TJMA - 0801526-48.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 12:49
Juntada de petição
-
09/06/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:06
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 15:35
Expedido alvará de levantamento
-
11/05/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:05
Juntada de petição
-
05/05/2022 23:42
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 23:41
Transitado em Julgado em 01/04/2022
-
18/04/2022 10:19
Juntada de petição
-
02/04/2022 11:26
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 08:06
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 10:11
Publicado Sentença em 18/03/2022.
-
22/03/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:13
Homologada a Transação
-
12/03/2022 16:02
Conclusos para julgamento
-
12/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 14:52
Juntada de petição
-
20/01/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 22:33
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 22:33
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 20:23
Juntada de petição
-
03/12/2021 20:21
Juntada de recurso inominado
-
01/12/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 07:05
Publicado Sentença em 25/11/2021.
-
25/11/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801526-48.2019.8.10.0066 AUTOR: ANTONIO NETO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINE FERRAZ MENDES - MA18879 DEMANDADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO NETO DA SILVA em face deBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, alegando a negativação de seu nome, decorrente de suposta dívida, a qual reputou inexistente.
Dispensado o relatório, conforme permissivo do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. Nesse sentido, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente.
Ressai dos autos que a parte autora demonstrou que sofreu negativação de seu nome no órgão de proteção ao crédito por dívida que não contraiu (documento de Id. 21782569).
Por sua vez, o Requerido não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do novo CPC), como o seria mediante a demonstração de que a inscrição, efetuada do autor, não fora irregular.
Isso porque, embora tenha alegado em sede de contestação a licitude da sua conduta, o Banco não juntou aos autos o mencionado contrato formalizado entre as partes.
Desse modo, não há qualquer prova de que a parte Autora aquiesceu com o negócio jurídico.
Nesse viés, o próprio Requerido mencionou na contestação que a conduta se baseou em contrato lícito entre as partes, contudo, não tendo até o momento do julgamento juntado qualquer documento que comprove suas alegações.
Nessas circunstâncias, entendo como indevida e abusiva a conduta da ré, que inseriu indevidamente os dados do requerente na base de dados do SERASA e SPC, notadamente por não existir qualquer fundamento jurídico que desse suporte a essa manutenção.
Logo, concluo que o reclamado não adotou as medidas necessárias à adequada prestação do serviço, sendo de rigor a exclusão dos dados do demandante dos cadastros de restrição ao crédito em razão do débito discutido nos autos.
No que se refere à lesão extrapatrimonial, entendo que resta evidenciada no presente caso.
Com efeito, os incômodos suportados pelo consumidor, devidamente demonstrados pelo documento de Id 21782569, encontram-se evidentes a toda ordem, haja vista que seu nome foi lançado no rol de maus pagadores indevidamente.
Esse comportamento por parte do réu transcende o mero aborrecimento e constitui um ato intolerável, sendo suficiente para causar significativo abalo psíquico. É entendimento consolidado na jurisprudência que tal modalidade de dano se caracteriza como dano in re ipsa, violador da dignidade da pessoa humana, passível de reparação por dano moral, sendo devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela parte autora, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse o demandado agido com a cautela devida, a lesão não ocorreria.
Além disso, deve ser ressaltado o prejuízo causado ao nome da parte autora, mormente os reflexos naturais da restrição creditícia perante o comércio local e redondezas. Registre-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Na espécie, tem-se que a parte autora foi submetida a um constrangimento abusivo por parte da parte demandada, impondo-se a esta as consequências de sua conduta.
Tendo em vista os critérios fornecidos pela jurisprudência para quantificação do dano moral, bem como diante da situação fática de ter ficado a autora com o nome negativado por meses, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção à função pedagógica da reparação, a fim de impedir a empresa de praticar novas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, e, simultaneamente, amenize o sofrimento decorrente dos transtornos enfrentados pela vítima do evento.
Do mesmo modo, o valor ora estipulado não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para determinar que a requerida proceda à exclusão do nome da parte requerente (CPF n° *09.***.*86-63) dos cadastros de restrição ao crédito, em razão do débito no valor de R$ 159,86 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com data de inclusão em 20/05/2015; (ii) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais.
Determino a imediata retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA, no prazo de 10(dez) dias, referente ao débito no valor de R$ 159,86 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com data de inclusão em 20/05/2015, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Limito o valor da multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei. 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, e após arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
23/11/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 17:43
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 08:16
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:18
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 21:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:05
Juntada de contestação
-
29/05/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 20:28
Outras Decisões
-
20/05/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2019 16:37
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000488-20.2015.8.10.0116
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Ailton Cesar Gomes Almeida
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2021 09:56
Processo nº 0000488-20.2015.8.10.0116
Ailton Cesar Gomes Almeida
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jorlene de Sousa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2015 00:00
Processo nº 0813191-71.2021.8.10.0040
Maria Dalva Oliveira Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Renato da Silva Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 13:29
Processo nº 0000029-33.2018.8.10.0077
Jose Assuncao Feitosa Mascarenhas
Mauricio Vasconcelos da Silva
Advogado: Francivania Silva Sousa dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2018 00:00
Processo nº 0813191-71.2021.8.10.0040
Maria Dalva Oliveira Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 10:52