TJMA - 0800374-11.2020.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 14:50
Baixa Definitiva
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09/01/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:51
Outras Decisões
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09/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
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09/01/2024 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:43
Juntada de malote digital
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11/01/2023 15:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820061-58.2021.8.10.0000
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11/01/2023 09:00
Conclusos para despacho
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13/01/2022 21:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/01/2022 13:06
Conclusos para decisão
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11/01/2022 13:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/12/2021 06:17
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS SILVA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/12/2021 23:59.
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25/11/2021 16:04
Juntada de petição
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24/11/2021 01:10
Publicado Acórdão em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0800374-11.2020.8.10.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA EMBARGANTE: EDMILSON SANTOS SILVA ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA ABREU – OAB/MA nº 11.264 EMBARGADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB/MA 11.735-A ACÓRDÃO Nº: 6.017/2021-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 535, incisos I e II do CPC). 2.
Os vícios apontados suscetíveis de serem afastados, por meio de embargos declaratórios, são os contidos entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado n° 4.391/2021-1. 3.
O requerente, ora embargante, alega a ocorrência de erro material no acórdão citado, afirmando que a reforma da sentença a quo se encontra em desacordo com a tabela anexa à Lei no 6.194/74 e desproporcional à gravidade das lesões, haja vista a conclusão do laudo pericial juntado (ID 12075480). 4.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante, pois pela análise das informações contidas no laudo pericial juntado pelo requerente, ora embargante, no ID 10837278, verifica-se que o perito competente descreveu a debilidade do autor como “deambulação com discreta claudicação de membro inferior esquerdo; edema discreto do tornozelo esquerdo; diminuição moderada dos movimentos do tornozelo esquerdo em relação ao direito, o que ocasiona diminuição de força e debilidade de membro inferior esquerdo em relação ao direito (limitação para esforços maiores, como correr ou sobrecarga/peso)”, concluindo que em decorrência de acidente de trânsito e fratura de perna esquerda, o autor evoluiu com perda incompleta da mobilidade do tornozelo esquerdo de repercussão média, o que interfere na funcionalidade de todo o membro inferior esquerdo de forma leve, ou seja, não ocorreu a perda anatômica e/ou funcional COMPLETA do membro inferior esquerdo, o que poderia ensejar a majoração da condenação a quo, como requerido nos presentes embargos, mas sim um comprometimento parcial funcional leve da perna esquerda decorrente da perda de mobilidade moderada do tornozelo esquerdo, aplicando-se assim corretamente a tabela e a graduação da debilidade permanente atestada no laudo pericial e demais documentos médicos.
Portanto, no caso em exame, foi adotado o critério de proporcionalidade da tabela anexa à Lei nº 11.945/09, não se descurou quanto à necessidade de fixação proporcional do seguro à lesão, em homenagem à letra do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e à Súmula 474 do STJ. 5.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos. 6.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida. 7.
Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado, por seus fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Sílvio Suzart dos Santos e Ernesto Guimarães Alves.
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 10 de novembro de 2021. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
22/11/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 08:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2021 01:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2021 02:04
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS SILVA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/09/2021 23:59.
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31/08/2021 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 18:35
Conclusos para decisão
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27/08/2021 18:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 01:49
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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26/08/2021 01:49
Publicado Acórdão em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 11:47
Juntada de contrarrazões
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24/08/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 11:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/08/2021 16:10
Conhecido o recurso de EDMILSON SANTOS SILVA - CPF: *43.***.*94-91 (RECORRIDO) e não-provido
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20/08/2021 16:10
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
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19/08/2021 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2021 17:14
Juntada de Certidão
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20/07/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2021 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:30
Recebidos os autos
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10/06/2021 12:30
Conclusos para despacho
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10/06/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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