TJMA - 0802865-60.2018.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 16:57
Baixa Definitiva
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08/07/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/07/2022 16:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2022 02:19
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:17
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:17
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:55
Juntada de petição
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14/06/2022 02:09
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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14/06/2022 02:09
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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14/06/2022 02:09
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 00:13
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e não-provido
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11/05/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 06:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 02:18
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2022 08:35
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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18/01/2022 13:29
Juntada de petição
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18/12/2021 07:28
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RAMOS DOS SANTOS FERREIRA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2021 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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25/11/2021 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802865-60.2018.8.10.0039- PJE.
Apelante : Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado : Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB/MA 9515-A).
Apelado : Rosimeire Ramos Dos Santos Ferreira Advogado : Edson De Freitas Calixto Junior (OAB/MA 7.647) Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
COMPETÊNCIA DECLINADA I.
A competência para processar e julgar recurso interposto em face de sentença proferida em ação que obedeceu ao rito da Lei nº 9.099/95 é da Turma Recursal, e não deste Tribunal de Justiça.
II.
Competência declinada. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, inconformado com a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada por ROSIMEIRE RAMOS DOS SANTOS FERREIRA, julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Interposto Recurso Inominado ID 11024391.
A d.
Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo retorno dos autos. É o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas em debate.
Destarte, com a edição da súmula 568 em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Conforme se depreende dos autos, o processo tramitou sob o rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), no entanto, foi erroneamente remetido para esta Corte de Justiça.
Na espécie, imperioso o reconhecimento da incompetência desta Corte Estadual de Justiça para processar e julgar a irresignação interposta, na medida em que se pretende a desconstituição do julgado oriundo de Juizado Especial, tendo, inclusive o d. magistrado (ID 11024397), nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995.
Por essas razões, entendo que o vertente recurso foi enviado por equívoco a este Tribunal e deverá prosseguir pelo procedimento do Juizado Especial Cível até seus ulteriores termos, inclusive com seu julgamento em segundo grau de jurisdição, que compete a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, dispõe a Resolução nº 21/2004 deste Tribunal de Justiça, que trata da reestruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão, em seu art. 3º, inciso I, determinando que “Às Turmas Recursais competem processar e julgar: I – os recursos interpostos contra sentenças;”.
A propósito, a jurisprudência desta Casa, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ENVIO AO TJ/MA COMO APELAÇÃO.
DEMANDA SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
I.
Quando a demanda é proposta, processada e julgada conforme o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça, na forma do artigo 41, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais.
II.
Incompetência desta Corte para o julgamento do recurso. (TJMA, AC nº 15.731/2011, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Maria das Graças Duarte, DJe: 09.04.2013). PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
TURMA RECURSAL. 1.
Como a ação foi processada e julgada de acordo o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça. 2.
Competência declinada de ofício. 3.
Unanimidade. (TJ/MA, AC 3413/2016, Ac 181997/2016, Relator Des.
Ricardo Bugarim Duailibe, DJe 20/05/2016). Com essas considerações, somente resta declinar a competência para as Turmas Recursais, para processamento do recurso apresentado, como de direito.
Do exposto, reconheço a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito e determino sejam os autos remetidos à Turma Recursal competente para apreciação da demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de novembro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
23/11/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:21
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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23/10/2021 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 08:26
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 09:21
Recebidos os autos
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22/06/2021 09:21
Conclusos para despacho
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22/06/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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