TJMA - 0845110-40.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 10:13
Baixa Definitiva
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02/05/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2022 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 02:00
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:54
Decorrido prazo de DARLAN RODRIGUES PINHO em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 01:02
Publicado Acórdão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2022 06:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 01:11
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/01/2022 23:59.
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18/12/2021 07:29
Decorrido prazo de DARLAN RODRIGUES PINHO em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:51
Decorrido prazo de DARLAN RODRIGUES PINHO em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:43
Conclusos para decisão
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03/12/2021 11:43
Juntada de Certidão
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03/12/2021 02:12
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 11:41
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 17:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/11/2021 01:27
Publicado Intimação de acórdão em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0845110-40.2017.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE : DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : MÁRVIO AGUIAR REIS (OAB/MA 5.915) E KARINA DE SOUSA MORAES (OAB/MA 18.781) RECORRIDO : DARLAN RODRIGUES PINHO ADVOGADO(A) : DARLAN RODRIGUES PINHO (OAB/MA 7019) RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4165/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – AUTO DE INFRAÇÃO DE TRANSITO – INFRAÇÃO LAVRADA SEM AFERIÇÃO DA LUMINOSIDADE DO VIDRO – ESPECULAÇÃO FEITA PELO AGENTE DE TRÂNSITO – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO A LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2.
O Autor afirma que foi abordado em uma blitz e que foi coagido a retirar a película de seu veículo, sob pena de ter o carro e os documentos retidos.
Em razão disso requer a anulação do Auto de Infração n° EESA197499, a restituição do valor pago pela película e a reparação pelos danos morais causados. 3.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nestes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1) ANULAR o auto de infração n°EESA197499 aplicado no veículo de placa PSE-1095,Chassi n° 9BFZH55L1F8245468, Modelo Ford/Ka SE1.0, Renavam: 1050813453, bem como, eventuais pontos na CNH do autor referente a essa infração; 2) CONDENAR o réu Departamento Estadual De Trânsito ao pagamento de indenização no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) como ressarcimento dos danos materiais, a com juros e correção monetária a contar do desembolso; 3) CONDENAR o réu Departamento Estadual de Trânsito ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo ressarcimento dos danos morais, valor que julgo suficiente para reparar, sem incorrer em enriquecimento indevido, e também não ficar abaixo do que têm direito, a ser atualizada pelo índice IPCA-E a partir da publicação desta sentença, devendo incidir juros da caderneta de poupança desde o evento danoso, nos termos da súmula do 54 STJ. 4.
Sem preliminares no recurso do DETRAN.
No mérito, descabe razão ao Recorrente. 5.
A questão transcende maiores debates.
O Recorrente sustenta que “se o poder judiciário não confere aos agentes fiscalizadores a presunção de veracidade do fato, considerando que no momento da autuação sequer existia aparelhagem para aferir o grau de transparência, a norma sofre o risco de perder a eficácia”.
Entretanto, a presunção de veracidade não é escusa à inobservância ao princípio constitucional da legalidade dos atos administrativos. 6.
O DETRAN não anexa e nem mesmo menciona qualquer prova documental da medição de luminosidade feita no carro.
A falta de aferição por Luxímetro certificado torna temerária a conduta da Administração Pública. 7.
Não cabe ao agente de trânsito especular sobre a luminosidade e arbitrar infrações com base unicamente em sua escolha de luminosidade correta.
Deve ser observada a fixação de limitação legal. 8.
O Demandado se limita a trazer argumentos genéricos, alegando que o Autor infringiu a regra do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.
Porém, sem prova disso e sem evidência de que o Policial que fez a abordagem aferiu a luminosidade do veículo. 9.
A prova de que o Autor foi obrigado a retirar a película está no auto de infração, onde diz: “o condutor sanou a irregularidade”. 10.
O dano moral, nasceu da conduta abusiva do agente em campo.
A especulação sem a correta medição já configura abuso de autoridade, fica mais agravada com a coação evidente. 11.
Restou irretocável a sentença. 12.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Custas na forma da Lei.
Condenação do Recorrente nas custas processuais na forma da lei, e honorários arbitrados em 15% (quinze por cento), sobre a condenação. 14.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da Recorrente nas custas processuais na forma da lei, e honorários arbitrados em 15% (quinze por cento), sobre a condenação.
Acompanharam o voto da relatora os MM Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 26 de outubro de 2021.
Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
23/11/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 00:59
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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05/11/2021 07:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 20:43
Recebidos os autos
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24/03/2020 20:43
Conclusos para decisão
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24/03/2020 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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