TJMA - 0801680-48.2016.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 08:26
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
27/02/2025 17:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816086-91.2022.8.10.0000
-
12/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de WILDNEY LUIS TAVARES NUNES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:56
Juntada de petição
-
22/01/2025 00:33
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de WILDNEY LUIS TAVARES NUNES em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:55
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 12:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/09/2024 00:25
Publicado Acórdão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 13:18
Conhecido o recurso de JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES - CPF: *98.***.*59-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:27
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:47
Decorrido prazo de WILDNEY LUIS TAVARES NUNES em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 13:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 12:42
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2024 14:00
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
30/04/2024 11:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em agravo
-
30/04/2024 11:07
Outras Decisões
-
26/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:03
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 13:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em agravo
-
18/04/2024 13:32
Outras Decisões
-
12/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:42
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de WILDNEY LUIS TAVARES NUNES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:02
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
24/01/2024 00:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 13:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/11/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
08/11/2023 12:25
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de WILDNEY LUIS TAVARES NUNES em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:37
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
20/09/2023 00:04
Publicado Acórdão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 09:59
Juntada de Certidão de adiamento
-
05/09/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/09/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2023 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2023 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 19:13
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 20:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/06/2023 14:10
Publicado Acórdão em 14/06/2023.
-
20/06/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2023 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2023 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:03
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2022 05:46
Decorrido prazo de WILDNEY LUIS TAVARES NUNES em 02/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2022 00:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
11/07/2022 00:40
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 09:42
Conhecido o recurso de JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES - CPF: *98.***.*59-04 (RECORRENTE) e provido em parte
-
05/07/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2022 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 08:26
Recebidos os autos
-
19/04/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 07:27
Baixa Definitiva
-
10/01/2022 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/12/2021 18:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/12/2021 07:29
Decorrido prazo de WILDNEY LUIS TAVARES NUNES em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 07:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:26
Publicado Acórdão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801680-48.2016.8.10.0009 ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) : RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (OAB/MA 4994) RECORRIDO(A) : WILDNEY LUÍS TAVARES NUNES ADVOGADO(A) : JOSÉ ALCY MONTEIRO DE SOUSA (OAB/MA 9209) RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4163/2021-2 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – ALUGUEL – FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO À NOVA AUDIÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos e a realização de nova audiência de instrução com a intimação pessoal do Autor e de seu advogado da data da nova instrução.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso. Acompanharam o voto da relatora os MM.
Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 26 de outubro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Relata o Autor, resumidamente, que “firmou junto ao Requerido, contrato de locação do imóvel residencial […] cuja duração de tal contrato fora de 01 ano, com início na data de sua assinatura em 14/08/2006 e término em 14/08/2007 (doc. 06/01), sendo renovado a cada ano ao longo do tempo, com término do último em 14/08/2016 (doc. 06/09.01)”.
Todavia, o Requerido teria deixado de efetuar o pagamento dos alugueis “desde 14/01/2014 à 14/08/2016”, o que, segundo afirma o Demandado, totaliza R$ 35.186,00 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais).
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nestes termos: […] o direito da parte Autora de receber os valores devidos, oriundos do contrato de locação, acrescidos de encargos e juros pertinentes ao inadimplemento, conforme cálculo apresentado na inicial, razão pela qual condeno o Réu ao pagamento total de R$ 35.186,00 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais) ao Autor.
Tendo o exposto, julgo procedente, o pedido autoral e condeno o Requerido JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA GUIMARÃES a pagar ao Requerente WILDENEY LUIS TAVARES NUNES a quantia total de R$ 35.186,00 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento da ação.
Pois bem, antes de entrar no mérito, constato que, apesar das diversas tentativas de instrução, a parte Demandada foi revel em todas.
Ocorre que, segundo consta nos autos, no dia 1º de maio de 2019 o Recorrente peticionou requerendo a habilitação de seu patrono, até então estava advogando em causa própria.
Ato contínuo, sobreveio despacho determinando a redesignação da instrução (ID: 6108750).
Destaco que a publicação e a intimação do despacho foram no dia 29 de agosto de 2019.
O problema é que, assim como consta nos expedientes do processo, o advogado do Demandado, agora constituído por meio da procuração acostada (ID: 6108743), não foi intimado do despacho acostado ao ID: 6108751, com a data e horário da nova audiência.
Configura-se cerceamento de defesa quando a parte Demandada, após constituir advogado, é declarada revel sem que seu patrono tenha sido intimado da audiência de instrução.
Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos e a realização de nova audiência de instrução com a intimação pessoal do Autor e de seu advogado da data da nova instrução.
Sem honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. É como voto.
Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
23/11/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 00:57
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
05/11/2021 07:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2021 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 18:49
Recebidos os autos
-
06/04/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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