TJMA - 0849029-03.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/11/2021 16:06 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/08/2021 12:02 Juntada de termo 
- 
                                            12/07/2021 09:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/05/2021 14:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            29/05/2021 11:39 Juntada de Carta ou Mandado 
- 
                                            07/04/2021 17:47 Juntada de Ato ordinatório 
- 
                                            07/04/2021 17:45 Transitado em Julgado em 04/03/2021 
- 
                                            05/03/2021 16:40 Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 04/03/2021 23:59:59. 
- 
                                            05/03/2021 16:40 Decorrido prazo de JUAN AIRTON SANTOS em 04/03/2021 23:59:59. 
- 
                                            09/02/2021 01:03 Publicado Intimação em 09/02/2021. 
- 
                                            09/02/2021 01:03 Publicado Intimação em 09/02/2021. 
- 
                                            08/02/2021 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021 
- 
                                            08/02/2021 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021 
- 
                                            08/02/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849029-03.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299 EXECUTADO: JUAN AIRTON SANTOS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI contra JUAN AIRTON SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Proferido despacho sob o id 15149888 determinando a intimação da parte autora para os títulos executivos extrajudiciais (boletos bancários da taxa condominial) e para recolher as custas ou justificar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 A requerente deixou de juntar os títulos executivos extrajudiciais, bem como deixou de efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão, razão pela qual os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
 
 DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO COM FULCRO NO INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
 
 RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
 
 I - Conforme o artigo 116, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Espírito Santo, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais (artigo 257, do Código de Processo Civil) independe de prévia intimação do Autor.
 
 II - A ausência de recolhimento das custas iniciais acarreta a extinção do processo, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, não, com base no inciso III, do mesmo Diploma legal, haja vista, não ser o caso abandono.
 
 III - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *21.***.*90-38, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2014, Data da Publicação no Diário: 02/04/2014). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
 
 EXTINÇÃO QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1) O apelante foi intimado por publicação no Diário Oficial quanto à necessidade de complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Decisão não cumprida pelo recorrente. 3) Desnecessária a intimação na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, visto que esta só se aplica nas hipóteses elencadas no artigo 267, II e III do mesmo diploma legal.
 
 Precedentes da Quinta Câmara Cível. 4) Por ser o correto preparo um pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sua inobservância acarreta a extinção do feito, consoante art. 267, IV do CPC. 5) Recurso ao qual se nega seguimento”. (TJ-RJ - APL: 00321385820138190002 RJ 0032138-58.2013.8.19.0002, Relator: DES.
 
 HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/10/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2014 13:34). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
 
 I - A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE RENDIMENTOS OU DE DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS NÃO AUTORIZA O MAGISTRADO A INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL DESDE LOGO, MAS, SIM, A NEGAR O PEDIDO DE GRATUIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, ORDENAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CUJA DETERMINAÇÃO, SE NÃO CUMPRIDA NO PRAZO CONCEDIDO, RESULTA NO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 257, 267, IV).
 
 II - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ-DF - APC: 20.***.***/8353-53 DF 0021538-14.2013.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 .
 
 Pág.: 185).
 
 Cumpre ressaltar que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas nem mesmo depois de ter sido devidamente intimada por seu advogado para tanto, no prazo estampado, no art. 290, do CPC/2015, in verbis: “Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
 
 Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV e 925 do CPC/2015.
 
 Sem custas.
 
 Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
 
 Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
- 
                                            05/02/2021 14:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/02/2021 14:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            03/02/2021 10:47 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            01/10/2020 20:15 Juntada de petição 
- 
                                            22/01/2020 09:12 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/01/2020 09:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/12/2019 01:11 Decorrido prazo de EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA em 12/12/2019 23:59:59. 
- 
                                            13/12/2019 01:11 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 12/12/2019 23:59:59. 
- 
                                            13/12/2019 01:11 Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 12/12/2019 23:59:59. 
- 
                                            11/11/2019 14:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            09/11/2019 14:53 Juntada de petição 
- 
                                            26/09/2019 12:21 Outras Decisões 
- 
                                            16/04/2019 16:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/04/2019 16:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/12/2018 11:16 Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 13/12/2018 23:59:59. 
- 
                                            21/11/2018 16:35 Juntada de petição 
- 
                                            06/11/2018 15:08 Expedição de Comunicação eletrônica 
- 
                                            29/10/2018 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/09/2018 15:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/09/2018 17:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816408-59.2020.8.10.0040
Maria Dias da Cruz
Antoniel de Sousa Silva
Advogado: Bruno Sampaio Braga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 10:22
Processo nº 0861781-75.2016.8.10.0001
Vanesiclea Rodrigues Ferreira
Advogado: Vail Altarugio Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2020 11:19
Processo nº 0801956-91.2018.8.10.0047
Pneu Zero LTDA - ME
Francisca Ferreira de Oliveira
Advogado: Gustavo Henrique Chaves Messias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2018 16:20
Processo nº 0859770-05.2018.8.10.0001
Juliana Lima de Brito Isensee
Anderson Maranhao de Morais
Advogado: Anderson Maranhao de Morais
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 09:46
Processo nº 0801109-56.2017.8.10.0037
Maria de Nazare Magalhaes Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ruth da Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2017 11:19