTE: THAIS TAVARES TEIXEIRA - MA15134 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: DECISÃO Vistos etc. Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, a Lei nº 1.060/1950, no parágrafo único do artigo 2º, considera como “necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. O mesmo diploma legal, em seu art. 4º, prevê que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de custear o processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” g.n Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos. A propósito, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça corroboram com tal conclusão, cabendo a assistência judiciária ser afastada pelo magistrado quando verificar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Senão vejamos recentes decisum: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Mantém-se a multa do art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de manifesto descabimento da irresignação. 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1333936 / MS, QUARTA TURMA, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 18/04/2011).(grifei) Complementando o entendimento, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE PREVIDÊNCIA SUPLETIVA DO IPSEMG.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ANÁLISE DA PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "B".
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ATO DE GOVERNO QUE CONTRARIOU NORMA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1.
Não há falar em violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia, ainda que desfavorável à pretensão do recorrente. 2.
Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
Assim, não estando caracterizado o estado de pobreza, poderá o magistrado afastar os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. 3.
No caso dos autos, o Tribunal a quo salientou que não ficou demonstrada a mudança das condições econômicas dos agravantes a fim de embasar a concessão da assistência judiciária, uma vez que os requerentes litigaram durante todo o processo sem o benefício.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não tendo a demandante demonstrado que o acórdão recorrido contivesse em seu bojo fundamento que significasse validação de ato de governo local contestado em face de lei federal, nos termos da alínea "b" do permissivo constitucional, incide, na espécie, a Súmula 284/STF. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 142353/MG (2012/0022116-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Benedito Gonçalves. j. 18.10.2012, unânime, DJe 23.10.2012). In casu, verifica-se que a parte autora trata-se de pessoa física que não demonstrou nos autos a insuficiência financeira para arcar com às custa processuais, capazes de comprovar de fato a devida necessidade de gozar do direito a justiça gratuita. A própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, "que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos." Corrobora com esse entendimento o Enunciado 116 do FONAJE, que assegura aos Magistrados a possibilidade de se exigir a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão de benefício de gratuidade de justiça.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Desse modo, em que pese a possibilidade de concessão da assistência judiciária a pessoa física, sob o entendimento de que a gratuidade da assistência judiciária não se trata de um direito absoluto, mas condicionada à livre avaliação do magistrado da situação socioeconômica do requerente, DEIXO DE CONCEDER esse benefício nos presentes autos, eis que não evidenciada a miserabilidade jurídica da parte suplicante. Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, às pessoas que mais necessitam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade. A comprovação de insuficiência de recursos para concessão de gratuidade de justiça, é exigência expressa do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e orientação do FONAJE no Enunciado 116, portanto, indefiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se. São Luís/MA, 05 de Fevereiro de 2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO -
05/02/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 13:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARINA AMANDA VIEIRA DA SILVA CUTRIM - CPF: *50.***.*07-39 (DEMANDANTE) e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (DEMANDADO).
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20/11/2020 12:40
Conclusos para decisão
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20/11/2020 12:40
Juntada de Certidão
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20/11/2020 05:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 04:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 04:01
Decorrido prazo de MARINA AMANDA VIEIRA DA SILVA CUTRIM em 16/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 01:12
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 19:40
Juntada de Ato ordinatório
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09/11/2020 19:39
Juntada de Certidão
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06/11/2020 20:39
Juntada de embargos de declaração
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29/10/2020 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 23:17
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2020 01:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 01:19
Decorrido prazo de MARINA AMANDA VIEIRA DA SILVA CUTRIM em 09/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 16:44
Conclusos para julgamento
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03/09/2020 12:16
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/09/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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31/08/2020 01:10
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 11:48
Audiência Instrução designada para 03/09/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/08/2020 09:36
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 26/08/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/08/2020 21:23
Juntada de petição
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12/08/2020 13:38
Juntada de petição
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09/07/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 19:06
Audiência instrução redesignada para 26/08/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/05/2020 17:31
Juntada de petição
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15/04/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 11:45
Audiência instrução redesignada para 18/06/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/04/2020 11:45
Juntada de Certidão
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27/02/2020 16:13
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2020 11:02
Audiência instrução designada para 16/04/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/02/2020 11:00
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/02/2020 10:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/02/2020 10:24
Juntada de petição
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09/02/2020 08:55
Juntada de contestação
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09/02/2020 03:49
Decorrido prazo de THAIS TAVARES TEIXEIRA em 07/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2020 15:54
Outras Decisões
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08/01/2020 09:25
Conclusos para despacho
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08/01/2020 09:24
Juntada de Certidão
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17/12/2019 11:01
Juntada de petição
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16/12/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 08:53
Conclusos para decisão
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13/12/2019 08:53
Audiência conciliação designada para 10/02/2020 10:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/12/2019 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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