TJMA - 0852882-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 11:10
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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21/04/2022 20:03
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO BELO DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 20:02
Decorrido prazo de CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 05:18
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 07:44
Indeferida a petição inicial
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18/03/2022 22:31
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:58
Decorrido prazo de CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 02:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852882-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO - OAB/MA 5672 RÉU: MARIA DO LIVRAMENTO BELO DA SILVA Última decisão proferida nos autos de 0000617-45.2003.4.01.3700 em 20.02.2020 (id. 57674504).
Decido.
Pede o autor a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de bens - IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de bens - IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290,CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Antônio Donizete Aranha Baleeiro Respondendo pela 16ª Vara Cível - Portaria CGJ 95/2022. -
13/01/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:05
Conclusos para despacho
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06/12/2021 15:07
Juntada de protocolo
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06/12/2021 12:05
Juntada de petição
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24/11/2021 13:19
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0852882-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO - OAB/MA 5672 Nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO (2020/0276752-2), o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Em casos semelhantes, este juízo tem reiteradamente decidido pela ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com a consequente extinção.
Diante disso, tenho que não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de se movimentar em vão o Poder Judiciário.
Determino, pois, a suspensão do processo.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
22/11/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:08
Conclusos para despacho
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11/11/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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