TJMA - 0818847-68.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 09:44
Baixa Definitiva
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31/01/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2022 09:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/01/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/01/2022 23:59.
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18/12/2021 07:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO SOUSA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:27
Publicado Intimação de acórdão em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0818847-68.2017.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO : ALEXANDRE PINTO SOUSA ADVOGADO(A) : RENATA DA SILVA COSTA (OAB/MA 13.971) RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4162/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS PERICIAIS – VEDAÇÃO AO TRABALHO GRATUITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2.
Inicialmente, o processo em tela é conexo ao processo nº 0829985-32.2017.8.10.0001, conforme o que consta na sentença.
São os mesmos fatos e fundamentos, divergem apenas na quantidade de laudos trazidos como prova pelo Autor.
Dessa forma, a decisão exarada aqui se estende aos dois autos. 3.
O Autor afirma que é regulamente indicado como médico perito, mas que nunca recebeu remuneração nenhuma dos trabalhos prestados.
Em razão disso requer o arbitramento de honorários periciais. 4.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nestes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR o réu Estado do Maranhão ao pagamento da quantia total de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para o autor referente às perícias criminais realizadas, sendo R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) no Processo nº 0829985-32.2017.8.10.0001, em razão de 14 (quatorze) laudos médicos e R$ 400,00 (quatrocentos reais) no Processo nº 0818847-68.2017.8.10.0001, ante a existência de 4 (quatro) laudos, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora, com base no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo ambos a partir do evento danoso. 5.
Sem preliminares no recurso do Estado.
No mérito, descabe razão ao Recorrente. 6.
A questão transcende maiores debates.
A vedação ao trabalho gratuito deve ser observada, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. 7.
O Estado se limita a trazer argumentos genéricos, alegando que o Autor não fez prova de suas alegações.
Entretanto, nos dois processos conexos há laudos periciais lavrados pelo Autor e requisições expedidas pela autoridade policial.
O que comprova o que sustenta o Recorrido. 8.
Sem recurso do Autor, restou irretocável a sentença. 9.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas na forma da Lei.
Condenação do Recorrente nas custas processuais na forma da lei, e honorários arbitrados em 15% (quinze por cento), sobre a condenação. 11.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da Recorrente nas custas processuais na forma da lei, e honorários arbitrados em 15% (quinze por cento), sobre a condenação. Acompanharam o voto do relator os MM Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 26 de outubro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
23/11/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 00:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (RECORRENTE) e não-provido
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05/11/2021 07:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 13:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 21:01
Recebidos os autos
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24/03/2020 21:00
Conclusos para despacho
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24/03/2020 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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