TJMA - 0838638-86.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 09:39
Baixa Definitiva
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15/02/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
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12/02/2022 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BORDINASSI DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:19
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:49
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/01/2022 16:47
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0838638-86.2018.8.10.0001 RECORRENTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI (OAB/MA 13.871-A) RECORRIDOS: AILTON OLIVEIRA DA SILVA E OUTRA ADVOGADO: JOSÉ DEMOSTENES FERREIRA SARAIVA JUNIOR (OAB/MA 18.128) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PDG Realty S.A Empreendimentos e Participações, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0838638-86.2018.8.10.0001. A demanda se origina de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo recorrido em desfavor do recorrente, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo magistrado a quo. Em síntese, na sentença digitalizada no ID 6944062, fora determinado a rescisão contratual firmada entre as partes por demora excessiva para entrega dos imóveis e condenar a ré à restituição do valor de R$75.068,30 (setenta e cinco mil sessenta e oito reais e trinta centavos) em favor dos recorridos. Os recorridos opuseram embargos de declaração, rejeitados na origem (ID 6944068) e, não conformados, manejaram apelação, recurso parcialmente provido pela Terceira Câmara Cível apenas para condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mantendo os demais termos da sentença (ID 8602769). Sobreveio o recurso especial, no qual o recorrente alegam violação aos artigos 181 e 476 do Código Civil, requerendo que seja afastada a condenação a título de danos morais. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 14329301. É o relatório.
Decido. Analisados os autos virtualizados, verifico que o recurso especial em tela carece de pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade, haja vista ter sido interposto após expirado o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. É que o acórdão resultante do julgamento da apelação, contra a qual se insurge o recorrente, foi publicado em 01/12/2020 (certidão de ID 8684797), tendo, portanto, o prazo recursal findado em 25/01/2021, em razão do recesso forense.
Tendo a insurgência sido interposta somente em 27/01/2021 (ID 9114406), quando já expirado o prazo legal. Desse modo, por intempestivo, não conheço o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 16 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
11/01/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 17:06
Outras Decisões
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15/12/2021 20:49
Conclusos para decisão
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15/12/2021 20:49
Juntada de termo
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15/12/2021 20:03
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 01:39
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0838638-86.2018.8.10.0001 RECORRENTE : PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Advogado : Fabio Rivelli (OAB/MA 13.871-A) RECORRIDO : Ailton Oliveira da Silva e outra Advogado : José Demostenes Ferreira Saraiva Júnior (OAB/MA 18.128) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 20 de novembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
20/11/2021 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 20:54
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/11/2021 12:52
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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10/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
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05/02/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 09:40
Juntada de recurso especial (213)
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26/01/2021 04:31
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 04:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BORDINASSI DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 04:31
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 01:19
Publicado Acórdão em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 15:37
Conhecido o recurso de AILTON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*44-27 (APELANTE) e provido em parte
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25/11/2020 12:29
Juntada de Certidão de julgamento
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20/11/2020 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/11/2020 00:19
Incluído em pauta para 19/11/2020 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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09/11/2020 11:00
Juntada de Certidão de julgamento
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03/11/2020 07:45
Incluído em pauta para 05/11/2020 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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23/10/2020 09:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/10/2020 09:23
Juntada de Certidão
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13/10/2020 11:06
Incluído em pauta para 22/10/2020 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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09/10/2020 10:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/09/2020 10:44
Juntada de petição
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30/09/2020 10:42
Juntada de petição
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14/09/2020 13:03
Incluído em pauta para 01/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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11/09/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 22:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2020 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2020 08:36
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2020 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2020 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 10:16
Recebidos os autos
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26/06/2020 10:16
Conclusos para despacho
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26/06/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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