TJMA - 0800832-22.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 11:22
Baixa Definitiva
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14/02/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:19
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 07/02/2022 23:59.
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31/01/2022 08:52
Juntada de petição
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14/12/2021 00:03
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 00:02
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800832-22.2021.8.10.0127 REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inconformado com sentença que, acolhendo pretensão autoral, determinou o imediato cancelamento da cobrança referente a seguro impugnado, com restituição, pelo dobro, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), a seguradora apresentou recurso inominado pedindo a reforma integral da sentença. 2.
Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3.
Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4.
O quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido na quantia fixada, quantia justa, razoável e perfeitamente adequada aos parâmetros da demanda, conforme precedentes fixados por esta Turma Recursal.
De outra banda, as astreintes estabelecidas para o caso de descumprimento do preceito cominatório foram fixadas com prudência e cautela, inclusive com estipulação de um teto máximo, de modo suficiente a evitar que venham a representar fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual nada há a reparar no seu valor, eis que a redução poderia destituir-lhe de seu caráter coercitivo, o que é a sua essência e razão de existir. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no dia 01 a 08 de dezembro de 2021 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/12/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 17:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (REQUERENTE) e não-provido
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09/12/2021 12:20
Juntada de petição
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08/12/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 01:19
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2021 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800832-22.2021.8.10.0127 REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 01/12/2021 e o término às 15:00 do dia 08/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 23 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
23/11/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2021 13:52
Recebidos os autos
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08/09/2021 13:52
Conclusos para despacho
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08/09/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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