TJMA - 0807767-81.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 09:21
Baixa Definitiva
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22/08/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/08/2022 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 02:22
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0807767-81.2021.8.10.0029 Sessão Virtual : 12 a 19 de julho de 2022 Apelante : José Batista dos Santos Advogado : Adail Ulisses de Oliveira Neto (OAB/MA nº 9.512-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO ANTECIPADA DO FEITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. I.
A ausência de apresentação de comprovante em nome próprio não implica no indeferimento da petição inicial; II.
Consta da inicial declaração que registra o endereço do domicílio e residência do autor, não havendo se falar em descumprimento aos requisitos do art. 319 do CPC; III.
A medida que se impõe, portanto, é a anulação da sentença vergastada.
Precedentes desta eg.
Corte; IV.
Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luís/MA, 19 de julho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
25/07/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 12:24
Conhecido o recurso de JOSE BATISTA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*36-98 (REQUERENTE) e provido
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21/07/2022 09:59
Desentranhado o documento
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21/07/2022 09:59
Juntada de Certidão de julgamento
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20/07/2022 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 10:14
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2022 09:22
Juntada de termo
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28/06/2022 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2022 22:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 12:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/01/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 09:49
Conclusos para despacho
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27/01/2022 18:53
Recebidos os autos
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27/01/2022 18:53
Conclusos para despacho
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27/01/2022 18:53
Distribuído por sorteio
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807767-81.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE BATISTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772 Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por JOSE BATISTA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 51237499.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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