TJMA - 0803767-86.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 08:17
Baixa Definitiva
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24/10/2022 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/10/2022 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:56
Decorrido prazo de NEUTON TRAVASSOS em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:08
Publicado Ementa em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803767-86.2021.8.10.0110– Penalva Apelante: NEUTON TRAVASSOS Advogado: GERMESON MARTINS FURTADO (OAB/MA 12.953) Apelado: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A e OAB/PE 21.714) e LUCIANA VENTURA (OAB/PE 56.939) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
IRDR 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO.
I – De acordo com 4ª tese do IRDR nº. 53983/2016, "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II – Na espécie, o banco réu apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda.
III – Por força do art. 985, do CPC, impõe-se a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Ordinária da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 26 de setembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
27/09/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 04:55
Decorrido prazo de NEUTON TRAVASSOS em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 17:24
Conhecido o recurso de NEUTON TRAVASSOS - CPF: *76.***.*69-91 (REQUERENTE) e não-provido
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26/09/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 08:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2022 16:16
Juntada de petição
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23/09/2022 15:48
Juntada de petição
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16/09/2022 06:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/09/2022 23:59.
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13/09/2022 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 08:53
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2022 19:45
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2022 19:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/09/2022 19:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/08/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 10:59
Juntada de petição
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12/08/2022 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 11:24
Juntada de parecer do ministério público
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04/07/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:16
Recebidos os autos
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24/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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