TJMA - 0802237-21.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 15:10
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO ALVES em 24/01/2022 23:59.
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18/02/2022 15:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/01/2022 23:59.
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10/02/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 15:00
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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21/12/2021 04:44
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO ALVES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:43
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO ALVES em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 22:38
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802237-21.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MANOEL NASCIMENTO ALVES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta.
Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência.
Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
02/12/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 17:32
Extinto o processo por desistência
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23/11/2021 17:11
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 17:46
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 17:46
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:50
Juntada de petição
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802237-21.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MANOEL NASCIMENTO ALVES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 54346850. ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
20/11/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 16:37
Juntada de contestação
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20/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
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15/10/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 20:25
Conclusos para despacho
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07/10/2021 20:25
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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