TJMA - 0805071-96.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 16:03
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 16:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 06:39
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO MA I S.A. em 17/12/2021 23:59.
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30/11/2021 11:05
Juntada de petição
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25/11/2021 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805071-96.2020.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: MARIA JURACY ALVES DE ARAUJO ADVOGADO: NEIF LOUREIRO MATHIAS (OAB/MA 10897) AGRAVADO: EDP TRANSMISSÃO MA I S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10527-A), ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO (OAB/MA 12272-A) Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
I.
Foi proferida sentença, homologatória de acordo.
II.
Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA JURACY ALVES DE ARAUJO contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim - MA, que nos autos da Ação de Instituição de Servidão Administrativa, Processo nº 0802032-78.2019.8.10.0048, ajuizada pela parte agravada, em desfavor da parte agravante proferiu decisão em que deferiu a medida liminar pleiteada nos seguintes termos: “EM FACE DO EXPOSTO, com fundamento nos art. 300, § 2º do NCPC e, sobretudo, levando-se em consideração o periculum in mora que se faz evidente, CONCEDO a Tutela de Urgência pretendida, instituindo a servidão administrativa em favor da parte autora, razão pela qual determino a IMISSÃO PROVISÓRIA da posse da parte autora EDP TRANSMISSÃO MA I S.A sobre o imóvel objeto da presente demanda, restrita à área de implantação da linha de transmissão, respeitados os limites contidos no memorial descritivo (ID 20464101), devendo a parte ré se abster de quaisquer investidas contra a posse da demandante, sob pena de incorrer no crime de desobediência e multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento desta ordem, após a ciência desta decisão.
Condiciono os efeitos desta decisão à comprovação nos autos do depósito prévio do valor da servidão, qual seja, R$ 11.832,06 (onze mil oitocentos e trinta e dois reais e seis centavos).
Expeça-se mandado de imissão provisória na posse da parcela do imóvel necessária à realização da obra pública”.
Aduz o agravante, em suas razões recursais (ID 6335877), que a decisão combatida não merece prosperar alegando que a parte autora, ora agravada não preencheu os requisitos mínimos para a obtenção da medida liminar de imissão na posse do imóvel a título de instituição de servidão administrativa, tendo em vista que se tratou de pedido genérico e incerto, onde não existe sequer a delimitação da faixa de servidão a ser instituída, arguindo que nem mesmo há emenda à inicial nesse sentido.
Assevera que não nenhum documento nos autos que comprove a Declaração de Utilidade Pública.
Destaca que não existe memorial descritivo da área e que a simples descrição no corpo da petição inicial não serve para tal fim, tendo em vista que não está assinada por um responsável técnico.
Sustenta que a Matrícula do imóvel está desatualizada e que tal documento atualizado é outro requisito importante para o pleito de servidão administrativa, inclusive para se preservar direitos de terceiros, tendo em vista que fora do prazo de validade do documento algum ônus ou impedimento pode ter sido gravado na matrícula, invocando que no presente caso, existe outra servidão instituída, o que consta averbado no registro, sendo referida servidão à empresa Encruzo Novo Transmissora de Energia.
Argui que o fato de existir outra servidão influencia no valor da indenização a ser paga e que não foi realizada a devida perícia para avaliação adequada do valor da servidão, asseverando que a perícia juntada com a inicial é prova unilateral e que está com valor discrepante ao que a expropriada faz jus, considerando a desvalorização econômica e demais prejuízos que o imóvel há de sofrer.
Sustenta que conforme alegado na exordial, o empreendimento tem previsão para conclusão no ano de 2021, logo, há tempo hábil para feitura da necessária perícia.
Afirma inexistência de licença ambiental para a implantação do empreendimento.
Menciona que não se trata de discutir valor da indenização, neste meio processual, porém, dentre os requisitos mencionados, o valor é outro requisito não cumprido pela agravada de modo que não preenche os pressupostos para a obtenção da liminar, o que concluir aduzindo a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Ao final pugna pela concessão do efeito suspensivo e no mérito, requer que seja o recurso provido para fins de reformar a decisão agravada, determinando-se a realização de perícia judicial prévia para conclusão do preço a ser pago pela servidão.
O agravante juntou documentos.
Agravo Interno (ID 7885368) sem contrarrazões.
Petição informando realização de acordo entre as partes (ID 8383088). É o relatório.
Passa-se à decisão.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente recurso se apresenta prejudicado.
Explico.
Nos autos da Ação principal n° 0802032-78.2019.8.10.0048, foi proferida sentença ID n° 37679750 (autos principais), que homologou acordo entre as partes, além de constar a informação do citado acordo nestes autos.
Logo, o presente recurso se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto em razão da prolação de sentença.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará - dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/11/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 13:36
Juntada de malote digital
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23/11/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 21:51
Prejudicado o recurso
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04/11/2020 11:31
Juntada de petição
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03/11/2020 12:51
Juntada de petição
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30/10/2020 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2020 16:58
Juntada de Certidão
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27/10/2020 01:22
Decorrido prazo de MARIA JURACY ALVES DE ARAUJO em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:22
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO MA I S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2020.
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02/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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30/09/2020 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2020 01:40
Decorrido prazo de MARIA JURACY ALVES DE ARAUJO em 16/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 19:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/08/2020 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
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21/08/2020 09:59
Juntada de malote digital
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20/08/2020 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 11:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/06/2020 12:15
Juntada de contestação
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09/06/2020 12:09
Juntada de contrarrazões
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07/05/2020 18:01
Conclusos para decisão
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07/05/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
19/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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