TJMA - 0802782-54.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:19
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 20:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
06/02/2024 20:23
Realizado cálculo de custas
-
20/10/2023 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/10/2023 10:47
Juntada de termo
-
18/10/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:40
Juntada de termo
-
17/10/2023 10:32
Juntada de termo
-
13/10/2023 15:32
Juntada de petição
-
11/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS FURTADO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:48
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:05
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA PROCESSO Nº.: 0802782-54.2021.8.10.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO(S): [Direito de Imagem; Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Empréstimo consignado] EXEQUENTE(S): FRANCISCA PEREIRA DA SILVA / DOMINGOS RAMOS DA SILVA / ANTONIO DOMINGOS FURTADO DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO BMG S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequentes DOMINGOS RAMOS DA SILVA e ANTONIO DOMINGOS FURTADO DA SILVA e como executado BANCO BMG S/A, partes individualizadas nos autos. É o breve relatório.
Decido.
As partes exequentes requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação (ID nº 100467427), vez que a parte executada liquidou sua dívida objeto da presente execução (ID nº 96213756).
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) para levantamento dos valores depositados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
15/09/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 09:27
Homologada a Transação
-
01/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:50
Juntada de petição
-
21/07/2023 03:58
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:50
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:38
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:47
Juntada de Informações prestadas
-
11/07/2023 07:52
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:37
Juntada de petição
-
16/06/2023 11:07
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0802782-54.2021.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogada: Drª.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA nº 16.495-A RÉU: BANCO BMG S/A Advogado: Dr.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG nº 108.112 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 61187871), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO BMG S/A, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.570,44 (dois mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 61187872.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado.
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes.
E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
13/06/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:14
Juntada de Informações prestadas
-
01/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2022 23:59.
-
09/12/2022 20:30
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:28
Juntada de petição
-
13/07/2022 15:40
Juntada de petição
-
11/07/2022 20:52
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
11/07/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802782-54.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente (S): FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730-MG), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112-MG) FINALIDADE: Intimação do Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA), para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje Considerando o contido na petição de ID n. 61976380 , intime-se a parte autora, via patrono - DJE, se for o caso, para apresentar manifestação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, independente de intimação pessoal.
Decorrido esse prazo sem manifestação, conclusos.
CUMPRA-SE.
Providências necessárias.
Codó/MA, 13 de junho de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
06/07/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:49
Juntada de petição
-
01/03/2022 17:49
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 16/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 20:34
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 12:57
Juntada de petição
-
08/02/2022 09:23
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 20:57
Recebidos os autos
-
18/12/2021 20:57
Juntada de decisão
-
18/09/2021 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/09/2021 17:50
Juntada de termo de juntada
-
17/09/2021 13:30
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2021 22:49
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 27/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 18:56
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 26/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:59
Juntada de petição
-
05/08/2021 01:14
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 00:16
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2021 02:12
Conclusos para julgamento
-
03/07/2021 02:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:30
Juntada de petição
-
21/05/2021 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 15:57
Juntada de Ato ordinatório
-
18/05/2021 15:33
Juntada de contestação
-
05/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800373-13.2020.8.10.0076
Instituto Viver
Bruno Viana Pontes
Advogado: Enio Leite Alves da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 11:39
Processo nº 0800373-13.2020.8.10.0076
Instituto Viver
Bruno Viana Pontes
Advogado: Luidmila Silva de Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2020 20:29
Processo nº 0801936-14.2019.8.10.0032
Raimunda Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nilton da Cruz Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2019 09:23
Processo nº 0007288-79.2019.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Larissa Thayane Cardoso Gomes
Advogado: Ana Karine Cruz Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2019 00:00
Processo nº 0802782-54.2021.8.10.0034
Banco Bmg S.A
Francisca Pereira da Silva
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2021 17:53