TJMA - 0804231-13.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 15:12
Baixa Definitiva
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21/07/2023 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/07/2023 15:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de VALMIR ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0804231-13.2021.8.10.0110 Apelante : Valmir Araujo Advogado : Kerles Nicomedio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BENEFÍCIO VERIFICADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
MAJORAÇÃO DANO MORAL DEVIDA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
Reconhecida a invalidade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; II.
Comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade da instituição financeira no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), dado que a mera conduta ilícita é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor; III.
A indenização extrapatrimonial deve ser majorada para um valor justo, proporcional e razoável; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Valmir Araujo contra sentença exarada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva/MA (ID nº 18781076), que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de débito e de repetição de indébito c/c reparação por danos morais movida em face do Banco Bradesco S/A.
Da petição inicial (ID nº 18781058): Trata-se de demanda ajuizada pelo apelante, em virtude de cobrança indevida em sua conta bancária aberta junto ao apelado de título de capitalização jamais contratado.
Finaliza afirmando prática abusiva, motivo pelo qual requereu a suspensão da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e o arbitramento de reparação por danos morais, no valor de R$ 49.678,40 (quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).
Da apelação (ID nº 18781077): Nas suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença para a majorar a condenação a título de reparação por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Das contrarrazões (ID nº 18781083): O apelado requer o desconhecimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21916361): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo, mas deixou de opinar sobre o mérito, dada a inexistência de hipótese ensejadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Do dano moral Em análise detida ao presente caderno processual, é possível destacar, dos fatos narrados na inicial, dano à esfera da personalidade tutelado pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática ocasionou abalo à vida privada do apelante.
Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo recorrente.
Sobre o assunto, assim leciona o escólio de Cavalieri Filho: 19.4.3 A prova do dano moral: “(...) Correto, portanto, o entendimento consagrado pela doutrina e a jurisprudência quanto a prova do dano moral.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de urna satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiencia comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo comas regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.
No AgRg no Ag 106288, Relator o Min.
Sidnei Beneti, a Terceira Turma do STJ decidiu: "Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve provar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se o dano in re ipsa".
No mesmo sentido decidiu a referida Terceira Turma no Resp 1059663, Relatora a Min.
Nancy Andrighi: "Nos casos de protesto de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." Por último, a Quarta Turma do STJ, REsp 1087241, Relator o Min.
Luis Felipe Salomão: "Inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito.
Dano moral presumido.
Desnecessidade de comprovação.
Obrigação de indenizar". - grifei Importante frisar, igualmente, a lição da moderna doutrina nacional, ao preconizar que: (...) o dano moral nada tem a ver com a dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares.
O pesar e consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme o seu temperamento e condicionamentos. (...); Demonstrado o evento danoso, o dano moral é consequência natural, sem necessidade de qualquer outra prova para sua caracterização, conforme decisão deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema, a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) - grifei Logo, a comprovação da existência do dano sofrido pelo apelante é desnecessária, posto que o dano moral é presumido, configurando-se mediante a própria prática de ato potencialmente lesivo, qual seja, a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Do quantum indenizatório Efetivamente, a reparação a título de dano moral é questão que requer elevado grau de subjetividade do julgador, tendo amparo legislativo no artigo 5º, X, da Constituição Federal.
A referida reparação, além da ideia de compensação, assume também caráter punitivo e pedagógico, devendo ter como parâmetro adequado para mensuração às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos.
De tal modo, o quantum deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
No caso em apreço, tendo o magistrado de primeiro grau fixado o pedido de reparação por danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), majoro-os para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, por se mostrar justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, tal como o entendimento firmado em hipóteses como a refletida nos autos e com o posicionado deste eg.
Tribunal em casos análogos, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos; II.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; III.
A realização de descontos indevidos causa dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que prática reiterada de cobrança de tarifa ocasiona abalo à vida privada da consumidora, conforme entendimento pacífico deste Eg.
Tribunal de Justiça; IV.
O valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais mostra-se proporcional e razoável com a situação narrada; V.
Apelo conhecido e provido. (TJMA ApCiv 0803187-51.2020.8.10.0026.
Relator Des.
Josemar Lopes Santos.
Data de Julgamento: 05/07/2022. 7a Câmara Cível.
Data de Publicação: 13/07/2022) - grifei EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS REFERENTE A ANUIDADE INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Do exame dos autos, verifico que o requerido ora apelante não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a apelada solicitou o cartão de crédito em questão, dando ensejou a cobranças de anuidade, apenas defende a existência do contrato, sem contudo juntar cópia do respectivo instrumento.
II - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio.
Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, III - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, descontos indevidos no importe de R$ 9,71 (nove reais e setenta e um centavos), sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de 10.000,00 (dez mil reais) dever ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
IV - Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA ApCiv 00006974220188100129 MA 0105082019.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Data de Julgamento: 15/07/2019. 5a Câmara Cível.
Data de Publicação: 22/07/2019) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. (...) V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VIII - Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido.
Unanimidade. (TJMA. 5a Câmara Cível.
ApCiv no 0816693-38.2021.8.10.0001.
Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa) - grifei Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para majorar a condenação a título de danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) contados a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ).
Em que pese o provimento recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, uma vez já fixados na sentença ao patamar máximo legal de 20%, nos termos do artigo 85, § 11o, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
26/06/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:54
Conhecido o recurso de VALMIR ARAUJO - CPF: *45.***.*09-20 (REQUERENTE) e provido
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23/11/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 10:50
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 22:58
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:49
Recebidos os autos
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21/07/2022 18:08
Recebidos os autos
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21/07/2022 18:08
Conclusos para decisão
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21/07/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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