TJMA - 0002709-63.2009.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 08:30
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Edital
-
24/04/2025 11:43
Juntada de petição
-
23/04/2025 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:26
Juntada de petição
-
10/02/2025 14:59
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 17:18
Juntada de Edital
-
05/02/2025 11:20
Juntada de petição
-
05/02/2025 09:47
Juntada de diligência
-
05/02/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 09:47
Juntada de diligência
-
28/01/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 06:33
Decorrido prazo de DARLAN ARAÚJO FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 10:51
Juntada de Edital
-
25/09/2024 09:00
Juntada de diligência
-
25/09/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 09:00
Juntada de diligência
-
30/08/2024 16:18
Juntada de contrarrazões
-
13/08/2024 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2024 15:11
Juntada de contrarrazões
-
09/08/2024 13:21
Juntada de petição
-
07/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 04:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 08:55
Juntada de Edital
-
05/08/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 15:29
Juntada de Edital
-
02/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA VIANA NETO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de KLEICY LUIZ REIS E SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM NELES SILVA RABELO em 14/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:48
Juntada de petição
-
24/05/2024 14:14
Juntada de diligência
-
24/05/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:14
Juntada de diligência
-
24/05/2024 14:10
Juntada de diligência
-
24/05/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:10
Juntada de diligência
-
24/05/2024 14:05
Juntada de diligência
-
24/05/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:05
Juntada de diligência
-
16/05/2024 15:13
Juntada de petição
-
15/05/2024 09:14
Juntada de diligência
-
15/05/2024 09:14
Juntada de diligência
-
13/05/2024 12:29
Juntada de petição
-
13/05/2024 07:04
Juntada de diligência
-
13/05/2024 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 07:04
Juntada de diligência
-
09/05/2024 22:45
Juntada de diligência
-
09/05/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 22:45
Juntada de diligência
-
09/05/2024 19:52
Juntada de diligência
-
09/05/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 19:52
Juntada de diligência
-
09/05/2024 19:48
Juntada de diligência
-
09/05/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 19:48
Juntada de diligência
-
09/05/2024 19:41
Juntada de diligência
-
09/05/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 19:41
Juntada de diligência
-
09/05/2024 19:33
Juntada de diligência
-
09/05/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 19:33
Juntada de diligência
-
06/05/2024 18:54
Juntada de petição
-
06/05/2024 01:05
Juntada de diligência
-
06/05/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 01:05
Juntada de diligência
-
03/05/2024 08:55
Juntada de diligência
-
03/05/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 08:55
Juntada de diligência
-
30/04/2024 03:12
Decorrido prazo de JOAQUIM NELES SILVA RABELO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:51
Juntada de diligência
-
29/04/2024 19:51
Mandado devolvido dependência
-
29/04/2024 19:51
Juntada de diligência
-
29/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:39
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 16:36
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:16
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 16:12
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 16:08
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:31
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 15:25
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 15:20
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:22
Juntada de petição
-
24/04/2024 17:34
Juntada de diligência
-
24/04/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:34
Juntada de diligência
-
17/04/2024 11:53
Juntada de diligência
-
17/04/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:53
Juntada de diligência
-
16/04/2024 17:54
Juntada de petição
-
15/04/2024 14:17
Juntada de petição
-
15/04/2024 08:26
Juntada de petição
-
15/04/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:11
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 11:02
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 10:50
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:21
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 10:09
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 10:00
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 09:50
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 18:14
Extinta a punibilidade por prescrição
-
02/04/2024 16:27
Juntada de petição
-
21/03/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 21:47
Juntada de petição
-
15/03/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:06
Juntada de petição
-
29/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 08:14
Juntada de petição
-
23/11/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 14:14
Juntada de petição
-
30/10/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 13:54
Juntada de petição
-
10/10/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:21
Juntada de petição
-
27/09/2023 11:29
Juntada de petição
-
26/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 20:00
Juntada de apelação
-
25/09/2023 09:51
Juntada de apelação
-
22/09/2023 18:47
Juntada de apelação
-
22/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:39
Juntada de termo de juntada
-
20/09/2023 12:11
Juntada de apelação
-
20/09/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:58
Juntada de petição
-
20/09/2023 05:20
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 0002709-63.2009.8.10.0058 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: CLAUDIA REGINA FERREIRA PIRES – assistida pela Defensoria Pública (ré solta) RAIMUNDO NONATO BALDEZ – advogado Dr.
Elves Ferreira de Freitas, OAB MA 12421 (réu solto) IDELCIO LUIS NEVES DINIZ – advogado Dr.
Pedro Esau Barros da Silva, OAB MA 8056 (réu solto) DEAN CARLOS ARAÚJO – assistido pela Defensoria Pública (réu solto) ADENILTON ARAÚJO FERREIRA – assistido pela Defensoria Pública (réu solto) DARLENE ARAÚJO FERREIRA – assistida pela Defensoria Pública (ré solta) MARIA DE NAZARE ARAUJO FERREIRA – assistida pela Defensoria Pública (ré solta) DARLAN ARAUJO FERREIRA – assistido pela Defensoria Pública (réu solto) LEANDRA ARAUJO FERREIRA – assistida pela Defensoria Pública (ré solta) ADEILTON ARAÚJO FERREIRA – assistido pela Defensoria Pública (réu solto) ALYSSON SILVA ARAUJO BASTOS – assistido pela Defensoria Pública (réu solto) WANDERSON LUIS SILVA GOUVEIA – assistido pela Defensoria Pública (réu solto) JOAQUIM NELES SILVA RABELO – advogado Dr.
Edson Silva de Sá Junior, OAB MA 8373 (réu solto) JANDSON PIRES DA SILVA – assistido pela Defensoria Pública (réu solto) VÍTIMA: COLETIVIDADE SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante neste Termo Judiciário, ofereceu Denúncia em desfavor de CLAUDIA REGINA FERREIRA PIRES, RAIMUNDO NONATO BALDEZ, IDEICIO LUIS NEVES DINIZ, DEAN CARLOS ARAÚJO, ADENILTON ARAÚJO FERREIRA, DARLENE ARAÚJO FERREIRA, MARIA DE NAZARE ARAUJO FERREIRA, DARLAN ARAUJO FERREIRA, LEANDRA ARAUJO FERREIRA, ADEILTON ARAÚJO FERREIRA, ALYSSON SILVA ARAUJO BASTOS, WANDERSON LUIS SILVA GOUVEIA, JOAQUIM NELES SILVA RABELO e JANDSON PIRES DA SILVA pela suposta prática dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Narra a Denúncia que: “O Inquérito Policial em anexo foi instaurado mediante Portaria em 30 de outubro de 2008 para apurar a prática reiterada do crime de tráfico de entorpecentes pelos moradores da localidade denominada popularmente como "BECO DO AMARGOSO", no Bairro São Benedito, neste Município.
No curso das investigações foram expedidos por este Juízo Mandados de Busca e Apreensão Domiciliar (fis. 110/111, 131/145) que foram parcialmente cumpridos, apreendendo-se certa quantidade de merla, conforme laudo de fls. 149/150.
A requerimento da Autoridade Policial (fis. 11/18), foi decretada por este Juízo a quebra do sigilo telefônico e interceptações das chamadas realizadas através dos terminais fixo e celulares utilizados pelos denunciados.
Realizada a diligência, foram apresentados os relatórios que confirmam a prática do preparo e comércio de substâncias entorpecentes pelos denunciados (fis. 24/31, 37/51 e 67/84), deixando evidente a participação de cada um dos denunciados na traficância”.
Acompanha a Denúncia o Inquérito Policial nº 0100/2008, instaurado por Portaria, contendo, dentre outros: Relatórios de inteligência policial, representação para decreto de prisão preventiva, termo de oitiva de Nataniel, termo de qualificação e interrogatório de Ideicio, termo de declarações de Albino, termo de depoimento de Josilene, termo de declarações de Raimunda Nonata, termo de declarações de Isac Luis, termo de qualificação e interrogatório de Raimundo Nonato, termo de declarações de Francinaldo, termo de declarações de Nezito, termo de declarações de Antonio Joao, termo de declarações de Luis Thiago, auto de apresentação e apreensão (01 recipiente de tampa verde, contendo 06 pedaços de papel cortado, com R$ 5,00 em espécie, além de uma substancia em pó sólida, pulverizada), auto de apresentação e apreensão (um importância de R$ 900,00), termo de apresentação e apreensão (02 rádio transmissor de marca Motorola e 01 pacote pequeno, em formato oval, confeccionado em material plástico de cor azul, contendo em seu interior uma substancia esbranquiçada com características de droga, vulgarmente conhecida por merla), Laudo de exame químico em substancia branca sólida pulverizada, termo de declarações de José Dailto, termo de declarações de Joao Batista, termo circunstanciado do ocorrência n 050/2009 contendo termo de apresentação e apreensão 02 pacotes de merla e 01 pacote pequeno irregular de maconha, laudo de exame químico em substancia vegetal e branca pastosa (com laudo conclusivo para afirmar a presença de maconha no material e a substancia apreendida em poder de Joao Batista Silva Filho apresentou resultado POSITIVO para a presença de alcaloide cocaína), termo de qualificação e interrogatório de Claudia, termo de qualificação e interrogatório de Wanderson, termo de declarações de Joao Gualberto, termo de apresentação e apreensão (01 vasilhame plástico de cor verde, contendo em seu interior substancia vegetal de cor verde amarronzada com característica da droga, vulgarmente conhecida por maconha), Laudo de exame de constatação em substancia vegetal (apresentou resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu - maconha), termo de qualificação e interrogatório de Adeilton, termo de qualificação e interrogatório de Adenilton, termo de qualificação e interrogatório de Maria Nazaré, termo de qualificação e interrogatório de Jandson, cópia da carteira de identidade de Jandson Pires da Silva (data de nascimento 11.07.1980), termo de qualificação e interrogatório do acusado Alysson Silva Araújo Bastos), termo de qualificação e interrogatório de Darlene Araújo Ferreira, termo de qualificação e interrogatório de Leandra Araújo Ferreira, termo de qualificação e interrogatório de Dean Carlos, cópia da carteira de identidade de Dean Carlo Araújo Ferreira (data de nascimento 06.12.1978), termo de qualificação e interrogatório de Darlan Araujo Ferreira, Laudo de exame químico em substancia vegetal (confirmado tratar-se de Cannabis sativa lineu – maconha), termo de qualificação e interrogatório de Joaquim, cópia da carteira de identificação de Joaquim Neles Silva Rabelo (data de nascimento 16 .08 .1975), folhas de antecedentes criminais dos acusados, representação pelo decreto de prisão preventiva dos acusados, Relatório Policial.
Termo de remessa dos autos acompanhado dos seguintes objetos R$5,00 (cinco reais) + recipiente verde (Eis. 138); R$900,00 (novecentos reais em cédulas) (Fls. 141); 01(UMA) Frasqueira na cor laranja (Fls.143) + cinco (05) cadeados quebrados (Fls.132); DOIS (02) rádios- comunicador Motorola- Tackasount- T- 7100.
Comprovante de depósito da quantia de R$ 905,00.
Laudo de exame químico em substancia branca pulverizada.
Resposta à acusação de Joaquim.
Resposta à acusação de Claudia.
Resposta à acusação de Jandson.
Resposta à acusação de Raimundo.
Resposta à acusação de Wanderson.
Resposta à acusação de Darlan.
Certidão de nascimento de Darlan Araújo Ferreira (data de nascimento 14.01.1976).
Resposta à acusação de Dean.
Documento de identificação do acusado Dean (data de nascimento: 06.12.1978).
Resposta à acusação de Leandra.
Documento de identificação de Leandra Araújo Ferreira (data de nascimento: 12.05.1984).
Resposta à acusação de Adenilton.
Documento de identificação de Adenilton (data de nascimento: 07.01.1980).
Resposta à acusação de Maria de Nazare.
Documento de identificação de Maria de Nazaré (data de nascimento: 12.09.1979).
Resposta à acusação de Darlene.
Documento de identificação de Darlene (data de nascimento: 29.07.1977).
Resposta à acusação de Ideicio e Alysson.
Julgamento de conflito de competência declarando a competência do Juízo suscitado (1ª Vara Criminal de São José de Ribamar).
Decisão designando audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada, em 05.10.2017.
Audiência de instrução realizada, em 10.04.2018.
Documento de identificação de Darlan Araújo Ferreira (data de nascimento: 14.01. 1976) .
Documento de identificação de Jandson Pires da Silva (data de nascimento: 11.07.1980).
Documento de identificação de Claudia Regina Ferreira Pires (data de nascimento: 04.05.1974).
Documento de identificação de Ildelcio Luis Neves Diniz (data de nascimento: 30.06.1977).
Documento de identificação de Dean Carlo Araujo Ferreira (data de nascimento: 06.12.1978).
Certidão de antecedentes criminais dos acusados expedidas do Sistema Jurisconsult.
Audiência de instrução realizada, em 12.04.2022, concluída a instrução processual foi determinada vista dos autos às partes para alegações finais.
Alegações finais do Ministério Público requerendo a condenação dos acusados CLAUDIA REGINA FERREIRA PIRES, RAIMUNDO NONATO BALDEZ, IDEICIO LUIS NEVES DINIZ, DEAN CARLOS ARAÚJO, ADENILTON ARAÚJO FERREIRA, DARLENE ARAÚJO FERREIRA, MARIA DE NAZARE ARAUJO FERREIRA, DARLAN ARAUJO FERREIRA, LEANDRA ARAUJO FERREIRA, ADEILTON ARAÚJO FERREIRA, ALYSSON SILVA ARAUJO BASTOS, WANDERSON LUIS SILVA GOUVEIA, JOAQUIM NELES SILVA RABELO e JANDSON PIRES DA SILVA nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Alegações finais do acusado Idelcio requerendo a absolvição do acusado afirmando tratar-se o acusado de mero viciado em droga não tendo desenvolvido nenhuma atividade ilícita.
Alegações finais dos acusados Alysson e Wanderson requerendo a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de provas que fundamentem a condenação.
Alegações finais dos acusados Claudia e Jandson requerendo a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de provas que fundamentem a condenação.
Alegações finais dos acusados Darlene, Darlan, Leandra, Dean, Maria de Nazaré e Adeilton requerendo a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de provas que fundamentem a condenação.
Alegações finais do acusado Adenilton requerendo a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de provas que fundamentem a condenação.
Alegações finais do acusado Raimundo Nonato requerendo a ação penal seja julgada improcedente, com a consequente ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência do quadro probatório e, subsidiariamente, caso não seja acatada a tese defensiva acima, a aplicação do §4º, do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a fim de que seja reduzida a pena imposta ao acusado, em seu patamar máximo (2/3 - dois terços), com a conseqüente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tal qual já autorizado pelo Supremo Tribunal Federal.
Alegações finais do acusado Joaquim requerendo a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de provas que fundamentem a condenação. É o relatório.
Decido.
I – DAS IMPUTAÇÕES PENAIS Lei de Drogas Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35 – Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
II – DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 II.1. – MATERIALIDADE Após analisar o conjunto probatório, vislumbro que a materialidade do crime é incontroversa, pois vem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, bem como pelos laudos de exame químico das substâncias apreendidas nos autos, nos seguintes termos: a) termo de apresentação e apreensão 02 pacotes de merla e 01 pacote pequeno irregular de maconha, laudo de exame químico em substancia vegetal e branca pastosa (com laudo conclusivo para afirmar a presença de maconha no material e a substancia apreendida em poder de Joao Batista Silva Filho apresentou resultado POSITIVO para a presença de alcaloide cocaína); b) 01 vasilhame plástico de cor verde, contendo em seu interior substancia vegetal de cor verde amarronzada com característica da droga, vulgarmente conhecida por maconha), Laudo de exame de constatação em substancia vegetal (apresentou resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu - maconha); c) Laudo de exame químico em substancia vegetal (confirmado tratar-se de Cannabis sativa lineu – maconha); d) auto de apresentação e apreensão (01 recipiente de tampa verde, contendo 06 pedaços de papel cortado, com R$ 5,00 em espécie, além de uma substancia em pó sólida, pulverizada), auto de apresentação e apreensão (um importância de R$ 900,00), termo de apresentação e apreensão (02 rádio transmissor de marca Motorola e 01 pacote pequeno, em formato oval, confeccionado em material plástico de cor azul, contendo em seu interior uma substancia esbranquiçada com características de droga, vulgarmente conhecida por merla; II.2. – AUTORIA No que tange à autoria, concluo que as provas colhidas durante a instrução processual demonstraram que a conduta dos réus subsumem-se ao crime insculpido no art. 33 da Lei 11.343/2006, de acordo com a capitulação delitiva atribuída a cada acusado nos termos da denúncia.
Diante de todo o arcabouço produzido, vislumbro que a prática do tráfico de drogas está demonstrada, principalmente, através das provas testemunhais colhidas, autos de busca e apreensão e quebras de sigilo e interceptações telefônicas realizadas em terminais fixos e celulares utilizados pelos réus.
Confira-se.
Consoante extrai-se dos relatórios constante nos autos a ré Cláudia Regina Ferreira Pires possuía cadastrados em seu nome dos números (98) 88570688, (98) 88616833, (98) 88714854 e (98) 88639727, os quais conforme demonstrado nos relatórios de quebras de sigilo e interceptação telefônica eram diuturnamente utilizados por ela (id. 64133423, p. 47/61 e p. 83/94) e pelos demais réus na operação de aquisição, preparo e venda de drogas.
Além disso, a prática da traficância pela ré Cláudia foi confirmada, ainda, através das declarações das testemunhas Nataniel Martins dos Santos, José Dailto Santos Sousa e João Batista Silva Filho, bem como, por meio do interrogatório do réu Ideicio Luís Neves Diniz, vulgo “Dondongo”, que, em sede policial, confessou já ter comprado “merla” por meio da acusada.
Os indícios da autoria delitiva do réu Ideicio Luís Neves Diniz, vulgo “Dondongo”, restaram demonstrados, em especial, pelas declarações da testemunha Nataniel Martins dos Santos, que, ao ser preso em flagrante na posse de “merla”, informou que a substância lhe foi fornecida por “Dondongo”, além de confirmar que ele cometia a traficância juntamente com os réus Cláudia, Adeilton, Adenilson, “Nazinha”, Darlene, Darlan, Dean e “Jandinho”.
As escutas telefônicas demonstraram a prática do tráfico pelo réu Raimundo Nonato Baldez, vulgo “Lambinha”, restando evidente que o mesmo vendia “haxixe” e “maconha” (id. 64133423, p. 53), conforme declarou a testemunha Isaac Luís Reis Matos, vulgo “Esquisito”, à autoridade policial (id. 64133423, p. 130/131).
Ficou evidente, ainda, a utilização das linhas telefônicas da ré Darlene Araújo Ferreira por Adeilton Araújo Ferreira, vulgo “Gordo”, para contato com clientes e fornecedores de substâncias ilícitas, bem assim, com os demais réus (id. 64133423, p. 51/60 e p. 71/93).
As testemunhas Nataniel Martins dos Santos (id. 64133423, p. 118/119) e Josilene Amorim Marques (id. 64133423, p. 126/127) confirmaram a prática do tráfico pelo aludido acusado; como, também, o réu Ideicio Luís Neves Diniz, vulgo "Dondongo", confessou que já comprou “merla” nas mãos do próprio (id. 64133423, p. 120/122).
Outrossim as escutas telefônicas expuseram, ainda, a prática da traficância pelo réu Adenilton Araújo Ferreira (id. 64133423, p. 51/53, p. 57, p. 82, p. 90 e 91), fato este corroborado pelas declarações das testemunhas Nataniel Martins dos Santos (id. 64133423, p. 118/119) e Josilene Amorim Marques (id. 64133423, p. 126/127), que, em suas declarações, narraram detalhes do seu modus operandi na venda diuturna de “merla”.
Ainda através das escutas telefônicas, restaram demonstradas conversas da ré Maria de Nazaré Araújo Ferreira, vulgo “Nazinha”, com o seu filho Dean Carlos Araújo acerca de drogas (id. 64133423. p. 87, p. 90 e p. 93).
O réu Joaquim Neles Silva Rabelo, vulgo “Sobrancelha”, por sua vez, possuía cadastrado em seu nome do número (98) 88264758, também, utilizado como meio de contato para a realização da traficância, conforme pode ser verificar nas interceptações realizadas (id. 64133423, p. 57, p. 59 e p. 89).
Aliás, de acordo com o Relatório de Missão constante no ID. 64133423, p. 20, o réu exercia o trabalho de mototaxista, tendo atuado juntamente com Raimundo Nonato Baldez, vulgo “Lambinha”, na busca e transporte de cocaína estocada em um sítio localizado no Iguaíba, em Paço do Lumiar/MA.
Quanto a ré Darlene Araújo Ferreira está possuía cadastrados em seu nome dos números (98) 88639288 e (98) 88429026, também, utilizados como meio de contato para a realização da compra e venda de substâncias entorpecentes, conforme restou demonstrado através das interceptações realizadas.
Além disso, perante a autoridade policial, a testemunha Nataniel Martins dos Santos (id. 64133423, p. 118/119) e o réu Ideicio Luís Neves Diniz, vulgo “Dondongo” (id. 64133423, p. 120/122), confirmaram a prática do tráfico pela acusada.
Quanto ao réu Darlan Araújo Ferreira (id. 64133423, p. 55, p. 85 e p. 90/91), as escutas telefônicas confirmaram que ele praticava tráfico de drogas, sendo elas corroboradas pelas declarações das testemunhas Nataniel Martins dos Santos (id. 64133423, p. 118/119) e Josilene Amorim Marques (id. 64133423, p. 126/127), bem como, pelos relatos do réu Ideicio Luís Neves Diniz, vulgo “Dondongo” (id. 64133423, p. 120/122).
Quanto a ré Leandra restou evidenciado, através das escutas telefônicas realizadas, que a ré Leandra Araújo Ferreira praticava a traficância, notadamente fornecendo a droga conhecida popularmente como "nóia" (id. 64133423, p. 92), fato este corroborado pelas declarações da testemunha Josilene Amorim Marques (id. 64133423, p. 126/127).
Quanto ao réu Dean Carlos Araújo este possuía cadastrado em seu nome o número (98) 88594920, bastante utilizado como meio de contato para a realização da traficância, conforme demonstrou-se através das interceptações realizadas (id. 64133423, p. 80/83).
Tem-se, ainda, que a prática do tráfico de drogas pelo acusado foi confirmada pelas declarações das testemunhas Nataniel Martins dos Santos (id. 64133423, p. 118/119) e Josilene Amorim Marques (id. 64133423, p. 126/127), assim como do réu Ideicio Luís Neves Diniz, vulgo “Dondongo” (id. 64133423, p. 120/122).
Ressalta-se que, as escutas telefônicas confirmaram o cometimento do crime de tráfico de drogas, também, pelo réu Jandson Pires da Silva, vulgo “Jandinho” (fls. 41 e 77), o que foi corroborado pelos relatos das testemunhas Nataniel Martins dos Santos (id. 64133423, p. 118/119) e Josilene Amorim Marques (id. 64133423, p. 126/127).
Demais disso, no curso das investigações, foram ouvidas as testemunhas Jose Dailto Santos Sousa (id. 64134289, p. 05/06) e João Batista Silva Filho (id. 64134289, p. 05/06), que confessaram comprar drogas diretamente das mãos de Wanderson Luís Silva Gouveia, vulgo “Neguinho”, informando, ainda, que ele trabalhava como vendedor de “merla” para a ré Cláudia Regina Ferreira Pires.
Derradeiramente, as escutas telefônicas confirmaram a prática da traficância pelo réu Alysson Silva Araújo Bastos, vulgo “Tomé” (id. 64133423, p. 55 e p. 59).
Inclusive, durante as investigações, foi realizada busca domiciliar na residência dele, sendo apreendida uma frasqueira com vários recortes de sacos plásticos utilizados para a confecção de trouxinhas de “merla”.
Em sede de audiência de instrução criminal, as testemunhas de acusação Josilene Amorim Marques e Nataniel Martins dos Santos negaram ter conhecimento de que os réus eram envolvidos com atividades de traficância, conforme declarações abaixo: Josilene Amorim Marques – testemunha de acusação “Que conhece todos os acusados do lugar de onde moravam no Beco do Amargoso [...] que todos tem histórico de prisão [...] que naquele tempo todos viviam naquele mundo, até ela, naquele mundo que não era legal para eles, mas hoje em dia todo mundo trabalha, todo mundo tem seus empregos e não vê nada de mal que eles possam estar fazendo [...] que não sabe dizer nada em relação a eles traficarem [...] que não soube das interceptações telefônicas [...] que no seu caso foi porque teve uma briga com o Adenilton e o Darlan [...] e foi dar parte deles por causa disso [...] que nega que tenha dito na Delegacia que o Adenilton vendia merla [...] nem o Dean Darlene Leandra [...] que não confirma nada do que disse na Delegacia [...] salvo que o Adenilton lhe ameaçou […]” Nataniel Martins dos Santos – testemunha de acusação “Que conhece o Idelcio que ele já morou na sua rua [...] que já foi preso com ele por tráfico de droga [...] mas o resto não conhece não [...] que nunca morou no Beco do Amargoso [...]” Ocorre que, as declarações acima são completamente diferentes das declarações prestadas perante a autoridade policial, contraditando todas as afirmações que lhe foram atribuídas em sede de inquisitorial.
Dando destaque ao fato de que, em Juízo, as referidas testemunhas foram alertadas sobre a possibilidade de responderem em Juízo sobre o crime de falso testemunho, bem como, chegaram a afirmar que não disseram o que estava escrito nas suas declarações perante a autoridade policial imputando ao Delegado a pratica de crime, devendo, portanto, ser apurado a possibilidade, também, da prática do crime de denunciação caluniosa.
A testemunha Nataniel Martins dos Santos, ainda, afirmou que Ideicio Luís Neves Diniz, vulgo “Dondongo”, foi seu vizinho por um tempo, tendo os dois cumprido pena pelo crime de tráfico de drogas; acrescentando que, hoje, nenhum deles realiza atividades ilícitas.
Quando ouvidos em Juízo todos os acusados negaram a autoria delitivas salvo o réu Adenilton que confessou a autoria delitiva, porém, afirmou que fazia tudo sozinho.
Interrogado, o réu Adeilton Araújo Ferreira, vulgo “Gordo”, negou seu envolvimento com os crimes em apuração, alegando não ser possível afirmar que era ele o sujeito chamado pelo apelido de “Gordo” durante as ligações telefônicas interceptadas.
Assim, declarou que, na época dos fatos, trabalhava como pescador e que as conversas em que ele pedia para “entocar o negócio” poderiam estar relacionadas com o depósito dos peixes nas caixas de conservação.
O réu Adenilton Araujo Ferreira, por sua vez, confessou a prática do crime de tráfico de drogas, no entanto, nada revelou sobre a sua associação aos demais acusados para a prática de infrações, afastando a hipótese de ocorrência do delito de associação.
Quanto ao preparo das drogas para a venda, disse que ele mesmo fracionava e embalava o produto.
O réu Alysson Silva Araújo Bastos, ao ser interrogado, se reservou ao direito de permanecer em silêncio.
Interrogada, a ré Cláudia Regina Ferreira Pires negou a sua participação no crime, afirmando não saber dizer nada a respeito dos delitos em apuração e sobre os registros decorrentes da interceptação telefônica, disse que não possuía celular na época dos fatos, mas que muitas pessoas pediam para que ela cadastrasse o chip utilizando os seus dados pessoais.
O réu Darlan Araújo Ferreira, negou a autoria delitiva e que não sabe falar nada a respeito das conversas interceptadas.
O réu Dean Carlos Araújo, quando interrogado, negou a prática dos delitos em investigação, afirmando não saber o motivo de seu nome ter sido envolvido no processo, tampouco ter conhecimento do teor da interceptação telefônica realizada.
Interrogado, o réu Jandson Pires da Silva, vulgo “Jandinho”, negou a prática dos crimes e nada soube informar sobre a relação dos outros acusados com os crimes investigados.
No mesmo sentido, a ré Leandra Araújo Ferreira afirmou que são falsas as acusações feitas contra ela, acrescentando desconhecer as ligações apuradas em seu nome, nas quais ela, supostamente, tratava da compra e venda de drogas.
A ré Maria de Nazaré Araújo Ferreira, vulgo “Nazinha”, por sua vez, disse que as acusações não são verdadeiras, bem como que desconhece o teor das conversas interceptadas.
Além disso, observou que passava muito tempo fora de casa, pois trabalhava o dia inteiro como costureira, todos os dias da semana, exceto domingo, no Bairro Cohatrac, em São Luís/MA.
O réu Raimundo Nonato Souza Baldez, vulgo “Lambinha”, também disse que as acusações feitas contra ele são falsas e que não sabe explicar o teor das interceptações telefônicas realizadas.
Dessa forma, afirmou que foi preso em 2002, sendo condenado pelo cometido o crime de tráfico de drogas, mas que parou de cometer ilícitos desde então.
Informou que, no tempo dos fatos, foram realizadas vistorias na sua casa, mas que nada ilegal foi encontrado.
No seu interrogatório, o réu Wanderson Luís Silva Gouveia, vulgo “Neguinho”, afirmou que são falsas as acusações feitas em seu desfavor.
E, além do mais, ressaltou que sempre trabalhou como pescador, não tendo envolvimento com práticas criminosas.
Por fim, o réu Ideicio Luís Neves Diniz, vulgo “Dondongo”, quando do seu interrogatório, negou a prática dos crimes, afirmando não ser próximo dos demais acusados.
Disse que era usuário de drogas, mas que nunca traficou, além de afirmar que, hoje em dia, não usa mais drogas.
Destaco que, em pese a negativa de autoria pelos acusados, nenhum elemento foi apresentado por estes para invalidar a acusação ou, ao menos, fazer um início de prova das afirmações trazida à baila por eles nas suas alegações finais.
Se a acusação precisa comprovar as suas alegações, a defesa, igualmente, precisa desincumbir-se da tarefa de apresentar dados concretos das suas, o que não ocorreu na hipótese, atraindo inevitavelmente a procedência da ação.
Na espécie, considero válida as interceptações buscas e apreensões realizadas nos autos, bem como, a apreensão das drogas e utensílios utilizados na sua produção, sobretudo porque todo conjunto probatório é harmônico entre si e com a prova produzida na fase de investigações policiais e também estão em sintonia com os demais elementos de convicção coligidos nos autos.
A propósito, vislumbro que as interceptações telefônicas, as buscas e apreensões decorreram de denúncias de que naquela localidade – Beco do Amargoso - indivíduos se organizavam para prática de traficância, bem como, ressaltando que vários dos acusados deste processo já foram presos em outra ocorrências pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.
E como indicado, foram apreendidos entorpecentes em quantidade, forma de acondicionamento e circunstâncias que sinalizaram para a traficância.
Como assentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)” [HC 345424/SC, Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/09/2016].
Por consequência, não há que se falar em ilegalidade derivada.
Afora isso, destaco que as provas aqui consideradas para a condenação são um conjunto probatório produzido a partir da confirmação das informações por elas trazidas.
Destaco que já se decidiu que a prova da prática do tráfico de drogas “[…] não se dá apenas de forma direta, ou seja, pela flagrância do agente em situação de explícita mercancia, especialmente por se tratar de delito cometido à clandestinidade.
A cautela dos agentes em esconder as drogas e camuflar a atividade de traficância dificulta a flagrância do tráfico.
A prova se faz, sobretudo, através de indícios e presunções, obtidos através de investigações e da existência de um quadro suficiente de elementos de convicção, harmônicos e convergentes. […]” (TJMG – APR: 10313120307910001 MG, Relator: Silas Vieira, julgado em 26.11.2013, 1ª CÂMARA CRIMINAL, publicado em 3.12.2013). É que o tráfico de entorpecentes é um crime de ação múltipla em que se admitem várias condutas, razão porque, para a sua configuração, não se exige sequer a prática de qualquer ato de mercancia, bastando que, por exemplo, o agente guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente e forneça a mesma a terceiros ainda que gratuitamente e para consumo, consubstanciando-se o delito de tráfico de entorpecentes em crime de mera conduta. É dizer que o artigo 33 da nova Lei de Drogas possui diversos núcleos que descrevem condutas que podem ser praticadas de forma isolada ou cumulativa, configurando o tráfico a incidência em um ou alguns deles, de acordo com o princípio da alternatividade.
Destaca-se que aos acusados Girleide, Laurinethe, Naria e Renato foi atribuída a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11343/2006 (Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar).
Outrossim, inexiste qualquer espécie de gradação penal em relação aos verbos-núcleo da conduta delituosa ali capitulada, pois a prática de uma ou mais condutas enseja a aplicação das mesmas penas descritas em seu preceito secundário.
Tal inteligência está assentada no âmbito da Corte Superior de Justiça, conforme se vislumbra no item nº 01, da edição nº 60, da Coletânea Jurisprudência em Tese do STJ, consubstanciada nos seguintes moldes: “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente” (grifo nosso).
Assim é que, principalmente, a natureza, a quantidade e as circunstâncias da flagrância das substâncias entorpecentes apreendidas são fortes indicativos em desfavor dos réus e evidenciam que não se destinavam ao consumo pessoal.
Ademais disso, é sabido que a comercialização dessas drogas é feita em pequenas doses e cada “trouxinha” é subdividida em porções ainda menores.
Cabe destacar que, “Traficante não é apenas aquele que comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e na circulação da droga” (RJTJRGS 151/216).
Por conseguinte, os acusados Bismarck, Francisco, Gilvan e Jerry praticaram, no mínimo, o núcleo verbal "guardar (tomar conta de algo, proteger)##", eis que foi flagrado em sede de diligência policial guardando e mantendo a posse de substância entorpecente ilícita destinada a comercialização.
O tipo penal de tráfico é de conteúdo variado ou misto alternativo, pois qualquer das condutas descritas tipifica o delito.
Assim, mesmo que o agente não tenha comercializado a droga, a simples guarda é suficiente para que se configure o tráfico de entorpecentes (TJRS, Ap. 697020.717, 1ª Cam., rel.
Des. Érico Barone Pires, j.30-4-1997,RT745/633). À vista disso, apesar de, em juízo, as testemunhas de acusação contradizerem os seus relatos expostos em sede inquisitorial; e a despeito de os réus, com exceção de Adenilton Araujo Ferreira, negarem a prática dos crimes em apuração, considera-se que, principalmente, com base nos Relatórios de Inteligência, foi demonstrada a estabilidade e a permanência da associação dos corréus para o cometimento de intensa atividade de tráfico de drogas no chamado “Beco do Amargoso”.
Ante o exposto, a condenação dos acusados CLAUDIA REGINA FERREIRA PIRES, RAIMUNDO NONATO BALDEZ, IDEICIO LUIS NEVES DINIZ, DEAN CARLOS ARAÚJO, ADENILTON ARAÚJO FERREIRA, DARLENE ARAÚJO FERREIRA, MARIA DE NAZARE ARAUJO FERREIRA, DARLAN ARAUJO FERREIRA, LEANDRA ARAUJO FERREIRA, ADEILTON ARAÚJO FERREIRA, ALYSSON SILVA ARAUJO BASTOS, WANDERSON LUIS SILVA GOUVEIA, JOAQUIM NELES SILVA RABELO e JANDSON PIRES DA SILVA pelo delito do art. 33, caput da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe.
III – ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 No crime em análise o bem jurídico protegido é a saúde pública (tutela imediata) e a saúde individual de pessoas que integram a sociedade (tutela mediata)[1].
O referido artigo traz modalidade especial de associação criminosa e exige para sua configuração apenas 02 pessoas, agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 34 da Lei n 11343/2006[2].
Assim, está evidente a prática do tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 pelos acusados CLAUDIA REGINA FERREIRA PIRES, RAIMUNDO NONATO BALDEZ, IDEICIO LUIS NEVES DINIZ, DEAN CARLOS ARAÚJO, ADENILTON ARAÚJO FERREIRA, DARLENE ARAÚJO FERREIRA, MARIA DE NAZARE ARAUJO FERREIRA, DARLAN ARAUJO FERREIRA, LEANDRA ARAUJO FERREIRA, ADEILTON ARAÚJO FERREIRA, ALYSSON SILVA ARAUJO BASTOS, WANDERSON LUIS SILVA GOUVEIA, JOAQUIM NELES SILVA RABELO e JANDSON PIRES DA SILVA, nos termo do que propõe o Ministério Público em sede de alegações finais.
In casu, as provas produzidas durante o inquérito policial e ratificadas em Juízo demonstram cabalmente a ligação estável entre os réus e outras pessoas, para o fim ilícito do tráfico de drogas, comprovando-se, com toda a certeza exigida, um vínculo associativo para esse mesmo objetivo.
No que tange ao crime de associação para o tráfico, disposto no art. 35 da Lei nº 11343/06, observa-se que para a consumação do delito, é necessário que o vínculo associativo entre os agentes reste demonstrado, tendo um mínimo de estabilidade, o que não foi possível constatar consoante o arcabouço probatório formado nos autos.
Comprovada, indubitavelmente, a autoria e materialidade para este crime, ficando evidente o liame dos acusados com o fito de cometer, associadamente e reiteradamente condutas ligadas ao tráfico de entorpecentes.
Com bem ressaltou a ilustre representante do Ministério Público: “Não há dúvidas de que os réus possuíam o dolo de se vincularem associativamente e por período duradouro e estável, com o objetivo de fomentar, especificamente, o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e de divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros”.
Dessa forma, a condenação dos acusados CLAUDIA REGINA FERREIRA PIRES, RAIMUNDO NONATO BALDEZ, IDEICIO LUIS NEVES DINIZ, DEAN CARLOS ARAÚJO, ADENILTON ARAÚJO FERREIRA, DARLENE ARAÚJO FERREIRA, MARIA DE NAZARE ARAUJO FERREIRA, DARLAN ARAUJO FERREIRA, LEANDRA ARAUJO FERREIRA, ADEILTON ARAÚJO FERREIRA, ALYSSON SILVA ARAUJO BASTOS, WANDERSON LUIS SILVA GOUVEIA, JOAQUIM NELES SILVA RABELO e JANDSON PIRES DA SILVA pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe.
IV – CONCURSO DE CRIMES Diante da pluralidade de crimes fica configurado, por óbvio, o concurso de crimes, sendo necessário apontar a qual modalidade de concurso a espécie em comento se refere: concurso formal, concurso material e continuidade delitiva.
O artigo 69 do Código Penal dispõe: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Acerca do tema, transcreve-se a lição de Rogério Greco: O concurso material surge quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes que tenham entre si uma relação de contexto, ou em que ocorra a conexão ou a continência, cujos fatos criminosos poderão ser analisados em um mesmo processo, quando, ao final, se comprovados, farão com que o agente seja condenado pelos diversos delitos que cometeu, ocasião na qual, como veremos a seguir, o juiz cumulará materialmente as penas de cada infração penal por ele levada a efeito. (GRECO, 2009, p. 594).
Neste caso, deve o magistrado encontrar, de modo isolado, a reprimenda de cada um dos delitos para, ao final, proceder à sua soma.
O jurista Cezar Roberto Bitencourt acrescenta que [...] quando os crimes praticados forem idênticos ocorre o concurso material homogêneo (dois homicídios) e quando os crimes praticados forem diferentes caracterizar-se-á o concurso material heterogêneo (estupro e homicídio) [...] (BITENCOURT, 2009, p. 594).
São requisitos, portanto, para a configuração do concurso material a pluralidade de condutas e a pluralidade de crimes, diferentemente do que se espera para o concurso formal previsto no art. 70 do CP, que exige, dentre outros, a unicidade das condutas, in verbis: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.
Extrai-se, portanto, que o concurso formal divide-se em duas partes.
Na primeira, denominada de concurso formal próprio ou perfeito, o agente, mediante uma ação ou omissão, pratica mais de um crime, se não resulta de desígnios autônomos, ou seja, consoante leciona Guilherme de Souza Nucci (2013), “o agente tem em mente uma só conduta, pouco importando quantos delitos vai praticar”.
Já a segunda parte do artigo 70 trata do concurso formal impróprio, pelo que, o agente, mediante uma só ação ou omissão dolosa, pratica mais de um crime com desígnios autônomos, ou seja, objetivando mais de um resultado.
O que difere, portanto, o concurso formal próprio (resultando no aumento de pena de um sexto até metade) e o concurso formal impróprio (resultando na aplicação cumulativa da pena) é o “elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta” (STJ - HC 134.640/DF, Rel.
Min.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 13/09/2013).
Já o concurso material (ou real) de crimes está previsto no artigo 69 do Código Penal, que dispõe: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Assim, ocorre o concurso material quando um agente, por meio de mais de uma ação ou mais de uma omissão, pratica dois ou mais crimes que tenham entre si uma relação de contexto, devendo o magistrado encontrar, de modo isolado, a reprimenda de cada um dos delitos para, ao final, proceder à sua soma.
O crime continuado, por sua vez, está descrito no artigo 71 do Código Penal, que dispõe: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Como se infere de uma leitura detida do artigo de lei acima, há uma série de requisitos sem os quais não se caracteriza a continuidade delitiva.
São eles: mais de uma ação ou omissão; dois ou mais crimes da mesma espécie; condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes que indiquem que os crimes subsequentes são mera perpetuação (continuação) do primeiro.
Ante todo exposto, é possível concluir que: I) Pela ocorrência de concurso material entre os crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n 11 343/2006; IV – DISPOSITIVO Diante do quadro fático registrado, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR CLAUDIA REGINA FERREIRA PIRES, RAIMUNDO NONATO BALDEZ, IDEICIO LUIS NEVES DINIZ, DEAN CARLOS ARAÚJO, ADENILTON ARAÚJO FERREIRA, DARLENE ARAÚJO FERREIRA, MARIA DE NAZARE ARAUJO FERREIRA, DARLAN ARAUJO FERREIRA, LEANDRA ARAUJO FERREIRA, ADEILTON ARAÚJO FERREIRA, ALYSSON SILVA ARAUJO BASTOS, WANDERSON LUIS SILVA GOUVEIA, JOAQUIM NELES SILVA RABELO e JANDSON PIRES DA SILVA nas penas dos artigos 33, caput e 35, da Lei nº 11.343/2006 em concurso material.
V – APLICAÇÃO DA PENA Atendendo ao comando dos artigos 59 e 68, bem assim, do artigo 49, todos do Código Penal, passo à dosimetria.
V.1 – CLAUDIA REGINA FERREIRA PIRES a) Art. 33, caput, da Lei 11343/2006 a) A culpabilidade da agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado b) a ré não ostenta maus antecedentes; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Ante a inocorrência de qualquer uma delas no presente caso permanece a pena aplicada em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico ausentes causas de aumento e de diminuição de pena pelo que permanece a pena aplicada em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. b) Art. 35 da Lei 11343/2006 a) A culpabilidade da agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado b) a ré não ostenta maus antecedentes; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 03 (tres) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Ante a inocorrência de qualquer uma delas no presente caso permanece a pena aplicada em 03 (tres) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico ausentes causas de aumento e de diminuição de pena pelo que permanece a pena aplicada em 03 (tres) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. c) Aplicação do concurso material Sendo o caso de aplicar a regra prevista no art. 69 do Código Penal aplico cumulativamente as penas e fica a ré condenado a pena de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa.
V.2 – RAIMUNDO NONATO BALDEZ a) Art. 33, caput, da Lei 11343/2006 a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Ante a inocorrência de qualquer uma delas no presente caso permanece a pena aplicada em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de aumento de pena, nem é admissível a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, considerando que não foram preenchidos os requisitos do referido parágrafo, tendo em vista que o acusado dedicava-se a prática de atividade criminosa de tráfico de drogas conforme demonstrado nos autos, pelo que a pena permanece aplicada em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. b) Art. 35 da Lei 11343/2006 a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 03 (tres) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Ante a inocorrência de qualquer uma delas no presente caso permanece a pena aplicada em 03 (tres) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico ausentes causas de aumento e de diminuição de pena pelo que permanece a pena aplicada em 03 (tres) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. c) Aplicação do concurso material Sendo o caso de aplicar a regra prevista no art. 69 do Código Penal aplico cumulativamente as penas e fica o réu condenado a pena de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa.
V.3 – IDEICIO LUIS NEVES DINIZ a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Ante a inocorrência de qualquer uma delas no presente caso permanece a pena aplicada em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico ausentes causas de aumento e de diminuição de pena pelo que permanece a pena aplicada em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. b) Art. 35 da Lei 11343/2006 a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 03 (tres) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Ante a inocorrência de qualquer uma delas no presente caso permanece a pena aplicada em 03 (tres) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico ausentes causas de aumento e de diminuição de pena pelo que permanece a pena aplicada em 03 (tres) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. c) Aplicação do concurso material Sendo o caso de aplicar a regra prevista no art. 69 do Código Penal aplico cumulativamente as penas e fica o réu condenado a pena de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa.
V.4 – DEAN CARLOS ARAÚJO a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Ante a inocorrência de qualquer uma delas no presente caso permanece a pena aplicada em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico ausentes causas de aumento e de diminuição de pena pelo que permanece a pena aplicada em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. b) Art. 35 da Lei 11343/2006 a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 03 (tres) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Ante a inocorrência de qualquer uma delas no presente caso permanece a pena aplicada em 03 (tres) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico ausentes causas de aumento e de diminuição de pena pelo que permanece a pena aplicada em 03 (tres) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. c) Aplicação do concurso material Sendo o caso de aplicar a regra prevista no art. 69 do Código Penal aplico cumulativamente as penas e fica o réu condenado a pena de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa.
V.5 – ADENILTON ARAÚJO FERREIRA a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Ante a inocorrência de qualquer uma delas no presente caso permanece a pena aplicada em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico ausentes causas de aumento e de diminuição de pena pelo que permanece a pena aplicada em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. b) Art. 35 da Lei 11343/2006 a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 03 (tres) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Ante a inocorrência de qualquer uma delas no presente caso permanece a pena aplicada em 03 (tres) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico ausentes causas de aumento e de diminuição de pena pelo que permanece a pena aplicada em 03 (tres) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. c) Aplicação do concurso material Sendo o caso de aplicar a regra prevista no art. 69 do Código Penal aplico cumulativamente as penas e fica o réu condenado a pena de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa.
V.6 – DARLENE ARAÚJO FERREIRA a) Art. 33, caput, da Lei 11343/2006 a) A culpabilidade da agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado b) a ré não ostenta maus antecedentes; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Ante a inocorrência de qualquer uma delas no presente caso permanece a pena aplicada em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico ausentes causas de aumento e de diminuição de pena pelo que permanece a pena aplicada em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. b) Art. 35 da Lei 11343/2006 a) A culpabilidade da agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado b) a ré não ostenta maus antecedentes; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 03 (tres) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Ante a inocorrência de qualquer uma delas no presente caso permanece a pena aplicada em 03 (tres) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico ausentes causas de aumento e de diminuição de pena pelo que permanece a pena aplicada em 03 (tres) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. c) Aplicação do concurso material Sendo o caso de aplicar a regra prevista no art. 69 do Código Penal aplico cumulativamente as penas e fica a ré condenado a pena de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa.
V.7 – MARIA DE NAZARE ARAUJO FERREIRA a) Art. 33, caput, da Lei 11343/2006 a) A culpabilidade da agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado b) a ré não ostenta maus antecedentes; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Ante a inocorrência de qualquer uma delas no presente caso permanece a pena aplicada em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico ausentes causas de aumento e de diminuição de pena pelo que permanece a pena aplicada em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. b) Art. 35 da Lei 11343/2006 a) A culpabilidade da agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado b) a ré não ostenta maus antecedentes; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 03 (tres) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Ante a inocorrência de qualquer uma delas no presente caso permanece a pena aplicada em 03 (tres) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico ausentes causas de aumento e de diminuição de pena pelo que permanece a pena aplicada em 03 (tres) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. c) Aplicação do concurso material Sendo o caso de aplicar a regra prevista no art. 69 do Código Penal aplico cumulativamente as penas e fica a ré condenada a pena de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa.
V.8 – DARLAN ARAUJO FERREIRA a) Art. 33, caput, da Lei 11343/2006 a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo à análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Ante a inocorrência de qualquer uma delas no presente caso permanece a pena aplicada em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico ausentes causas de aumento e de diminuição de pena pelo que permanece a pena aplicada em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. b) Art. 35 da Lei 11343/2006 a) A culpabilidade do agente não deve ser valorada negativamente, eis que a reprovabilidade da sua conduta afigurou-se normal ao crime praticado b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos c -
18/09/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:13
Pedido conhecido em parte e procedente
-
16/08/2023 08:13
em cooperação judiciária
-
04/07/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:03
em cooperação judiciária
-
19/04/2023 13:51
Decorrido prazo de ELVES FERREIRA DE FREITAS em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:51
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
25/01/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:00
Juntada de petição
-
17/01/2023 10:06
Juntada de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0002709-63.2009.8.10.0058 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado - JOAQUIM NELES SILVA RABELO Advogado - EDSON SILVA SÁ JUNIOR OAB/MA 8373 Acusado - RAIMUNDO NONATO BALDEZ Advogado - ELVES FERREIRA DE FREITAS OAB/MA 12421 DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO, Tendo em vista que os advogados dos acusados Joaquim Neles Silva Rabelo e Raimundo Nonato Baldez não apresentaram as respectivas Alegações Finais no prazo assinado no ID 68975526, determino nova intimação dos advogados, nos termos da procuração de fls.409/430, por meio do DJE, para apresentar as respectivas alegações finais, por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante redação do art. 403, §3º, do CPP, sob pena de não o fazendo ser aplicada multa e oficiado à OAB para as providências legais, em razão da configuração de abandono do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se São José de Ribamar, 11/01/2023.
Juíza TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES Titular da 1ª Vara Criminal -
12/01/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 00:38
Decorrido prazo de PEDRO ESAU BARROS DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 18:35
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:35
Decorrido prazo de ELVES FERREIRA DE FREITAS em 22/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:44
Juntada de petição
-
25/08/2022 14:41
Juntada de petição
-
25/08/2022 14:40
Juntada de petição
-
25/08/2022 14:38
Juntada de petição
-
04/08/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 13:12
Juntada de petição
-
02/08/2022 23:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 01/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 09:14
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 26/08/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
10/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
03/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:54
Juntada de petição
-
28/04/2022 10:42
Juntada de petição
-
17/04/2022 18:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2022 09:45 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
08/04/2022 15:09
Juntada de petição
-
08/04/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2022 09:45 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
06/04/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2009
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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