TJMA - 0801191-56.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 11:59
Transitado em Julgado em 13/01/2022
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21/12/2021 04:24
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:24
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 06:24
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0801191-56.2021.8.10.0099 Tutela de Urgência Antecipada requerida em Caráter Antecedente Requerente(s): Diego Rodrigo Costa Bonfim de Moraes Requerido(s): Hildeny dos Santos Bonfim.
SENTENÇA Trata-se de Tutela de Urgência Antecipada requerida em Caráter Antecedente ajuizada Diego Rodrigo Costa Bonfim de Moraes em face de Hildeny dos Santos Bonfim.
Aduz que: “(…) O requerente trata-se de inventariante dos espólios de: ELZI DA COSTA BONFIM, ELDENY DA COSTA BONFIM E GILSANDRA MARIA DA COSTA BONFIM CALDAS conforme podemos denotar no processo em tramite Processo Nº 0806671- 52.2020.8.10.0001 1ª VARA DE INTERDIÇÃO SUCESSÃO E ALVARÁ DA COMARCA DE SÃO LUÍS- ESTADO DO MARANHÃO.
No dia 30 de Outubro de 2021 tomou conhecimento que seu avô HILDENY DOS SANTOS BONFIM estaria negociando um terreno que fica situado em frente o Posto de Gasolina Zé do Feira, sendo sua metragem de 59 metros de frente com 73 de fundos para o Rio Itapecuru, IMÓVEL URBANO DENOMINADO: “TERRENO URBANO”, situado na Avenida Central, (Acesso ao Bairro Muriçoca), Livro 02 – Matrícula 2.359.
Contudo, devemos dispor que o terreno em comento foi conquistado desde à época de seu casamento com a senhora ELZI DA COSTA BONFIM, sendo sua posse muito antiga, mas infelizmente o requerido utilizando-se de má fé renovou o anterior aforamento após a morte de sua esposa para dar uma falsa idéia de bem exclusivamente seu, o que não pode prosperar, pois tem o autor como provar através de testemunhas e outros meios de prova.
Ressalte-se que o referido terreno encontra-se inserido no rol de bens a serem partilhados no futuro, sendo o requerido detentor após a partilha de apenas 50% (…)” Diante disto, requereu liminar para “(…) que proceda o bloqueio, liminarmente, da matricula sob nº Livro 02 – Matrícula 2.359 (…)”.
Ao final, pleiteou o deferimento de prazo para emendar a inicial e o deferimento da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Juntou documentos nos anexos de ID 55418107.
Posteriormente, pleiteou a desistência do feito (ID 55452060).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Verifica-se dos autos que a parte autora informou a este Juízo processante que não mais possuir interesse no feito.
Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para prosseguimento da demanda, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de manifestação de desistência da parte autora.
Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Em face do exposto, homologo a desistência requestada na petição de ID 55452060, e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
23/11/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 17:26
Extinto o processo por desistência
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01/11/2021 18:57
Juntada de petição
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30/10/2021 22:55
Conclusos para decisão
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30/10/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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