TJMA - 0800141-26.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 12:18
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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09/05/2022 08:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/05/2022 23:59.
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20/04/2022 18:31
Juntada de petição
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12/04/2022 11:30
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800141-26.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DO SOCORRO ALVES DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA As partes MARIA DO SOCORRO ALVES DE FREITAS e BANCO PAN S/A firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas na petição de ID. 59364457.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
08/04/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 18:00
Homologada a Transação
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18/02/2022 09:22
Conclusos para despacho
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15/02/2022 10:49
Juntada de petição
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20/01/2022 12:55
Juntada de petição
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05/01/2022 09:36
Juntada de petição
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13/12/2021 22:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/12/2021 23:59.
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25/11/2021 09:05
Juntada de petição
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24/11/2021 11:33
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800141-26.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): MARIA DO SOCORRO ALVES DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A Réu (s): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A e Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0800141-26.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Sentença de ID n.º 54065873, que segue transcrito(a) abaixo: SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença de ID. 44182194, ao fundamento de que a referida decisão incorreu em erro material na liquidação do julgado (ID. 45684462.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Ainda segundo o STJ: Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539 - nossos os grifos).
A contradição, por sua vez, "(...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). "Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...).
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.
Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556).
Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior.
Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível.
Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in judicando)." (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543).
A obscuridade, por fim, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado.
Ocorre quando há a falta de clareza do decisum , daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial.
Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. (EDcl nos EDcl no RMS 5.722/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 331). A questão debatida no presente recurso é se a decisão incorreu em erro material na liquidação da sentença.
Em análise dos autos, verifico que foi acostada à inicial o extrato dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, com data de expedição em 03.11.2020.
Desse modo, na referida data, já haviam sido descontadas quatro parcelas do contrato discutido nestes autos (ID. 41028257).
Nesse contexto, ao ser prolatada a sentença, somente foram adicionados os meses que decorreram desde o início dos descontos até o mês da prolação da sentença, que totalizam 10 (dez) descontos.
Assim sendo, a sentença proferida foi corretamente liquidada.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo requerido, devendo a sentença retro ser mantida em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 07/10/2021 10:37:13 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 54065873 São Bernardo - MA, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
22/11/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2021 18:36
Conclusos para decisão
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06/10/2021 18:35
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:54
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 16/07/2021 23:59.
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07/08/2021 06:46
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 16/07/2021 23:59.
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22/07/2021 04:45
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 15:47
Juntada de petição
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31/05/2021 11:28
Conclusos para despacho
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31/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
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29/05/2021 12:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 12:11
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 24/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 11:59
Juntada de embargos de declaração
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07/05/2021 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2021 11:24
Juntada de petição
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30/03/2021 07:33
Conclusos para decisão
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22/03/2021 19:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/03/2021 09:40 Vara Única de São Bernardo .
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21/03/2021 22:40
Juntada de petição
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19/03/2021 11:58
Juntada de contestação
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12/02/2021 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 19:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/03/2021 09:40 Vara Única de São Bernardo.
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11/02/2021 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 11:41
Conclusos para decisão
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11/02/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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