TJMA - 0838638-86.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 13:09
Juntada de termo
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24/11/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 15:26
Juntada de termo
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10/11/2022 16:59
Juntada de petição
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31/10/2022 12:59
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838638-86.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO BORDINASSI DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE DEMOSTENES FERREIRA SARAIVA JUNIOR - OAB/MA18128, JOAO RICARDO SANTANA RIBEIRO - OAB/MA18620 ESPÓLIO DE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - OAB/MA13871-A DESPACHO Considerando a juntada da planilha atualizada do débito pelo exequente em ID. 77017593, e havendo a expressa concordância do executado em ID. 77917704, adoto as seguintes providências: a) Homologo o cálculo apresentado em ID. 77017593; b) Determino expedição de Certidão da Dívida a fim de que o credor habilite seu crédito no juízo universal.
Por fim, determino o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível - 
                                            
18/10/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 08:44
Conclusos para despacho
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07/10/2022 13:59
Juntada de petição
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04/10/2022 00:42
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838638-86.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO BORDINASSI DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE DEMOSTENES FERREIRA SARAIVA JUNIOR - MA18128, JOAO RICARDO SANTANA RIBEIRO - MA18620 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE DEMOSTENES FERREIRA SARAIVA JUNIOR - MA18128, JOAO RICARDO SANTANA RIBEIRO - MA18620 ESPÓLIO DE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista manifestação do autor no id retro, bem como determinação na decisão ID 74396720, INTIMO o demandado para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar manifestação.
São Luís,27 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. - 
                                            
29/09/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 08:01
Juntada de Certidão
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26/09/2022 20:54
Juntada de petição
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25/09/2022 06:35
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838638-86.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO BORDINASSI DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE DEMOSTENES FERREIRA SARAIVA JUNIOR - OAB/MA18128, JOAO RICARDO SANTANA RIBEIRO - OAB/MA18620 ESPÓLIO DE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - OAB/MA13871-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Ailton Oliveira da Silva e Maria do Carmo Bordinassi da Silva em face de PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, ambos devidamente qualificados.
Intimada a efetuar o pagamento da dívida, a executada apresentou impugnação em id nº 65672855 pleiteando pela extinção do feito sob o argumento de que o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo/SP teria decretado sua recuperação judicial e, por consequência, suspendido todas as execuções ajuizadas contra si.
Logo após, a parte exequente apresentou manifestação de id nº 67842774 pleiteando pelo prosseguimento do feito sob o argumento de que seu crédito teria natureza extraconcursal.
Os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A questão controvertida entre as partes é a seguinte: O que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido: o fato gerador ou o título judicial? O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que o direito ao crédito surge com a ocorrência do fato gerador, visto que eventual reconhecimento de inadimplemento ou responsabilidade seriam elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição.
Portanto, ocorrido o fato gerador, considera-se o crédito existente, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA CONCURSAL.
EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS (Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe. 17/12/2020), representativos de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n. 1.051) segundo a qual, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1858728/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) No caso dos autos, o crédito discutido pelas partes refere-se ao pedido de rescisão contratual em razão de atraso na entrega de imóvel prevista para junho de 2011.
Portanto, fica claro que o distrato do negócio jurídico celebrado entre as partes ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da executada, ajuizado em 23 de fevereiro de 2017.
Dito isto, concluo que o crédito do exequente deve ser submetido ao plano de recuperação judicial da empresa devedora.
ANTE O EXPOSTO, verificando que o crédito do exequente tem natureza concursal, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ID Nº 64217985 nos seguintes termos: a) Determino que o cálculo da dívida seja atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. b) Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha do débito com atualização até 23/02/2017. c) Após juntada da nova memória de cálculo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. d) Considero vedada a realização de penhora por este Juízo, visto que a prática de atos de constrição é de competência do juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo/SP.
Por fim, voltem os autos conclusos para análise do pedido de Homologação do Cálculo e consequente expedição de Certidão da Dívida, a fim de que o exequente habilite seu crédito no juízo universal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível - 
                                            
19/09/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 19:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2022 15:24
Conclusos para decisão
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26/05/2022 16:18
Juntada de petição
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26/05/2022 09:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 08:44
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838638-86.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILTON OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO BORDINASSI DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE DEMOSTENES FERREIRA SARAIVA JUNIOR - MA18128, JOAO RICARDO SANTANA RIBEIRO - MA18620 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE DEMOSTENES FERREIRA SARAIVA JUNIOR - MA18128, JOAO RICARDO SANTANA RIBEIRO - MA18620 ESPÓLIO DE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Vista à parte exequente da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no prazo de 15 dias.
São Luís, MA, 2 de maio de 2022.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível. - 
                                            
03/05/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 08:36
Juntada de Certidão
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02/05/2022 08:32
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:34
Juntada de petição
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01/04/2022 20:17
Decorrido prazo de JOSE DEMOSTENES FERREIRA SARAIVA JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:17
Decorrido prazo de JOAO RICARDO SANTANA RIBEIRO em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:16
Decorrido prazo de JOSE DEMOSTENES FERREIRA SARAIVA JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:16
Decorrido prazo de JOAO RICARDO SANTANA RIBEIRO em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 04:07
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/03/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
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11/03/2022 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2022 16:35
Juntada de petição
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02/03/2022 10:38
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 15:49
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:39
Recebidos os autos
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15/02/2022 09:39
Juntada de despacho
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26/06/2020 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/06/2020 10:13
Juntada de Certidão
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26/06/2020 01:11
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 25/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 22:56
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 29/05/2020 23:59:59.
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02/06/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 09:11
Juntada de Ato ordinatório
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30/05/2020 23:09
Juntada de apelação cível
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30/05/2020 23:08
Juntada de apelação cível
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06/04/2020 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
06/04/2020 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2020 14:27
Conclusos para decisão
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18/03/2020 14:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2020 01:43
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 17/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 14:17
Conclusos para despacho
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20/12/2019 01:59
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 19/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/12/2019 21:09
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
27/11/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
22/11/2019 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
06/06/2019 15:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
26/04/2019 12:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/04/2019 12:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/04/2019 16:14
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA DA SILVA em 07/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
15/04/2019 16:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BORDINASSI DA SILVA em 07/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
20/02/2019 11:02
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 19/02/2019 23:59:59.
 - 
                                            
04/02/2019 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
24/01/2019 17:05
Juntada de petição
 - 
                                            
09/01/2019 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/01/2019 12:26
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
09/01/2019 12:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/12/2018 15:25
Juntada de contestação
 - 
                                            
30/11/2018 15:57
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/10/2018 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
23/10/2018 13:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2018 09:54
Juntada de petição (3º interessado)
 - 
                                            
15/08/2018 09:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2018 23:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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