TJMA - 0801724-16.2020.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801724-16.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: NADIA FREITAS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A Requerido: SERASA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do ato ordinatório, cujo teor segue abaixo: ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de cinco dias, caso queiram, se manifestem. São Luís/MA, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022.
São Luís/MA, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022 LEANDRA BARROS DA SILVA 8º Juizado Especial das Relações de Consumo São Luís/MA, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022 LEANDRA BARROS DA SILVA -
10/01/2022 18:53
Baixa Definitiva
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10/01/2022 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/01/2022 10:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/12/2021 06:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:33
Decorrido prazo de NADIA FREITAS RODRIGUES em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:09
Publicado Acórdão em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 10-11-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801724-16.2020.8.10.0013 REQUERENTE: NADIA FREITAS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A RECORRIDO: SERASA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5938/2021-1 (4337) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÕES NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO FORNECIDO AO CREDOR.
AFASTA INDENIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA PARTE RÉ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HÍGIDA E COM OBSERVÂNCIA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dez dias do mês e novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Revela-se, por conseguinte, inviável que a parte demandada, ao desempenhar atividade econômica, em total conformidade com o disposto no artigo 170 da Constituição Federal, agindo dentro dos limites legais, se sujeite ao dever de reparar suposto dano moral.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, como consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de demanda ajuizada pela Recorrente, na qual alega que após a tentativa de alugar um apartamento no dia 13 de julho de 2020, foi impedida, pois ao consultar os seus dados no SPC e SERASA, identificou restrições creditícias, razão pela qual restringiu a autora a realizar o aluguel do apartamento em questão.
Ocorre que, houve a falta de comunicação referente a três dívidas nos valores de R$ 2.252,28 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), R$3.888,65 (três mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 2.192,40 (dois mil cento e noventa e dois reais e quarenta centavos), por parte da ré.
Observa-se então que em nenhuma das negativações supramencionadas a ré, Serasa Experian, observou seu dever legal de notificação prévia ao consumidor, impossibilitando a autora de justificar-se antes da inclusão indevida do seu nome e CPF neste órgão de proteção de crédito. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante de todo o exposto, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática, julgando procedente todos os pedido formulado na inicial, tanto no que a existência de dano moral, o que se estará fazendo a costumeira justiça.
Requer a intimação da parte recorrida para, querendo em tempo hábil, venha contra-razoar o presente recurso.
Requer, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, concessão do benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista a recorrente não possuir condições de arcar com as custas e despesas judiciais sem prejuízo próprio e de sua família. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - ausência de comunicação prévia no cadastro de proteção ao crédito.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes alusiva ao cadastro de proteção ao crédito; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na comunicação prévia no cadastro de proteção ao crédito; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor.
O que não se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) inclusão no cadastro de proteção ao crédito (ID 11984581 e 11984575); b) anotações de dívidas bancárias (ID 11984579); c) e-mail sobre locação de imóvel (ID 11984578); d) relatório de score de crédito (ID 11984575); e) Boletim de Ocorrência (ID 11984574).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prestação escorreita dos serviços ofertados pela parte ré, dado a regularidade nas inscrições do cadastro de proteção ao crédito; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provada que a falta na prestação dos serviços apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 10 de novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
22/11/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:22
Conhecido o recurso de NADIA FREITAS RODRIGUES - CPF: *79.***.*07-15 (REQUERENTE) e não-provido
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19/11/2021 01:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2021 19:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 15:07
Recebidos os autos
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17/08/2021 15:07
Conclusos para despacho
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17/08/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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