TJMA - 0808935-25.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 18:50
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 18:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/04/2022 08:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 19:57
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 01:04
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:01
Indeferida a petição inicial
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22/03/2022 18:31
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:45
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 04/02/2022 23:59.
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09/02/2022 04:11
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:16
Juntada de protocolo
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23/11/2021 09:19
Conclusos para despacho
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808935-25.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIR DOS SANTOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Aos 22/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 22 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
22/11/2021 17:56
Juntada de petição
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22/11/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2021 13:53
Conclusos para despacho
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19/11/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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